| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2188 / 2004 |
| Date | 2004-03-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder direito real de uso de bem público municipal que menciona e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 LEI Nº 2.188, DE 22 DE MARÇO DE 2004. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder direito real de uso de bem público municipal que menciona e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à COAGRIL – Cooperativa Agrícola de Unaí Ltda, com sede na Rodovia BR-251, Km 59, em Unaí-MG, inscrita no CNPJ sob o n° 20.499.489/0001-93, à CAPUL – Cooperativa Agropecuária de Unaí Ltda, com sede na Rua Prefeito João Costa, n° 1375, em Unaí-MG, inscrita no CNPJ sob o n° 25.834.847/0002-83 e à COANOR – Cooperativa Agropecuária do Noroeste Mineiro Ltda, com sede na Av. Cabo Verde, s/n°, em Unaí-MG, inscrita no CNPJ sob o n° 00.928.542/0001-29, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de um terreno localizado na Fazenda Cachoeira, com a área total de 0,8492 has (oitenta e quatro ares e noventa e dois centiares), correspondente a 8.492,56 ms² (Oito mil, quatrocentos e noventa e dois metros e cinqüenta e seis centímetros quadrados), a qual encontra-se em processo de desapropriação, estando sob a posse da Autarquia Municipal SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. § 1°. O terreno de que trata este artigo tem os seguintes limites e confrontações: “tem inicio no marco denominado M1, de coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema U T M – Datum SAD-69, Este (X) 299.797,23 m e Norte (Y) 8.191.137,09 m referentes ao Meridiano Central 45°00’, Daí, confrontando com a estrada municipal, limita-se por divisa com seguimento de reta, com azimute de 163°43’05’’ e distância de 84,97 m, segue até o marco M2 de coordenada Este (X) 299.821,05 m – Norte (Y) 8.191.055,52 m; Daí confrontando com o SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, limita-se por divisa com seguimento de reta, com azimute de 254°12’37’’ e distância de 99,94 m, segue até o marco M3 de coordenada Este (X) 299.724,88 m – Norte (Y) 8.191.028,33 m; Daí, confrontando-se com SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, limita-se por divisa com seguimento de reta, com azimute de 343°42’58’’ e distância de 84,97 m, segue até o marco M4 de coordenada Este (X) 299.701,05 m – Norte (Y) 8.191.109,89 m; finalmente do marco M4 segue até o marco M1 (início da descrição), limita-se por divisa com seguimento de reta, confrontando-se com SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, com azimute de 74°12’37’’ e distância de 99,95 m, fechando assim o perímetro acima descrito.”. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 (Fls. 2, da Lei nº 2.188 de 22.03.2004) 2 § 2° A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo destinase exclusivamente à instalação, pelas concessionárias, de uma Unidade Central de Recebimento de Embalagens Vazias de Produtos Fitossanitários e Afins, conforme estabelecido na Lei n° 7.802/89, com as alterações da Lei n° 9.974/00 e Decreto n° 4.074/02, junto das normas técnicas da ABNT NBR 13968, NBR 14714. Art. 2° A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei e resolúvel se, dentro de 01 (um) ano a contar da outorga, as concessionárias não derem início às obras de construção da Unidade Central de Recebimento de Embalagens Vazias de Produtos Fitossanitários e Afins a que se refere o § 2° do artigo anterior, bem como se, dentro de 03 (três) anos a contar da outorga, as concessionárias não derem início às atividades da Unidade Central de Recebimento de Embalagens Vazias de Produtos Fitossanitários e Afins a que se refere o § 2° do artigo anterior. § 1° Constitui cláusula resolutória do ajuste, entre outras, a obrigatoriedade, pelas concessionárias de implantar a infra-estrutura para a qual se destina a concessão, no prazo de 03 (três) anos, contados da assinatura do ato de outorga. § 2° Ocorrendo a qualquer tempo a extinção das concessionárias, reverterá ao Patrimônio Público Municipal toda a infra-estrutura implantada na área objeto da concessão, sem qualquer direito de indenização ou retenção. Art. 3° A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei e intransferível por ato inter vivos sem prévia autorização legislativa. Art. 4° Finda, por qualquer motivo, a concessão, toda a infra-estrutura implantada na área objeto da concessão reverterá ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer direito de indenização ou retenção às concessionárias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 22 de março de 2004; 60º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal