br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 45/1991

Tipo Portaria do Legislativo
Número / Ano 45 / 1991
Date 1991-03-22
EmentaDispõe sobre o uso e a produção de cópias xerográficas e dá outras providências.
native_id4365

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PORTARIA N.º 045, DE 22 DE MARÇO DE 1991. 
Dispõe sobre o uso e a produção de cópias 
xerográficas e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no artigo 45, inciso I, alínea "l", 
combinado com o disposto no artigo 259 da Resolução n.º 164, de 6 de novembro de 1990, 
RESOLVE: 
Art. 1º A produção de cópias xerográficas através do equipamento Xérox 3100, Série 
702.033.801-L, Modelo X 22 A, da Secretaria da Câmara Geral, dependerá, em cada caso, de 
autorização do Secretário Executivo e/ou do Presidente da Câmara Municipal, em formulário 
próprio. 
§ 1º A operação é cometida ao Servidor Wagner da Silva Campos, Auxiliar de 
Secretaria. 
§ 2º Ausente ou impossibilitado o operador, os serviços serão executados pela 
Servidora Eliana Ferreira da Costa, Auxiliar de Secretaria. 
Art. 2º O operador ou operadores ficam supletivamente responsáveis pela 
manutenção do equipamento e pelos danos ocasionados por seu uso irregular ou inadequado. 
Art. 3º O formulário a que se refere o artigo 1º deverá conter o número de cópias 
produzidas, a descrição resumida do documento original xerografado, o nome do requerente e a 
autorização do Secretário Executivo e/ou do Presidente da Câmara, sem prejuízo de outras 
informações suplementares. 
Art. 4º Se o volume requerido for superior a 50 (cinqüenta) cópias, o Secretário 
Executivo remeterá a solicitação ao Presidente, salvo se o requerente fornecer o papel necessário à 
reprodução. 
Parágrafo único. O disposto no caput desde artigo não se aplica aos serviços 
legislativos e administrativos da Câmara, caso em que a confecção será automática, independente 
do número de cópias. 
Art. 5º Compete à Secretaria Geral ou Setor de Expediente, o controle permanente da 
quantidade de cópias produzidas, bem como o acompanhamento sistemático dos usuários dos 
serviços. 
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 
Registre-se, publique-se, cumpra-se. 
Gabinete do Presidente, em 22 de março de 1991. 
VEREADOR ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Presidente 

open original →