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norma nº 25/1989

Tipo Portaria do Legislativo
Número / Ano 25 / 1989
Date 1989-09-26
EmentaDispõe sobre a regulamentação da ordem dos trabalhos das reuniões da Câmara Municipal de Unaí - Estado de Minas. Gerais.
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PORTARIA N.º 025, DE 26 DE SETEMBRO DE 1989. 
Dispõe sobre a regulamentação da ordem dos 
trabalhos das reuniões da Câmara Municipal de Unaí 
- Estado de Minas. Gerais. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente o contido no artigo 48, II, "d", "h", "j", "m", 
"q" e "s", da Resolução n.º 112, de 16 de dezembro de 1987. 
RESOLVE: 
Art. 1º Proibir o uso da palavra, nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara 
Municipal de Unaí, aos vereadores, quando infringirem disposições regimentais, especialmente: 
I - Questão de ordem - Deve ser formulada em observância aos artigos 150, 151 e 
152 do Regimento Interno, a saber: 
"Art. 150 A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, 
constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião." 
"Art. 151 A Ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o vereador pedir a 
palavra em questão de ordem, nos seguintes casos: 
I - para lembrar melhor método de trabalho; 
II - para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo; 
III - para reclamar contra inflação do Regimento; 
IV - para solicitar votação por partes; e 
V - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos." 
"Art. 152 As questões de ordem são formuladas, no prazo de 5 (cinco) minutos, com 
clareza e com a indicação das disposições que se pretenda elucidar." 
§ 1º Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições referidas no artigo, o 
Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata, destinada à publicação, as 
alegações feitas. 
§ 2º Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, 
salvo consentimento deste. 
§ 3º Durante a ordem do dia, só pode ser levantada de ordem atinente à matéria que 
nela figure. 
§ 4º Sobre a mesma questão de ordem, o vereador só pode falar uma vez. 
II - palavra - O uso da palavra é regulamentado nos artigos 141, parágrafo único, 142 
e 145: 
Art. 141 O vereador tem direito à palavra: 
I - para apresentar proposições e pareceres; 
II - na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos; 
III - pela ordem; 
IV - para encaminhar votação; 
V - em explicação pessoal; 
VI - para solicitar aparte; 
VII - para tratar de assunto urgente; 
VIII - para falar sobre assunto de interesse público, no expediente, como orador 
inscrito; e 
IX - para declaração de voto. 
Parágrafo único. Apenas no caso do item VIII o uso da palavra é precedido de 
inscrição. 
"Art. 142 Cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos para falar pela ordem em 
explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o 
Presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado." 
"Art. 145. O vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode: 
I - desviar-se da matéria em debate; 
II - usar de linguagem imprópria; 
III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido; 
IV - deixar de atender as advertências do Presidente. 
V - aparte - O aparte define-se no artigo 149." 
"Art. 149 Aparte é uma interrupção breve e oportuna ao orador, para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate. 
§ 1º O vereador, ao apartear, solicita permissão do orador e, ao fazê-lo, permanece 
de pé. 
§ 2º Não é permitido aparte: 
I - quando o Presidente estiver usando da palavra; 
II - quando o orador não o permitir tácita ou expressamente; 
III - paralelo ao discurso do orador; 
IV - no encaminhamento de votação; 
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação 
pessoal ou declaração de voto. 
§ 3º A secretaria não registrará os apartes proferidos contra dispositivos regimentais. 
IV - Lideranças - O Líder de Bancada pode usar a palavra em qualquer momento da 
reunião, como se define no artigo 39: 
Art. 39. É facultado ao Líder de Bancada, em qualquer momento da reunião, usar a 
palavra por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e 
urgência, interesse à Câmara, ou para responder críticas dirigidas a um ou a outro grupo a que 
pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na Tribuna. 
Art. 2º Não será mais permitido o uso da palavra, conforme determina o artigo 39 do 
Regimento Interno, ao Líder do Governo da Câmara Municipal com os mesmos privilégios 
atribuídos aos líderes de bancada, em virtude de inexistência de tal concessão no Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Unaí. 
Art. 3º Não será permitida a discussão na apresentação de proposições, conforme 
define o artigo 124, IV, cabendo ao vereador apenas apresentar a proposição de sua autoria, sem 
qualquer comentário. 
Art. 4º Os vereadores que solicitarem a palavra pela ordem, em questão de ordem, ao 
apartear, para apresentar proposições ou para o uso do horário de liderança, em desacordo com as 
disposições regimentais, dela não poderão fazer uso. 
Registre-se, publique-se, cumpra-se. 
Gabinete do Presidente, em 26 de setembro de 1989. 
VEREADOR JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK 
Presidente 

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