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norma nº 21/2000

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 21 / 2000
Date 2000-03-09
EmentaAltera a redação do inciso XXV do art. 96 e do art. 207 da Lei Orgânica do Município de Unaí (MG).
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EMENDA À LEI ORGÂNICA N. º 21, DE 9 DE MARÇO DE 2000. 
Altera a redação do inciso XXV do art. 96 e do art. 
207 da Lei Orgânica do Município de Unaí (MG). 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 78, III, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, promulga a 
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º O inciso XXV do art. 96 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 96.................................................................................................................... 
XXV – aprovar projetos de edificação, individuais ou coletivos, bem como projetos 
de loteamentos e desmembramentos públicos ou particulares, e de conjuntos habitacionais de 
interesse social.” (NR) 
Art. 2º O art. 207 da Lei Orgânica passa a vigora com a seguinte redação: 
 
“Art. 207. Dentro do perímetro urbano e das zonas de expansão urbanas, assim 
definidas em lei, os lotes a serem implantados deverão ter área mínima de 200m² (duzentos metros 
quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros). (NR) 
§ 1º Nos desmembramentos e remembramentos não poderão resultar lotes com as 
dimensões mínimas inferiores à definida no caput. (NR) 
§ 2º Os loteamentos destinados a edificação de conjuntos habitacionais de interesse 
social poderão ser implantados em lotes urbanos com área mínima de 150m² (cento e cinqüenta 
metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros).” (NR) 
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 9 de março de 2000. 
VEREADOR SARGENTO EUSTÁQUIO 
Presidente 
VEREADOR BETINHO 
Vice-Presidente 
VEREADOR ZÉ DA ESTRADA 
1º Secretário 
VEREADOR JOSÉ DA SILVA 
2º Secretário 

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