| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2006 |
| Date | 2006-02-21 |
| Ementa | Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao artigo 141 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. |
| native_id | 4316 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 26, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006. Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao artigo 141 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, III, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, c/c o art. 66, § 2º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O artigo 141 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao inciso I a alínea “j”, ao inciso II as alíneas “c” a “f” e ao aludido artigo o § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art. 141. Os atos administrativos de competência do Prefeito serão expedidos obedecendo às seguintes normas: I – decreto numerado seqüencialmente, em ordem cronológica e sem renovação anual, nos seguintes casos: a) regulamentação parcial ou integral de lei; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; c) organização e funcionamento da administração direta e indireta do Poder Executivo, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, exceto quando houver expressa autorização em lei; d) definição de competência dos órgãos e unidades administrativas e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, conforme cada caso, inclusive para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamentos, regimentos, estatutos ou planos de trabalho das entidades ou unidades administrativas que compõem a administração direta e indireta do Poder Executivo. g) medidas executórias do Plano Diretor; (Fls. 2 da ELOM n.º 26, de 21.2.2006) h) fixação e alteração de preços e tarifas; i) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; e j) outras matérias que, por sua natureza e finalidade, seja objeto de decreto numerado, desde que não privativas de lei. II – decreto não numerado, nos seguintes casos: a) abertura de créditos especiais e suplementares, observado o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; b) nomeação, exoneração e demissão de servidores; c) delegação de competências; d) criação de grupo de trabalho ou comissão de efeito externo; e) nomeação, substituição e designação de membros para comporem conselhos municipais ou outros colegiados; e f) outras matérias que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto numerado, mas passíveis de edição por decreto não numerado. III – portaria numerada sequencialmente, em ordem cronológica e sem renovação anual, nos seguintes casos: a) remoção e redistribuição de servidores, assim como lotação e relotação dos quadros de pessoal; b) abertura de sindicâncias e processos administrativos, assim como aplicação de penalidades disciplinares; c) dispensa e designação de funções gratificadas ou comissionadas, assim como demais matérias de efeito individual relativas aos servidores públicos, as quais não estejam reservadas a decreto numerado ou não numerado; d) criação de comissão de efeito interno, bem assim designação de seus membros; e e) outras matérias de efeitos internos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei, decreto numerado ou não numerado. (Fls. 3 da ELOM n.º 26, de 21.2.2006) IV – contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de natureza temporária e excepcional, nos termos do artigo 117 desta Lei Orgânica e da legislação especial; e b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. § 1º Lei Complementar disporá sobre as normas e diretrizes respeitantes a todos os atos administrativos de competência do Prefeito, inclusive os elencados nos incisos deste artigo. § 2º Os decretos expedidos na forma de não numerados serão identificados, na epígrafe ou em remissões legais, pela data completa correspondente.” (NR) Art. 2º A numeração das portarias, na forma prevista no inciso III do artigo 141 da Lei Orgânica do Município, seguirá a série iniciada no ano de 2005. Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 21 de fevereiro de 2006; 62º da Instalação do Município. VEREADOR JUCA DA COAGRIL Presidente VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS Vice-Presidente VEREADOR JOSÉ MARIA REINEIROS 1º Secretário (Fls. 4 da ELOM n.º 26, de 21.2.2006) VEREADOR ADELSON JOSÉ 2º Secretário