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norma nº 25/2005

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 25 / 2005
Date 2005-09-20
EmentaDá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município – LOM – e dá outras providências
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EMENDA À LEI ORGÂNICA N. º 25, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005 
Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei 
Orgânica do Município – LOM – e dá outras 
providências 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, III, da Resolução n.º 195, de 25 de 
novembro de 1992, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º O art. 72, caput, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação, acrescidos, ao seu final, os abaixo identificados parágrafos 10, 11 e 12: 
“Art. 72. Aprovado o projeto de lei pela Câmara Municipal, na forma regimental, 
será ele enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu 
recebimento: 
......................................................................................................................................... 
§ 10. Nos casos de veto parcial a sanção e promulgação do (s) dispositivo (s) 
preservado (s) dar-se-á (ao) imediatamente, empregando-se à frente do (s) dispositivo (s) vetado (s) 
a indicação ‘Vetado’, conforme as regras de redação aplicáveis. 
§ 11. Se não for mantido o veto parcial pela Câmara, o (s) dispositivo (s) restaurado 
(s) incorporar-se-á (ão) ao texto original mediante a republicação da lei, aplicando-se as normas 
relativas à republicação, previstas em Lei Complementar pertinente. 
 § 12. Somente a partir da republicação o (s) dispositivo (s) restaurado (s) produzirá 
(ão) efeito (s).” (NR) 
Art. 2º O art. 106, caput, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 106. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do 
Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia do 
interesse público, motivação, ampla defesa e contraditório. 
..............................................................................................................................” (NR) 
 
(Fls. 2 da LOM n.º 25, de 20/9/2005) 
Art. 3º O § 1º do art. 138 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 138......................................................................................................................... 
§ 1º Inexistindo órgão oficial próprio, as leis e demais atos normativos e 
administrativos serão publicados, obrigatoriamente, no respectivo local de costume e, 
facultativamente, na imprensa local ou regional, salvo nos casos em que for exigida a publicação na 
imprensa, bem assim poderão ser publicados nas páginas respectivas dos Poderes do Município na 
Rede Mundial de Computadores ou em outro meio de publicação. 
..............................................................................................................................” (NR) 
 
Art. 4º O art. 141 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do 
seguinte parágrafo único: 
“Art. 141. ....................................................................................................................... 
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre as normas e diretrizes respeitantes 
a todos os atos administrativos de competência do Prefeito, inclusive os arrolados nos incisos deste 
artigo.” (NR) 
Art. 5º Reputam-se publicados oficialmente todas as leis e demais atos normativos, 
legislativos e administrativos do Município anteriores à data da publicação da presente Emenda à 
Lei Orgânica do Município, sendo que, a partir de então, a publicação das novas leis e atos deverá 
obedecer ao disposto no art. 138 e respectivos parágrafos, especialmente o § 1º da LOM. 
Parágrafo único. O Município promoverá ações com vistas à criação e organização 
de seu órgão de divulgação oficial, preferentemente instituindo o Diário Oficial do Município 
(DOM). 
Art. 6º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí (MG), 20 de setembro de 2005; 61º da Instalação do Município. 
(Fls. 3 da LOM n.º 25, de 20/9/2005) 
VEREADOR JOSÉ INÁCIO LUCAS 
Presidente 
VEREADOR ALBERTO TADEU MARTINS FERREIRA 
Vice-Presidente 
VEREADOR EULER LACERDA BRAGA 
1º Secretário 
VEREADOR APARECIDO ALVES VITURINO 
2º Secretário 

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