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norma nº 266/1996

Tipo Resolução
Número / Ano 266 / 1996
Date 1996-04-03
EmentaRegulamenta as formas e condições para a concessão de títulos e cidadania honorária e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 266, DE 3 DE ABRIL DE 1996. 
Regulamenta as formas e condições para a concessão 
de títulos e cidadania honorária e dá outras 
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 80, I, "d", da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1º A concessão de títulos de cidadania honorária far-se-á nos termos desta 
Resolução. 
Art. 2º A proposição destinada a conceder título de cidadania honorária é de 
iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador ou Comissão da Câmara ou ainda de sua 
Mesa Diretora. 
Art. 3º A proposição de que trata o artigo anterior somente será recebida se estiver 
previamente instruída com o Curriculum Vitae do homenageado. 
Art. 4º É requisito indispensável para concessão do título de cidadania honorária, 
relativamente ao outorgado, a prova de que reside há pelo menos 10 (dez) anos no Município, no 
caso de imigrante. 
Art. 5º A concessão de título de cidadania honorária far-se-á exclusivamente para o 
outorgado que atue, ou que tenha atuado, em atividades de caráter assistencial, educacional, 
científica, esportiva, empresarial e/ou filantrópica, ou ainda que, comprovadamente, tenha 
contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população. 
Art. 6º É vedada a concessão de título de cidadania honorária a servidores públicos 
municipais, estaduais ou federais, da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer do 
Poderes, observado o disposto no art. 7º. 
Parágrafo único. A vedação de trata o artigo alcança os servidores civis ou militares 
da União, dos Estados-membros ou do Distrito Federal. 
Art. 7º Não será concedido título de cidadania honorária a ex-servidores público 
municipal, estadual ou federal tendo como pressuposto o desempenho de suas atribuições no 
exercício do cargo de que era titular. 
Art. 8º Tanto quanto possível, ao autor da proposição destinada a conceder título de 
cidadania honorária incumbe instruir previamente o processo com documentos e/ou outros 
elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado. 
Art. 9º Havendo título concedido e oficialmente não entregue ao outorgado, não 
serão recebidas novas proposições destinadas a conceder título de cidadania honorária, salvo nas 
seguintes hipótese: 
I - no caso de morte do outorgado; 
II - por desinteresse do outorgado, em caso de sessão solene regularmente 
convocada, hipótese em que a comenda lhe será encaminhada por via postal, dispensadas as 
formalidades regimentais; 
III - no caso do outorgado que reside em local incerto e não sabido. 
Art. 10. É de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da respectiva 
resolução, o prazo de que dispõe o autor e a Mesa Diretora da Câmara para promover, em sessão 
solene, a entrega de título de cidadania honorária, sob pena de sua extinção automática. 
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí, 3 de abril de 1996. 
VEREADOR JOSÉ MÁRIO 
Presidente 
VEREADOR ADELSON JOSÉ 
1º Secretário 

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