| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1992 |
| Date | 1992-06-24 |
| Ementa | Altera a redação dos arts. 64 e 93 da Lei Orgânica do Município. |
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EMENDA CONSTITUCIONAL N. º 8, DE 24 DE JUNHO DE 1992. Altera a redação dos arts. 64 e 93 da Lei Orgânica do Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, nos termos do § 2º do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 64 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, até noventa dias antes da realização das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 150, II, 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição da República e ainda a Emenda Constitucional 1, de 1992. Parágrafo único. É permitida a recomposição da remuneração, no decorrer da Legislatura, nos termos das normas determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.” Art. 2º O art. 93 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 93. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, até noventa dias antes da realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República e ainda os seguintes limites máximos: I – 40% (quarenta por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o Deputado Estadual, para o Prefeito Municipal, excluída a verba de representação; III – 20% (vinte por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o Deputado Estadual, para o Vice-Prefeito Municipal.” Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 24 de junho de 1992. VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO Presidente VEREADORA CLÉLIA MARIA DE AZEVEDO CALDERON Vice-Presidente VEREADOR JOSÉ MARIA MENDES 1º Secretário VEREADOR LUIZ DENONI 2º Secretário