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norma nº 8/1992

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 8 / 1992
Date 1992-06-24
EmentaAltera a redação dos arts. 64 e 93 da Lei Orgânica do Município.
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EMENDA CONSTITUCIONAL N. º 8, DE 24 DE JUNHO DE 1992.
Altera a redação dos arts. 64 e 93 da Lei Orgânica 
do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, nos termos do § 2º do artigo 66 da Lei 
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 64 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 64. A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada 
legislatura, para vigorar na subseqüente, até noventa dias antes da realização das eleições 
municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 150, II, 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição 
da República e ainda a Emenda Constitucional 1, de 1992.
Parágrafo único. É permitida a recomposição da remuneração, no decorrer da
Legislatura, nos termos das normas determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.”
Art. 2º O art. 93 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 93. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada em cada 
legislatura, para a subseqüente, até noventa dias antes da realização das eleições para os respectivos 
cargos, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da 
República e ainda os seguintes limites máximos:
I – 40% (quarenta por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o Deputado 
Estadual, para o Prefeito Municipal, excluída a verba de representação;
III – 20% (vinte por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o Deputado 
Estadual, para o Vice-Prefeito Municipal.”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 24 de junho de 1992.
VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO
Presidente
VEREADORA CLÉLIA MARIA DE AZEVEDO CALDERON
Vice-Presidente
VEREADOR JOSÉ MARIA MENDES
1º Secretário
VEREADOR LUIZ DENONI
2º Secretário

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