| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 1997 |
| Date | 1997-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de diplomas que especifica e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO N.º 292, DE 9 DE ABRIL DE 1997. Dispõe sobre a criação de diplomas que especifica e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, “d”, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art.1º São criados, no âmbito do Processo Legislativo, os diplomas de mérito legislativo, mérito empresarial, mérito educacional, mérito jurídico, mérito desportivo, mérito jornalístico e mérito profissional, nos termos desta Resolução: Art. 2º Os diplomas de que trata o artigo anterior destinam-se: I - de mérito legislativo: ao cidadão que, direta ou indiretamente, tenha contribuído para o desenvolvimento da atividade legislativa municipal ou para o fortalecimento institucional do Poder Legislativo; II - de mérito empresarial: ao empresário que tenha se destacado na atividade comercial e/ou industrial no Município, especialmente na geração de empregos, no fortalecimento da atividade econômica e na arrecadação de tributos; III - de mérito educacional: ao profissional ou estabelecimento que tenha se destacado na ampliação do ensino, através do aprimoramento profissional, na adoção de novas técnicas e na melhoria da qualidade do ensino no Município; IV - de mérito jurídico: ao profissional que tenha se destacado no exercício de sua atividade, especialmente no aprimoramento e na ampliação do acesso universal à Justiça; V - de mérito desportivo: ao profissional ou atleta amador que tenha se destacado em competições locais, regionais ou nacionais; VI - de mérito jornalístico: ao profissional ou empresa que tenha se destacado na área de comunicação social; VII - de mérito profissional: ao cidadão que, independentemente da atividade laboral, tenha se destacado no exercício de sua profissão. Art. 3º Os diplomas de que trata o artigo 1º serão outorgados na forma de resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, das Comissões da Câmara ou de qualquer Vereador. Parágrafo único. É vedada a concessão de mais um diploma a uma mesma pessoa, ainda que sobre diversos motivos e/ou fundamentos. Art. 4º A tramitação do projeto de resolução a que se refere o artigo anterior far-se-á nos exatos termos do art. 220 da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992. Parágrafo único. O quorum para aprovação do projeto é aquele estabelecido no art. 261 da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, e o processo de votação a ser adotado será nominal, nos termos do art. 266, I, do mesmo Diploma Legal. Art. 5º Em qualquer dos casos, a proposição será instruída com curriculum Vitae do homenageado e, se houver, com publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas aos seus feitos. Art. 6º Observado o disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução, não será concedido um mesmo diploma a mais de duas pessoas em cada Sessão Legislativa. Art. 7º No período que mediar entre os meses de janeiro a outubro do ano em que houver eleição municipal, estadual ou federal, é vedada a apresentação de proposição que tenha por objetivo a concessão de diplomas de que trata o art. 1º desta Resolução. Art. 8º A entrega dos diplomas far-se-á exclusivamente na data de comemoração do aniversário do Município, em sessão solene da Câmara Municipal, ou no dia 01 de outubro, comemorativo do Dia do Vereador. Art. 9º O diploma conterá resumidamente, além da expressa referência à resolução, ao outorgado e ao autor do projeto, os motivos que deram causa à outorga. Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 9 de abril de 1997. VEREADOR ADELSON DE CARVALHO Presidente VEREADOR JOSÉ MARIA 1º Secretário