| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2003 |
| Date | 2003-07-02 |
| Ementa | Acrescenta e dá nova redação a dispositivos da Lei Orgânica do Município - LOM |
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EMENDA À LEI ORGÂNICA N. º 23, DE 2 DE JULHO DE 2003. Acrescenta e dá nova redação a dispositivos da Lei Orgânica do Município - LOM A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, III, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1º O art. 15 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. A alteração de topônimo depende de lei estadual, mediante decreto legislativo da Câmara Municipal e aprovação da população interessada, através de plebiscito, com manifestação de no mínimo, metade dos respectivos eleitores.” Art. 2º Dá nova redação ao inciso IV e acrescenta os incisos V e VI ao art. 65 da Lei Orgânica Municipal: Art. 65...................................................................................................................... I... II... III... IV – lei delegada; V – decreto legislativo; VI - resolução.” (NR) Art. 3º Acrescenta-se à Lei Orgânica do Município os arts. 76-A e 76-B: Art. 76-A. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal, observado os termos do art. 68 da Constituição Federal. (NR) (Fls. 2 da Emenda à Lei Orgânica n.º 23, de 2.7.2003) Art. 76-B. Os projetos de decreto legislativos destinam a regular matérias de exclusiva competência da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito, na forma do regimento interno.” (NR) Art. 4º O inciso I do art. 218 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 218.................................................................................................................. I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução para o recebimento de sugestões.” (NR) Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 2 de julho de 2003; 59º da Instalação do Município. VEREADOR ALBERTO MARTINS Presidente VEREADOR HERMES MARTINS Vice-Presidente VEREADORA DORINHA MELGAÇO 1ª Secretária VEREADOR COUTO 2º Secretário