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norma nº 2188/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2188 / 2004
Date 2004-03-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder direito real de uso de bem público municipal que menciona e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
LEI Nº 2.188, DE 22 DE MARÇO DE 2004. 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
conceder direito real de uso de bem público 
municipal que menciona e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à COAGRIL – 
Cooperativa Agrícola de Unaí Ltda, com sede na Rodovia BR-251, Km 59, em Unaí-MG, inscrita 
no CNPJ sob o n° 20.499.489/0001-93, à CAPUL – Cooperativa Agropecuária de Unaí Ltda, com 
sede na Rua Prefeito João Costa, n° 1375, em Unaí-MG, inscrita no CNPJ sob o n°
25.834.847/0002-83 e à COANOR – Cooperativa Agropecuária do Noroeste Mineiro Ltda, com 
sede na Av. Cabo Verde, s/n°, em Unaí-MG, inscrita no CNPJ sob o n° 00.928.542/0001-29, pelo 
prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo 
administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de um terreno localizado na Fazenda 
Cachoeira, com a área total de 0,8492 has (oitenta e quatro ares e noventa e dois centiares), 
correspondente a 8.492,56 ms² (Oito mil, quatrocentos e noventa e dois metros e cinqüenta e seis 
centímetros quadrados), a qual encontra-se em processo de desapropriação, estando sob a posse da 
Autarquia Municipal SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto. 
§ 1°. O terreno de que trata este artigo tem os seguintes limites e confrontações: “tem 
inicio no marco denominado M1, de coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema U T M – 
Datum SAD-69, Este (X) 299.797,23 m e Norte (Y) 8.191.137,09 m referentes ao Meridiano Central 
45°00’, Daí, confrontando com a estrada municipal, limita-se por divisa com seguimento de reta, 
com azimute de 163°43’05’’ e distância de 84,97 m, segue até o marco M2 de coordenada Este (X) 
299.821,05 m – Norte (Y) 8.191.055,52 m; Daí confrontando com o SAAE – Serviço Autônomo de 
Água e Esgoto, limita-se por divisa com seguimento de reta, com azimute de 254°12’37’’ e 
distância de 99,94 m, segue até o marco M3 de coordenada Este (X) 299.724,88 m – Norte (Y) 
8.191.028,33 m; Daí, confrontando-se com SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, limita-se 
por divisa com seguimento de reta, com azimute de 343°42’58’’ e distância de 84,97 m, segue até o 
marco M4 de coordenada Este (X) 299.701,05 m – Norte (Y) 8.191.109,89 m; finalmente do marco 
M4 segue até o marco M1 (início da descrição), limita-se por divisa com seguimento de reta, 
confrontando-se com SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, com azimute de 74°12’37’’ e 
distância de 99,95 m, fechando assim o perímetro acima descrito.”. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 2, da Lei nº 2.188 de 22.03.2004) 
2
§ 2° A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo destina￾se exclusivamente à instalação, pelas concessionárias, de uma Unidade Central de Recebimento de 
Embalagens Vazias de Produtos Fitossanitários e Afins, conforme estabelecido na Lei n° 7.802/89, 
com as alterações da Lei n° 9.974/00 e Decreto n° 4.074/02, junto das normas técnicas da ABNT 
NBR 13968, NBR 14714. 
Art. 2° A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei e resolúvel se, 
dentro de 01 (um) ano a contar da outorga, as concessionárias não derem início às obras de 
construção da Unidade Central de Recebimento de Embalagens Vazias de Produtos Fitossanitários e 
Afins a que se refere o § 2° do artigo anterior, bem como se, dentro de 03 (três) anos a contar da 
outorga, as concessionárias não derem início às atividades da Unidade Central de Recebimento de 
Embalagens Vazias de Produtos Fitossanitários e Afins a que se refere o § 2° do artigo anterior. 
§ 1° Constitui cláusula resolutória do ajuste, entre outras, a obrigatoriedade, pelas 
concessionárias de implantar a infra-estrutura para a qual se destina a concessão, no prazo de 03 
(três) anos, contados da assinatura do ato de outorga. 
§ 2° Ocorrendo a qualquer tempo a extinção das concessionárias, reverterá ao 
Patrimônio Público Municipal toda a infra-estrutura implantada na área objeto da concessão, sem 
qualquer direito de indenização ou retenção. 
Art. 3° A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei e intransferível por 
ato inter vivos sem prévia autorização legislativa. 
Art. 4° Finda, por qualquer motivo, a concessão, toda a infra-estrutura implantada na 
área objeto da concessão reverterá ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer direito de 
indenização ou retenção às concessionárias. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 22 de março de 2004; 60º da Instalação do Município. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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