| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2162 / 2003 |
| Date | 2003-10-31 |
| Ementa | Estabelece critérios para concessão de abono de natureza transitória aos professores do ensino fundamental e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 LEI Nº 2.162 DE 31 DE OUTUBRO DE 2003. Estabelece critérios para concessão de abono de natureza transitória aos professores do ensino fundamental e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É criado o Abono-Fundef, parcela remuneratória com natureza de vantagem transitória, não incorporável ao vencimento, a ser concedido, na forma definida nesta Lei, exclusivamente aos professores municipais em efetivo exercício do magistério com atuação nas séries iniciais e finais do ensino fundamental, em decorrência de eventual superávit anual que se verificar na aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF – Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério na remuneração dos profissionais. Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a conceder o Abono-Fundef sob a forma de rateio, a ser pago durante os meses do último quadrimestre do exercício em que se apurar a existência de superávit provável. § 1º O valor a ser rateado será aquele resultante de superávit provável de recursos do Fundef que for apurado até o mês de Agosto de cada exercício. § 2º Entende-se por superávit provável para os fins do disposto no § 1º, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês nos dois primeiros quadrimestres, entre o valor mínimo de 60% a ser aplicado decorrente dos repasses realizados e o valor liquidado das folhas de pagamentos dos professores do ensino fundamental, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. § 3º Para fins de apuração dos recursos utilizáveis, deduzir-se-á as importâncias a serem provisionadas para a concessão de Gratificação Natalina, Adicional de Férias (1/3) e encargos patronais previdenciários, inclusive aqueles incidentes ao próprio Abono-Fundef, relativos aos professores do ensino fundamental. § 4º A concessão do abono será efetuada através da folha de pagamento, e será iniciada no primeiro mês subseqüente ao do período da apuração do superávit por tendência. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 (Fls. 2, da Lei nº 2.162 de 31.10.2003) 2 Art. 3º O abono concedido na forma desta Lei será rateado eqüitativamente, observada a proporcionalidade entre a quantidade de professores e o número de meses efetivamente laborados pelos mesmos. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, a fixação prévia dos parâmetros e dos critérios de proporcionalidade aplicáveis anualmente, para fins do rateio percentual dos recursos utilizáveis. Art. 4º Após o primeiro mês de sua concessão o valor do Abono-Fundef será recalculado, nos meses seguintes, para fins de ajuste aos limites mínimos determinados pela Lei. Parágrafo único. O abono concedido deverá ser liquidado e pago até o dia 31 de dezembro do exercício a que se referir. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2003. Unaí, 31 de outubro de 2003; 59º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete