| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 266 / 1996 |
| Date | 1996-04-03 |
| Ementa | Regulamenta as formas e condições para a concessão de títulos e cidadania honorária e dá outras providências. |
| native_id | 4194 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
RESOLUÇÃO N.º 266, DE 3 DE ABRIL DE 1996. Regulamenta as formas e condições para a concessão de títulos e cidadania honorária e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, "d", da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º A concessão de títulos de cidadania honorária far-se-á nos termos desta Resolução. Art. 2º A proposição destinada a conceder título de cidadania honorária é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer Vereador ou Comissão da Câmara ou ainda de sua Mesa Diretora. Art. 3º A proposição de que trata o artigo anterior somente será recebida se estiver previamente instruída com o Curriculum Vitae do homenageado. Art. 4º É requisito indispensável para concessão do título de cidadania honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que reside há pelo menos 10 (dez) anos no Município, no caso de imigrante. Art. 5º A concessão de título de cidadania honorária far-se-á exclusivamente para o outorgado que atue, ou que tenha atuado, em atividades de caráter assistencial, educacional, científica, esportiva, empresarial e/ou filantrópica, ou ainda que, comprovadamente, tenha contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 6º É vedada a concessão de título de cidadania honorária a servidores públicos municipais, estaduais ou federais, da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer do Poderes, observado o disposto no art. 7º. Parágrafo único. A vedação de trata o artigo alcança os servidores civis ou militares da União, dos Estados-membros ou do Distrito Federal. Art. 7º Não será concedido título de cidadania honorária a ex-servidores público municipal, estadual ou federal tendo como pressuposto o desempenho de suas atribuições no exercício do cargo de que era titular. Art. 8º Tanto quanto possível, ao autor da proposição destinada a conceder título de cidadania honorária incumbe instruir previamente o processo com documentos e/ou outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado. Art. 9º Havendo título concedido e oficialmente não entregue ao outorgado, não serão recebidas novas proposições destinadas a conceder título de cidadania honorária, salvo nas seguintes hipótese: I - no caso de morte do outorgado; II - por desinteresse do outorgado, em caso de sessão solene regularmente convocada, hipótese em que a comenda lhe será encaminhada por via postal, dispensadas as formalidades regimentais; III - no caso do outorgado que reside em local incerto e não sabido. Art. 10. É de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da respectiva resolução, o prazo de que dispõe o autor e a Mesa Diretora da Câmara para promover, em sessão solene, a entrega de título de cidadania honorária, sob pena de sua extinção automática. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 3 de abril de 1996. VEREADOR JOSÉ MÁRIO Presidente VEREADOR ADELSON JOSÉ 1º Secretário