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norma nº 2171/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2171 / 2003
Date 2003-11-17
EmentaDispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano para as pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, dando outras providências.
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LEI N.º 2.171, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003. 
Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo 
urbano para as pessoas portadoras de deficiência 
e aos idosos, dando outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
 
Art. 1º É assegurada a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano do Município 
de Unaí às pessoas portadoras de deficiências, carentes financeiramente. 
Art. 2º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes 
categorias: 
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo 
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de 
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, 
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com 
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam 
dificuldades para o desempenho de funções; 
II - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média 
com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de 
habilidades adaptativas, tais como: 
a) comunicação; 
b) cuidado pessoal; 
c) habilidades sociais; 
d) utilização da comunidade; 
e) saúde e segurança; 
f) dificuldades de aprendizagem; 
g) lazer; e 
h) trabalho. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.171, de 17.11.2003) 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se carente financeiramente a pessoa 
portadora de deficiência que comprove, por demonstrativo de renda individual e familiar, ou 
declaração de insuficiência financeira, não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de 
tê-la provida por sua família. 
Art. 4º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, e obter a competente carteira que 
lhe conferirá tal direito, o beneficiário portador de deficiência deverá comprovar, por laudo médico 
expedido por profissional especializado e conveniado com o SUS, ser portador de deficiência que o 
incapacite para a vida independente e para o trabalho. 
§ 1º Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos 
pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. 
§ 2º A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para 
indeferimento liminar do requerimento, devendo a autoridade competente determinar a notificação 
do interessado para apresentá-la no prazo a ser estipulado. 
§ 3º O requerimento será instruído com 02 (duas) fotografias no formato 3 x 4 da pessoa 
interessada. 
Art. 5º A pessoa portadora de deficiência será identificada mediante a apresentação de 
um dos seguintes documentos: 
I - certidão de nascimento; 
II - certidão de casamento; 
III - certificado de reservista; 
IV - carteira de identidade; 
V - carteira de trabalho e previdência social; 
VI - certidão de inscrição eleitoral. 
Parágrafo único. A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e 
domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos documentos previstos no 
artigo 9º do Decreto Federal n.º 1.744, de 1995. 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.171, de 17.11.2003) 
Art. 6º A carteira de beneficiário portador de deficiência ou idoso deverá conter a data 
de expedição, data de validade, fotografia, data de nascimento e o número da carteira de identidade 
ou CPF. 
 Art. 7º Para efeito de habilitação ao benefício de que trata esta Lei serão apresentados o 
requerimento e documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença 
do requerente para esse fim. 
§ 1º O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo 
interessado ou procurador, tutor ou curador. 
§ 2º Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, 
será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Departamento de 
Trânsito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que o identificará, ou a assinatura a 
rogo, em presença de duas testemunhas. 
§ 3º A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer 
requerimento pleiteando o benefício, sendo, entretanto, indispensável que nele constem os dados 
imprescindíveis ao processamento. 
§ 4º Quando se tratar de pessoa em condição de internado, na forma prevista no Decreto 
Federal n.º 1.744, de 1995, admitir-se-á requerimento assinado pela direção do estabelecimento 
onde o requerente encontra-se internado. 
Art. 8º O benefício será indeferido, caso o requerente não atenda às exigências contidas 
nesta Lei. 
§ 1º No caso de indeferimento, caberá recurso para o Secretário Municipal de Obras e 
Serviços Urbanos, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da comunicação pelo 
requerente. 
§ 2º O indeferimento do recurso não impedirá que o interessado dê início a novo 
procedimento para habilitação ao benefício, desde que passe a atender as exigências contidas nesta 
Lei. 
Art. 9º O pedido de habilitação das pessoas portadoras de deficiência deverá ser 
instruído com laudo médico expedido por profissional especializado e conveniado com o SUS, que 
comprove uma das condições previstas no artigo 2º desta Lei, onde deverá constar que se trata de 
pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.171, de 17.11.2003) 
Art. 10. A prova de que a pessoa portadora de deficiência é carente financeiramente será 
feita através de apresentação de comprovante de renda individual e familiar, e, na falta destes, 
através de declaração firmada pelo requerente do benefício ou pelo seu representante legal, dando 
conta de que o mesmo não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por 
sua família. 
