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norma nº 2178/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2178 / 2003
Date 2003-12-26
EmentaDispõe sobre a instituição do “Concurso Anual de Decoração Luminosa de Natal”, e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611
LEI Nº 2.178, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2003. 
Originada de proposição do Vereador Frank Ádamo 
Dispõe sobre a instituição do “Concurso 
Anual de Decoração Luminosa de Natal”, e 
dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art.1º É instituído, o âmbito do Município, o “Concurso Anual de Decoração 
Luminosa de Natal”, com o objetivo primordial de despertar o interesse da população, a fazer a 
decoração natalina luminosa, em frente às suas residências e casas de comércio em geral, visando o 
embelezamento da cidade no período das festas comemorativas do Natal. 
 
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, a palavra Concurso eqüivale à 
denominação Concurso Anual de Decoração Luminosa de Natal. 
 
Art. 2º O Concurso será realizado anualmente, pelo Município, nos meses de 
novembro e dezembro, obedecido o seguinte calendário: 
I - de 1º a 30 de novembro, serão feitas as inscrições dos participantes; 
II - de 15 a 20 de dezembro, será feito o julgamento da decorações; 
 
III - no dia 21 de dezembro será realizada a premiação, no Plenário da Câmara 
Municipal. 
Art. 3º O julgamento das decorações luminosas de natal será feito pela Comissão 
Julgadora, levando-se em conta a “criatividade e beleza da decoração”, observadas as seguintes 
regras básicas: 
I - a decoração deve ser típica do período de Natal e luminosa; 
II - deve ser em local com boa visibilidade à quem transita na rua; 
III - deve ser feita na área urbana da cidade. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
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(Fls. 2, da Lei nº 2.178, de 26.12.2003) 
 
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Art. 4º A Comissão Julgadora será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 
composta por 7 (sete) membros, com os respectivos suplentes; 
I - um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e 
Turismo, indicado pelo Secretario; 
II - um representante dos servidores públicos municipais, indicado pela 
Administração; 
III - um representante dos comerciantes das cidades, indicado pela Associação 
Comercial; 
IV - um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara 
Municipal; 
V - dois representantes do professorado local, indicados pela Secretaria Municipal da 
Educação. 
§ 1º Os membros da Comissão Julgadora reunir-se-ão, logo após indicados para a 
escolha de seu Presidente e Vice-Presidente. 
§ 2º A Comissão Julgadora reunir-se-á, no prazo de 30(trinta) dias de sua 
constituição, para elaboração do regulamento do Concurso, observados os critérios básicos editados 
por esta Lei. 
§ 3º A função de membro da Comissão Julgadora não será remunerada, constituindo 
relevante interesse publico, não gerando qualquer relação de natureza empregatícia, fiscal ou 
previdenciária com o Município. 
§ 4º A decisão da Comissão Julgadora é soberana e irrecorrível. 
Art. 5º No julgamento das decorações, cada membro da Comissão Julgadora, 
atribuirá pontos, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), a cada item (criatividade e beleza), à decoração de 
cada participante do Concurso. 
§ 1º A soma dos pontos atribuídos a cada ítem julgado e somados em seguida, será o 
“resultado final obtido pelo o concorrente”. 
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(Fls. 3, da Lei nº 2.178, de 26.12.2003) 
 
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§ 2º Serão premiadas as 5 (cinco) decorações que obtiverem os melhores resultados 
finais. 
§ 3º Havendo empate entre os concorrentes, nos resultados finais, será desempatada 
levando-se em conta, pela ordem, os seguintes critérios: 
I – visibilidade da decoração; 
 
II – o local utilizado para a decoração; 
III – o tamanho da decoração. 
Art. 6º A premiação consistirá de um troféu, onde constará visivelmente a inscrição 
“Cidadão com Espírito Natalino”, a ser conferido aos 5 (cinco) titulares das 5(cinco) melhores 
decorações, além de diploma de Honra ao Mérito, conferido pelo Município ao titular da melhor 
decoração. 
Parágrafo único. A premiação a que se refere o caput não prejudica outras que 
vierem a ser definidas pela Comissão Julgadora. 
Art. 7º A divulgação anual da realização do Concurso, objeto desta Lei, será 
promovida pelo Município, através da imprensa local ou regional, cartazes a serem afixados nas 
repartições públicas e no comércio da cidade e ainda, em forma de folhetos distribuídos à 
população. 
Art. 8º Nos termos do inciso II do art.72 da Lei Municipal nº 2.137, de 10 de junho 
de 2003, que dispõe sobre diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004, considera-se 
como irrelevante a despesa oriunda da aplicação desta Lei, dispensando as premissas exigidas pela 
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente 
as previstas em seu art. 16, com base na ressalva insculpida no § 3º do mesmo artigo. 
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 26 de dezembro de 2003; 59º da Instalação do Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
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(Fls. 4, da Lei nº 2.178, de 26.12.2003) 
 
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JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 

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