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norma nº 6/1992

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 6 / 1992
Date 1992-04-23
EmentaModifica a redação do artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Unaí.
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EMENDA CONSTITUCIONAL N. º 6, DE 23 DE ABRIL DE 1992. 
Modifica a redação do artigo 207 da Lei Orgânica do 
Município de Unaí. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, nos termos do § 2º do artigo 66 da Lei 
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: 
Art. 1º O artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Unaí, de 21.3.1990, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 207. Para efeito de loteamento urbano, a área mínima dos lotes admitida é de 
300m² (trezentos metros quadrados), com testada mínima de 10m (dez metros). 
§ 1º No desmembramento de lotes urbanos, não poderá resultar novos lotes, ou 
parcelas de terreno, com área inferior a 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados), ressalvada a 
possibilidade de acréscimo/ a outro lote ou parcela, por processo de membramento. 
§ 2º A aprovação final de projetos de loteamentos urbanos compete à Câmara 
Municipal e dependerá de parecer técnico sobre os efeitos no meio ambiente. 
§ 3º No prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contados da promulgação desta 
Lei Orgânica, o Município providenciará a legalização dos loteamentos urbanos e rurais, inclusive 
com a implantação de perímetros urbanos em distritos e povoados. 
§ 4º Os loteamentos destinados a conjuntos habitacionais de interesse social poderão 
ser implantados com área mínima de lotes urbanos de 200m² (duzentos metros quadrados). 
§ 5º Os lotes de terrenos adquiridos por particular em hasta pública poderão ser 
escriturados diretamente pela Prefeitura a quem o titular indicar.” 
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação. 
Unaí, 23 de abril de 1992. 
VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO 
Presidente 
VEREADORA CLÉLIA MARIA DE AZEVEDO CALDERON 
Vice-Presidente 
VEREADOR JOSÉ MARIA MENDES 
1º Secretário 
VEREADOR LUIZ DENONI 
2º Secretário 

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