§ 1º Havendo fundada suspeita com relação à veracidade das informações prestadas pelo 
requerente quanto à sua carência financeira, o Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de 
Obras e Serviços Urbanos solicitará parecer técnico de assistente social à Secretaria de 
Desenvolvimento e Ação Social para decidir o requerimento. 
§ 2º Na hipótese de o Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Urbanos indeferir o requerimento, com base no parecer mencionado no parágrafo anterior, 
caberá recurso, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da comunicação pelo requerente, a uma 
comissão que deverá ser formada pelo Poder Executivo, assim composta: 
I – um assistente social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação Social, 
indicado pelo respectivo Secretário; 
II – um representante indicado pelas concessionárias de serviço público de transporte 
coletivo urbano; 
III – um representante dos beneficiários do transporte coletivo urbano, indicado pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 3º A falsa declaração do requerente do benefício sujeitará o infrator às penalidades da 
Lei. 
Art. 11 Na forma do disposto no art. 230, § 2º da Constituição da República Federativa 
do Brasil, é assegurada à pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no transporte 
coletivo urbano. 
Parágrafo único. A emissão da carteira para a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos 
será feita pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 
mediante prova da idade do interessado. 
Art. 12 Os serviços de cadastramento independem do pagamento de taxas ou 
emolumentos. 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.171, de 17.11.2003) 
Art. 13 Entende-se por transporte coletivo urbano aquele executado mediante concessão 
do Município, excluídos os veículos de aluguel. 
Art. 14 Incumbe ao Poder Público Municipal, nos termos da Lei Municipal n.º 1.322, de 
23 de abril de 1991, a imediata revisão das tarifas do transporte coletivo urbano, com a conseqüente 
alteração contratual, tendo em vista a justa remuneração do capital das concessionárias. 
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, incumbe às concessionárias o 
dever de formular requerimento ao Município instruído com planilhas de custos, de forma a permitir 
o cálculo do impacto econômico-financeiro causado na concessão e avaliar o índice de reajuste. 
Art. 15 No ato da utilização do transporte coletivo urbano gratuito, o beneficiário deverá 
apresentar ao motorista ou ao trocador a carteira expedida pelo Departamento de Trânsito da 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. 
Art. 16 Incumbe aos concessionários de transporte coletivo urbano municipal afixar, em 
local visível nos veículos, cartaz com os seguintes dizeres: “Na forma do disposto na legislação 
municipal vigente, é assegurado ao deficiente físico e mental e à pessoa maior de 65 (sessenta e 
cinco) anos a gratuidade no transporte coletivo urbano”. 
Art. 17 As carteiras para as pessoas portadoras de deficiência serão emitidas com prazo 
de validade de 01 (um) ano contado da data de sua expedição. 
Art. 18 Fica delegada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, por 
intermédio do Departamento de Trânsito, a competência para praticar todos os atos e providências 
que se fizerem necessárias à implantação, supervisão e operação das disposições desta Lei, em seus 
aspectos administrativo e operacional. 
Parágrafo único. A delegação de que trata o artigo compreende a retenção das carteiras 
expedidas nos termos da Lei Municipal n.º 1.573, de 30 de agosto de 1995, por ocasião da expedição 
das carteiras na forma prevista nesta Lei. 
Art. 19 As carteiras de pessoas portadoras de deficiência expedidas nos termos da Lei 
Municipal n.º 1.573, de 30 de agosto de 1995, terão validade de 30 (trinta) dias após a entrada em 
vigor desta Lei. 
Art. 20 As carteiras de pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos expedidas nos 
termos da Lei Municipal n.º 1.573, de 30 de agosto de 1995, terão validade de 180 (cento e oitenta) 
dias após a publicação desta Lei. 
(Fls. 6 da Lei n.º 2.171, de 17.11.2003) 
Art. 21 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. 
Art. 22 Revogam-se as Leis n.º 1.573, de 30 de agosto de 1.995 e n.º 1.902, de 04 de 
julho de 2001. 
Unaí, 17 de novembro de 2003; 59º da Instalação do Município. 
VEREADOR BETINHO MARTINS 
Presidente 

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