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norma nº 2186/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2186 / 2004
Date 2004-01-30
EmentaDispõe sobre os cargos e carreiras dos serviços de saúde do Poder Executivo e dá outras providências.
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LEI N.º 2.186, DE 30 DE JANEIRO DE 2004. 
(Republicada em 17 de agosto de 2007) 
Dispõe sobre os cargos e carreiras dos serviços de 
saúde do Poder Executivo e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA CARREIRA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 
Art. 1º Os cargos e carreiras dos serviços de saúde da Prefeitura Municipal de Unaí 
são organizados na forma desta Lei. 
 Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: 
 I – quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de 
provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Unaí; 
II – cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
cometidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e 
vencimento a ser pago pelos cofres públicos; 
III – servidor público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego 
público, de provimento efetivo ou em comissão; 
IV – classe de cargos: é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e 
grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente 
idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício; 
V – carreira: é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto à 
natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos cargos 
que a compõem; 
VI – classe isolada: é a classe de cargos que não constitui carreira; 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
VII – grupo ocupacional: é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com 
afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu 
desempenho; 
VIII – nível: é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao 
grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos a 
elas correspondentes; 
IX – faixa de vencimentos: é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um 
determinado nível; 
X – padrão de vencimento: é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor 
dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa; 
XI – interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que 
o servidor se habilite à progressão ou à promoção; 
XII – progressão: é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, 
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de 
merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III desta Lei e em regulamento 
específico; 
XIII – promoção: é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior 
àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, observadas as normas estabelecidas no Capítulo 
IV desta Lei e em regulamento específico; 
XIV – função gratificada ou função de confiança: é a vantagem pecuniária, de caráter 
transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida, 
exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo nos serviços de saúde da Prefeitura 
Municipal de Unaí; e 
XV – cargo de provimento em comissão: é o cargo de confiança de livre nomeação e 
exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais 
mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância. 
Art.3º As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal dos Serviços 
de Saúde, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos 
ocupacionais no Anexo I desta Lei. 
§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos 
ocupacionais: (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007)
(Fls. 3 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
I – Auxiliar de Saúde, compreendendo os cargos de nível fundamental completo que 
exercem atividades rotineiras e tarefas ligadas aos serviços de enfermagem e odontologia; (Nova 
Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007)
II – Técnico em Saúde, compreendendo os cargos de nível médio que exercem 
atividades de orientação e assistência, desenvolvendo programas curativos, educativos e 
preventivos; (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007)
III – Analista em Saúde, compreendendo os cargos de nível superior que executam 
as ações de saúde de apoio à população; e (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 
2007)
IV – Profissional em Saúde, compreendendo os cargos de nível superior que 
executam as atividades de assistência básica e especializada à população. (Nova Redação dada pela 
Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007)
§ 2o
 As classes de cargos e de empregos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal 
dos Serviços de Saúde são as constantes do Anexo II desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DAS VANTAGENS 
Art. 4º Além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, os servidores ocupantes do cargo de Farmacêutico-Bioquímico e Médico perceberão, 
sem prejuízo do vencimento-base, gratificação de plantão por cada período de trabalho consecutivo 
e ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, limitado a 12 (doze) períodos em cada mês. (Nova 
Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007)
Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de Médico e Cirurgião-Dentista, além das 
vantagens previstas para os respectivos cargos, perceberão gratificação de sobreaviso, entendida 
esta como a plena disponibilidade para executar intercorrências pertinentes no âmbito da assistência 
hospitalar. (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007)
§ 1º Cada período de 24 (vinte e quatro) horas de disponibilidade assegurará ao 
servidor o pagamento da gratificação de sobreaviso. 
§ 2º Ao servidor, ocupante do cargo de Médico, designado para auxiliar nos 
procedimentos de que trata este artigo será devida a gratificação de sobreaviso. 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
Art. 6º Os valores das gratificações são aqueles fixados na forma do Anexo XII desta 
Lei, sendo devidos aos servidores integrantes do quadro suplementar cujas atividades forem 
desempenhadas na forma dos artigos 4º e 5º. 
Art. 6º-A. Fica criada a “Gratificação Clínica”, a ser concedida exclusivamente ao 
servidor no exercício do cargo de Médico, segundo a tabela de procedimentos do Sistema Único de 
Saúde – SUS – e observado o disposto no § 2º deste artigo. (Artigo incluído pela Lei n.º 2.292, de 
27 de abril de 2005)
§ 1º Entende-se como “Gratificação Clínica” a retribuição recebida pelo Médico em 
razão dos procedimentos realizados em unidade pública de assistência médica decorrentes de 
internações e intervenções cirúrgicas, sendo que o profissional responsabilizar-se-á pelo 
acompanhamento do usuário internado, desde o seu ingresso na unidade hospitalar. (Parágrafo 
incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005)
§ 2º A Gratificação Clínica poderá corresponder à totalidade do valor do vencimento 
padrão do respectivo cargo. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005 com nova 
redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007)
 
CAPÍTULO III 
DAS EQUIPES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA 
Art. 7º O servidor do quadro de pessoal dos serviços de saúde, no exercício do cargo 
de Médico, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental e Atendente de 
Consultório Dentário, poderá integrar, mediante opção, as equipes do Programa de Saúde da 
Família, caso em que deverá cumprir jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas e semanal de 40 
(quarenta) horas. 
