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norma nº 2162/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2162 / 2003
Date 2003-10-31
EmentaEstabelece critérios para concessão de abono de natureza transitória aos professores do ensino fundamental e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611
LEI Nº 2.162 DE 31 DE OUTUBRO DE 2003. 
Estabelece critérios para concessão de 
abono de natureza transitória aos 
professores do ensino fundamental e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições, e com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí, 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º É criado o Abono-Fundef, parcela remuneratória com natureza de vantagem 
transitória, não incorporável ao vencimento, a ser concedido, na forma definida nesta Lei, 
exclusivamente aos professores municipais em efetivo exercício do magistério com atuação nas 
séries iniciais e finais do ensino fundamental, em decorrência de eventual superávit anual que se 
verificar na aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF – Fundo de 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério na remuneração dos 
profissionais. 
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a conceder o Abono-Fundef sob a forma 
de rateio, a ser pago durante os meses do último quadrimestre do exercício em que se apurar a 
existência de superávit provável. 
§ 1º O valor a ser rateado será aquele resultante de superávit provável de recursos do 
Fundef que for apurado até o mês de Agosto de cada exercício. 
§ 2º Entende-se por superávit provável para os fins do disposto no § 1º, o saldo 
positivo das diferenças acumuladas mês a mês nos dois primeiros quadrimestres, entre o valor 
mínimo de 60% a ser aplicado decorrente dos repasses realizados e o valor liquidado das folhas de 
pagamentos dos professores do ensino fundamental, considerando-se, ainda, a tendência do 
exercício. 
§ 3º Para fins de apuração dos recursos utilizáveis, deduzir-se-á as importâncias a 
serem provisionadas para a concessão de Gratificação Natalina, Adicional de Férias (1/3) e 
encargos patronais previdenciários, inclusive aqueles incidentes ao próprio Abono-Fundef, 
relativos aos professores do ensino fundamental. 
§ 4º A concessão do abono será efetuada através da folha de pagamento, e será 
iniciada no primeiro mês subseqüente ao do período da apuração do superávit por tendência. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611
 (Fls. 2, da Lei nº 2.162 de 31.10.2003)
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Art. 3º O abono concedido na forma desta Lei será rateado eqüitativamente, 
observada a proporcionalidade entre a quantidade de professores e o número de meses efetivamente 
laborados pelos mesmos. 
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério, a fixação prévia dos parâmetros e dos critérios de proporcionalidade aplicáveis 
anualmente, para fins do rateio percentual dos recursos utilizáveis. 
 
Art. 4º Após o primeiro mês de sua concessão o valor do Abono-Fundef será 
recalculado, nos meses seguintes, para fins de ajuste aos limites mínimos determinados pela Lei. 
Parágrafo único. O abono concedido deverá ser liquidado e pago até o dia 31 de 
dezembro do exercício a que se referir. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
1º de setembro de 2003. 
Unaí, 31 de outubro de 2003; 59º da Instalação do Município. 
 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 

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