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norma nº 26/2006

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 26 / 2006
Date 2006-02-21
EmentaDá nova redação e acrescenta dispositivos ao artigo 141 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
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EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 26, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006. 
Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao artigo 
141 da Lei Orgânica do Município e dá outras 
providências. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, III, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro 
de 1992, c/c o art. 66, § 2º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei 
Orgânica: 
Art. 1º O artigo 141 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte 
redação, acrescentando-se ao inciso I a alínea “j”, ao inciso II as alíneas “c” a “f” e ao aludido 
artigo o § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: 
“Art. 141. Os atos administrativos de competência do Prefeito serão expedidos 
obedecendo às seguintes normas: 
I – decreto numerado seqüencialmente, em ordem cronológica e sem renovação 
anual, nos seguintes casos: 
a) regulamentação parcial ou integral de lei; 
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 
c) organização e funcionamento da administração direta e indireta do Poder 
Executivo, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, 
exceto quando houver expressa autorização em lei; 
d) definição de competência dos órgãos e unidades administrativas e das atribuições 
dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; 
e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, conforme 
cada caso, inclusive para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; 
f) aprovação de regulamentos, regimentos, estatutos ou planos de trabalho das 
entidades ou unidades administrativas que compõem a administração direta e indireta do Poder 
Executivo. 
g) medidas executórias do Plano Diretor; 
(Fls. 2 da ELOM n.º 26, de 21.2.2006) 
h) fixação e alteração de preços e tarifas; 
i) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; e 
j) outras matérias que, por sua natureza e finalidade, seja objeto de decreto 
numerado, desde que não privativas de lei. 
II – decreto não numerado, nos seguintes casos: 
a) abertura de créditos especiais e suplementares, observado o limite autorizado por 
lei, assim como de créditos extraordinários; 
b) nomeação, exoneração e demissão de servidores; 
c) delegação de competências; 
d) criação de grupo de trabalho ou comissão de efeito externo; 
e) nomeação, substituição e designação de membros para comporem conselhos 
municipais ou outros colegiados; e 
f) outras matérias que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou 
decreto numerado, mas passíveis de edição por decreto não numerado. 
III – portaria numerada sequencialmente, em ordem cronológica e sem renovação 
anual, nos seguintes casos: 
a) remoção e redistribuição de servidores, assim como lotação e relotação dos 
quadros de pessoal; 
b) abertura de sindicâncias e processos administrativos, assim como aplicação de 
penalidades disciplinares; 
c) dispensa e designação de funções gratificadas ou comissionadas, assim como 
demais matérias de efeito individual relativas aos servidores públicos, as quais não estejam 
reservadas a decreto numerado ou não numerado; 
d) criação de comissão de efeito interno, bem assim designação de seus membros; e 
e) outras matérias de efeitos internos que, por sua natureza e finalidade, não sejam 
objeto de lei, decreto numerado ou não numerado. 
(Fls. 3 da ELOM n.º 26, de 21.2.2006) 
IV – contrato, nos seguintes casos: 
a) admissão de servidores para serviços de natureza temporária e excepcional, nos 
termos do artigo 117 desta Lei Orgânica e da legislação especial; e 
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 
§ 1º Lei Complementar disporá sobre as normas e diretrizes respeitantes a todos os 
atos administrativos de competência do Prefeito, inclusive os elencados nos incisos deste artigo. 
§ 2º Os decretos expedidos na forma de não numerados serão identificados, na 
epígrafe ou em remissões legais, pela data completa correspondente.” (NR) 
Art. 2º A numeração das portarias, na forma prevista no inciso III do artigo 141 da 
Lei Orgânica do Município, seguirá a série iniciada no ano de 2005. 
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 21 de fevereiro de 2006; 62º da Instalação do Município. 
VEREADOR JUCA DA COAGRIL 
Presidente 
VEREADOR CRECÊNCIO MARTINS 
Vice-Presidente 
VEREADOR JOSÉ MARIA REINEIROS 
1º Secretário 
(Fls. 4 da ELOM n.º 26, de 21.2.2006) 
VEREADOR ADELSON JOSÉ 
2º Secretário 

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