Parágrafo único. O servidor efetivo que integrar as equipes do Programa de Saúde da 
Família perceberá gratificação de incentivo, correspondente à variação entre o vencimento-base do 
cargo de que é titular e o teto salarial fixado para cada uma das respectivas categorias profissionais. 
Art. 8º Os tetos salariais a que se refere o parágrafo único do artigo 7º são fixados 
nos seguintes valores: 
I – Médico: R$ 6.000,00 (seis mil reais); 
II – Cirurgião-Dentista: R$ 3.000,00 (três mil reais); 
III – Enfermeiro: R$ 3.000,00 (três mil reais); 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
IV – Auxiliar e Técnico de Enfermagem : R$ 900,00 (novecentos reais); e 
V – Técnico de Higiene Dental: R$ 900,00 (novecentos reais). 
Art. 9º O tempo de serviço prestado junto às equipes do Programa de Saúde de 
Família – PSF – será considerado para todos os efeitos, inclusive para progressão e promoção 
funcionais. 
Parágrafo único. Optando o servidor por retornar ao exercício regular do cargo 
efetivo, em outros programas ou unidades do sistema único de saúde, volta a perceber o vencimento 
desse cargo, observados os níveis e padrões decorrentes da progressão ou promoção funcionais a 
que faz jus. 
Art. 10. As vantagens pessoais, inclusive aquelas decorrentes do tempo de serviço, 
do servidor que opte por participar do PSF serão calculadas tendo como referência o vencimento￾base do cargo efetivo de que é titular. 
Art. 11. Não havendo servidores efetivos em número suficiente para atuarem no 
Programa de Saúde da Família, o Poder Executivo poderá promover a contratação temporária por 
excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, por prazo não 
superior a 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, pelo regime jurídico estatutário. (Nova 
Redação dada pela Lei n.º 2.279, de 17 de março de 2005)
Art. 12. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos do artigo 11, será 
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do 
Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público. 
Art. 13. É vedado, sob qualquer título ou fundamento, a contratação de profissionais 
para as equipes do Programa de Saúde de Família com valores superiores aos tetos fixados no artigo 
8º. 
Art. 14. Os tetos salariais fixados no artigo 8º desta Lei serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data de revisão da remuneração dos servidores municipais, bem como o 
valor das gratificações estabelecidas na forma do Anexo XII. 
CAPÍTULO IV 
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Art. 15. Fica criado o cargo de Diretor Técnico do Hospital Municipal, de 
provimento em comissão, ordenado por símbolo e nível de vencimento, constantes do Anexo IX 
desta Lei. 
(Fls. 6 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
§ 1º ‘Vetado’. 
§ 2º Na hipótese de o ocupante do cargo constante do caput vir a ser servidor público 
efetivo, será considerado o tempo de serviço por ele prestado enquanto ocupar o aludido cargo para 
todos os efeitos, inclusive para progressão e promoção funcionais. 
Art. 15-A. Fica criado, no âmbito do quadro de pessoal da Prefeitura de Unaí, o 
cargo de Assessor de Planejamento e Regulação, código funcional: PM-DAS-05, com vencimento 
fixado em R$ 2.240,55 (dois mil, duzentos e quarenta reais e cinqüenta e cinco centavos), de 
provimento em comissão e recrutamento limitado a pessoas com nível superior de escolaridade, 
destinado a: (Artigo incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005)
I – promover o intercâmbio entre a Secretaria Municipal da Saúde e outros órgãos 
afins, inclusive unidade da Secretaria de Estado da Saúde com sede em Unaí; (Inciso incluído pela 
Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005)
II – prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário Municipal da Saúde; 
(Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005)
III – viabilizar propostas de formalização de convênios com órgãos e entidades da 
área de saúde; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005)
IV – acompanhar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes de 
contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para a 
saúde da população; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005)
V – orientar a fiscalização dos convênios e contratos firmados pela Secretaria com 
entidades privadas e filantrópicas prestadoras de serviços de saúde no Município; (Inciso incluído 
pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005)
VI – apontar os procedimentos junto ao Sistema Único de Saúde, de modo a evitar 
que o Município perca recursos especialmente por inércia; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 
de abril de 2005)
VII – receber, processar, manter e analisar as informações geradas e registradas na 
Secretaria da Saúde, formando relatórios orientadores para o planejamento, o controle, a avaliação e 
a regulação dos programas e ações de saúde para a população; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, 
de 27 de abril de 2005)
VIII – providenciar a coleta e análise de dados estatísticos e a preparação de 
indicadores necessários ao planejamento e gestão das atividades da Secretaria; (Inciso incluído pela 
Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005)
(Fls. 7 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
IX – realizar estudos e pesquisas complementares necessários para instruir o 
detalhamento dos projetos a cargo da Secretaria; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril 
de 2005)
X – fornecer, sempre que necessário, dados para a elaboração de orçamentos e 
projetos sob a responsabilidade da Secretaria; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 
2005)
XI – fornecer orientação técnica às demais unidades da Secretaria para a elaboração 
dos diversos programas setoriais e revê-los, promovendo os ajustes pertinentes; e (Inciso incluído 
pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005)
XII – outras atribuições afins, inclusive cometidas pelo Prefeito ou pelo Secretário 
Municipal da Saúde. (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005)
 
Art. 16. Extinto o órgão da estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á 
o cargo em comissão correspondente à sua direção ou a sua chefia. 
