| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2005 |
| Date | 2005-09-20 |
| Ementa | Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município – LOM – e dá outras providências |
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EMENDA À LEI ORGÂNICA N. º 25, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005 Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município – LOM – e dá outras providências A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, III, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1º O art. 72, caput, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos, ao seu final, os abaixo identificados parágrafos 10, 11 e 12: “Art. 72. Aprovado o projeto de lei pela Câmara Municipal, na forma regimental, será ele enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento: ......................................................................................................................................... § 10. Nos casos de veto parcial a sanção e promulgação do (s) dispositivo (s) preservado (s) dar-se-á (ao) imediatamente, empregando-se à frente do (s) dispositivo (s) vetado (s) a indicação ‘Vetado’, conforme as regras de redação aplicáveis. § 11. Se não for mantido o veto parcial pela Câmara, o (s) dispositivo (s) restaurado (s) incorporar-se-á (ão) ao texto original mediante a republicação da lei, aplicando-se as normas relativas à republicação, previstas em Lei Complementar pertinente. § 12. Somente a partir da republicação o (s) dispositivo (s) restaurado (s) produzirá (ão) efeito (s).” (NR) Art. 2º O art. 106, caput, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, motivação, ampla defesa e contraditório. ..............................................................................................................................” (NR) (Fls. 2 da LOM n.º 25, de 20/9/2005) Art. 3º O § 1º do art. 138 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 138......................................................................................................................... § 1º Inexistindo órgão oficial próprio, as leis e demais atos normativos e administrativos serão publicados, obrigatoriamente, no respectivo local de costume e, facultativamente, na imprensa local ou regional, salvo nos casos em que for exigida a publicação na imprensa, bem assim poderão ser publicados nas páginas respectivas dos Poderes do Município na Rede Mundial de Computadores ou em outro meio de publicação. ..............................................................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 141 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 141. ....................................................................................................................... Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre as normas e diretrizes respeitantes a todos os atos administrativos de competência do Prefeito, inclusive os arrolados nos incisos deste artigo.” (NR) Art. 5º Reputam-se publicados oficialmente todas as leis e demais atos normativos, legislativos e administrativos do Município anteriores à data da publicação da presente Emenda à Lei Orgânica do Município, sendo que, a partir de então, a publicação das novas leis e atos deverá obedecer ao disposto no art. 138 e respectivos parágrafos, especialmente o § 1º da LOM. Parágrafo único. O Município promoverá ações com vistas à criação e organização de seu órgão de divulgação oficial, preferentemente instituindo o Diário Oficial do Município (DOM). Art. 6º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Unaí (MG), 20 de setembro de 2005; 61º da Instalação do Município. (Fls. 3 da LOM n.º 25, de 20/9/2005) VEREADOR JOSÉ INÁCIO LUCAS Presidente VEREADOR ALBERTO TADEU MARTINS FERREIRA Vice-Presidente VEREADOR EULER LACERDA BRAGA 1º Secretário VEREADOR APARECIDO ALVES VITURINO 2º Secretário