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norma nº 292/1997

Tipo Resolução
Número / Ano 292 / 1997
Date 1997-04-09
EmentaDispõe sobre a criação de diplomas que especifica e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 292, DE 9 DE ABRIL DE 1997. 
Dispõe sobre a criação de diplomas que especifica e 
dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 80, I, “d”, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: 
Art.1º São criados, no âmbito do Processo Legislativo, os diplomas de mérito 
legislativo, mérito empresarial, mérito educacional, mérito jurídico, mérito desportivo, mérito 
jornalístico e mérito profissional, nos termos desta Resolução: 
Art. 2º Os diplomas de que trata o artigo anterior destinam-se: 
I - de mérito legislativo: ao cidadão que, direta ou indiretamente, tenha contribuído 
para o desenvolvimento da atividade legislativa municipal ou para o fortalecimento institucional do 
Poder Legislativo; 
II - de mérito empresarial: ao empresário que tenha se destacado na atividade 
comercial e/ou industrial no Município, especialmente na geração de empregos, no fortalecimento 
da atividade econômica e na arrecadação de tributos; 
III - de mérito educacional: ao profissional ou estabelecimento que tenha se 
destacado na ampliação do ensino, através do aprimoramento profissional, na adoção de novas 
técnicas e na melhoria da qualidade do ensino no Município; 
IV - de mérito jurídico: ao profissional que tenha se destacado no exercício de sua 
atividade, especialmente no aprimoramento e na ampliação do acesso universal à Justiça; 
V - de mérito desportivo: ao profissional ou atleta amador que tenha se destacado em 
competições locais, regionais ou nacionais; 
VI - de mérito jornalístico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado na 
área de comunicação social; 
VII - de mérito profissional: ao cidadão que, independentemente da atividade 
laboral, tenha se destacado no exercício de sua profissão. 
Art. 3º Os diplomas de que trata o artigo 1º serão outorgados na forma de resolução, 
de iniciativa da Mesa Diretora, das Comissões da Câmara ou de qualquer Vereador. 
Parágrafo único. É vedada a concessão de mais um diploma a uma mesma pessoa, 
ainda que sobre diversos motivos e/ou fundamentos. 
Art. 4º A tramitação do projeto de resolução a que se refere o artigo anterior far-se-á 
nos exatos termos do art. 220 da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992. 
Parágrafo único. O quorum para aprovação do projeto é aquele estabelecido no art. 
261 da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, e o processo de votação a ser adotado será 
nominal, nos termos do art. 266, I, do mesmo Diploma Legal. 
Art. 5º Em qualquer dos casos, a proposição será instruída com curriculum Vitae do 
homenageado e, se houver, com publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas aos 
seus feitos. 
Art. 6º Observado o disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução, não será concedido 
um mesmo diploma a mais de duas pessoas em cada Sessão Legislativa. 
Art. 7º No período que mediar entre os meses de janeiro a outubro do ano em que 
houver eleição municipal, estadual ou federal, é vedada a apresentação de proposição que tenha por 
objetivo a concessão de diplomas de que trata o art. 1º desta Resolução. 
Art. 8º A entrega dos diplomas far-se-á exclusivamente na data de comemoração do 
aniversário do Município, em sessão solene da Câmara Municipal, ou no dia 01 de outubro, 
comemorativo do Dia do Vereador. 
Art. 9º O diploma conterá resumidamente, além da expressa referência à resolução, 
ao outorgado e ao autor do projeto, os motivos que deram causa à outorga. 
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí, 9 de abril de 1997. 
VEREADOR ADELSON DE CARVALHO 
Presidente 
VEREADOR JOSÉ MARIA 
1º Secretário

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