br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 23/2003

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 23 / 2003
Date 2003-07-02
EmentaAcrescenta e dá nova redação a dispositivos da Lei Orgânica do Município - LOM
native_id4313

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

EMENDA À LEI ORGÂNICA N. º 23, DE 2 DE JULHO DE 2003. 
Acrescenta e dá nova redação a dispositivos da Lei 
Orgânica do Município - LOM 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, III, da Resolução 195, de 25 de novembro de 
1992, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º O art. 15 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 15. A alteração de topônimo depende de lei estadual, mediante decreto 
legislativo da Câmara Municipal e aprovação da população interessada, através de plebiscito, com 
manifestação de no mínimo, metade dos respectivos eleitores.” 
Art. 2º Dá nova redação ao inciso IV e acrescenta os incisos V e VI ao art. 65 da Lei 
Orgânica Municipal: 
Art. 65...................................................................................................................... 
I... 
II... 
III... 
IV – lei delegada; 
V – decreto legislativo; 
VI - resolução.” (NR) 
Art. 3º Acrescenta-se à Lei Orgânica do Município os arts. 76-A e 76-B: 
Art. 76-A. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar 
delegação à Câmara Municipal, observado os termos do art. 68 da Constituição Federal. (NR) 
(Fls. 2 da Emenda à Lei Orgânica n.º 23, de 2.7.2003) 
Art. 76-B. Os projetos de decreto legislativos destinam a regular matérias de 
exclusiva competência da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto 
do Prefeito, na forma do regimento interno.” (NR) 
Art. 4º O inciso I do art. 218 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 218.................................................................................................................. 
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse 
público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida 
antecedência, os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução para o recebimento de 
sugestões.” (NR) 
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 2 de julho de 2003; 59º da Instalação do Município. 
VEREADOR ALBERTO MARTINS 
Presidente 
VEREADOR HERMES MARTINS 
Vice-Presidente 
VEREADORA DORINHA MELGAÇO 
1ª Secretária 
VEREADOR COUTO 
2º Secretário 

open original →