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norma nº 274/1996

Tipo Resolução
Número / Ano 274 / 1996
Date 1996-06-25
EmentaFixa a remuneração dos Vereadores do Município de Uruana de Minas para a 1ª Legislatura, compreendendo os exercícios de 1997/2000.
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RESOLUÇÃO N.º 274, DE 25 DE JUNHO DE 1996. 
Fixa a remuneração dos Vereadores do Município de 
Uruana de Minas para a 1ª Legislatura, 
compreendendo os exercícios de 1997/2000.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, "d", da Resolução195, de 25 de novembro 
de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
Resolução: 
Art. 1º A remuneração dos Vereadores Município de Uruana de Minas, para a 1ª 
Legislatura, compreendendo o período de 01.01.1997 a 31.12.2000, será de R$ 300,00 (trezentos 
reais), observado o disposto nos artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da 
República. 
Parágrafo único. A verba de representação do Presidente da Câmara será de R$ 
150,00 (cento e cinqüenta reais), correspondendo a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração 
fixada no artigo. 
Art. 2º A remuneração dos Vereadores a que se refere o artigo anterior será devida 
pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões 
Permanentes a que pertencer e à participação nas votações. 
Art. 3º A remuneração será: 
I - integral, para Vereador: 
a) no exercício do mandato; 
b) quando licenciado na forma do inciso I do art. 56 da Constituição da República ou 
licenciado por motivo de doença; 
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; 
II - proporcional, para Vereador: 
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara ou deixar 
de responder a chamada final; 
b) que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões permanentes a que 
pertencer; 
c) suplente de membro da comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, 
quando regularmente convocado pelo seu Presidente. 
§ 1º A proporção de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo será alcançada 
dividindo-se o total da remuneração mensal devido ao vereador pelo número de reuniões ordinárias 
e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta 
registrada. 
§ 2º A proporção a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo será 
obtida pela divisão do total da remuneração mensal devida ao vereador por 1/32 (um trinta e dois 
avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se a Mesa da Câmara aceitar a 
justificativa da ausência ou se o membro efetivo da comissão providenciar antecipadamente junto 
ao Presidente da Comissão a convocação do respectivo suplente. 
Art. 4º O Vereador que resida a uma distância superior a 35 (trinta e cinco) 
quilômetros da sede do Município receberá, mensalmente, ajuda de custo para a cobertura de 
despesas com transporte, alimentação e pousada. 
§ 1º O valor da ajuda de custo terá como base de cálculo as despesas efetivamente 
realizadas pelo Vereador para o comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara 
Municipal. 
§ 2º Para o pagamento da ajuda de custo de que trata o parágrafo anterior, o vereador 
deverá apresentar à Mesa Diretora da Câmara, mensalmente, os comprovantes das despesas com 
transportes, alimentação e pousada realizadas durante o mês. 
§ 3º A ajuda de custo será paga mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês. 
§ 4º Não será concedida ajuda de custo ao Vereador licenciado, afastado do exercício 
do mandato ou que tenha sofrido a condenação prevista no Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
Art. 5º A remuneração dos Vereadores será recomposta, mês a mês, com base no 
índice oficial de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda, calculado e divulgado pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos da Instrução Normativa 
02/89, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, desde que não descaracterizada a fixação 
original. 
Parágrafo único. O INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) será tomado 
como índice oficial de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda, para dar efetividade ao 
disposto neste artigo, e, na hipótese de sua extinção, poderá a Mesa Diretora da Câmara Municipal 
adotar outro índice oficial que vier a substituí-lo. 
Art. 6º Para efeito do disposto no artigo anterior, a primeira recomposição ocorrerá 
no mês de fevereiro do ano de 1997, tendo como base de cálculo o índice oficial aferido no mês de 
janeiro daquele exercício. 
Art. 7º A recomposição de trata os arts. 5º e 6º far-se-á mês a mês, mediante Portaria 
da Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí, 25 de junho de 1996. 
VEREADOR JOSÉ MÁRIO 
Presidente 
VEREADOR ADELSON JOSÉ 
1º Secretário

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