Art. 17. Fica criada a função gratificada de Diretor Clínico do Hospital Municipal, a 
ser ocupada por servidor do quadro permanente dos serviços de saúde, no exercício do cargo de 
Médico, identificada pelo símbolo FAI.1 – Função de Apoio Intermediário, no valor de R$ 2.000,00 
(dois mil reais). 
§ 1º São atribuições do servidor no exercício da Função Gratificada de Diretor 
Clínico do Hospital Municipal, FAI.1, sem prejuízo de outras previstas em resoluções do Conselho 
Federal de Medicina: 
I – dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição; 
II – supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição; e 
 III – zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do corpo clínico da 
instituição. 
 § 2º O Diretor Clínico será escolhido e indicado exclusivamente pelo Prefeito, sendo￾lhe assegurada total autonomia no desempenho de suas atribuições. (Nova Redação dada pela Lei 
n.º 2.279, de 17 de março de 2005)
CAPÍTULO V 
DA CARGA HORÁRIA 
(Fls. 8 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
Art. 17-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 17, ficam criadas as seguintes funções 
gratificadas, identificadas pelo símbolo FAI.1 – Função de Apoio Intermediário, a serem ocupadas 
exclusivamente por servidores do quadro permanente dos serviços de saúde, com valor fixado em 
R$ 600,32 (seiscentos reais e trinta e dois centavos): (Artigo incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de 
abril de 2005 com nova redação pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006) 
I – Coordenação do Serviço Epidemiológico; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 
27 de abril de 2005 com nova redação pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006) 
II – Coordenação do Serviço de Atendimento Odontológico; (Inciso incluído pela 
Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005 com nova redação pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 
2006) 
III – Coordenação do Serviço de Análises Clínicas Laboratoriais; (Inciso incluído 
pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005 com nova redação pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro 
de 2006) 
IV – Coordenação do Serviço de Enfermagem; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 
29 de dezembro de 2006) 
V – Coordenação do Programa de DST e Aids; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, 
de 29 de dezembro de 2006) 
VI – Coordenação da Farmácia Hospitalar; e (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 
29 de dezembro de 2006) 
VII – Coordenação da Farmácia Básica. (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de 
dezembro de 2006) 
Parágrafo único. Incumbe aos servidores, no exercício das funções especificadas nos 
incisos I a VII deste artigo, coordenar e gerenciar as atividades provenientes dos serviços 
correspondentes às suas respectivas funções, sem prejuízo de outras atribuições cometidas pelo 
Secretário Municipal da Saúde e de outros trabalhos correlatos. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 
2.292, de 27 de abril de 2005 com nova redação pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006) 
Art. 17-B. Ficam criadas as Funções Gratificadas codificadas como FGS – 01, FGS 
– 02, FGS 03 e FGS – 04, com os quantitativos e respectivos valores fixados no Anexo IX-A desta 
Lei. (Artigo incluído pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) 
Art. 18. Os servidores titulares dos cargos de Médico I e II poderão, no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, optar, mediante termo próprio, pelo exercício do 
cargo de Médico, Classe I, desde que passem a cumprir a carga horária fixada para o respectivo 
(Fls. 9 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
cargo, considerando-se a opção, neste caso, como simples transformação de cargo, produzindo 
apenas os efeitos jurídicos dela decorrentes. 
 
§ 1º É vedada no âmbito dos serviços de saúde, sob qualquer hipótese ou 
fundamento, a substituição do regime de carga horária diária pelo regime de produtividade, devendo 
o servidor cumprir, mediante registro ou anotação por qualquer meio, a jornada de trabalho 
estabelecida para o cargo. 
§ 2º Para os efeitos do caput não será admitida a opção que resulte em simples 
transformação do cargo, constituindo requisito essencial de sua eficácia e validade, sob pena de 
nulidade absoluta do ato, o exercício do cargo segundo a carga horária para ele fixada, observado o 
disposto no § 1º deste artigo. 
§ 3º Verificando a Administração, a qualquer tempo, que o servidor não cumpre a 
jornada de trabalho, tornará sem efeito a opção, atendido o disposto no § 2º deste artigo, retornando 
o servidor ao seu cargo de origem, enquadrando-o no quadro suplementar e fixando-lhe os 
vencimentos segundo a tabela prevista no Anexo VI. 
§ 4º O optante poderá, uma vez transformado o cargo, integrar as equipes do PSF, 
observadas as disposições do Capítulo III desta Lei. 
Art. 18-A. Poderá ser concedida carga horária semanal especial aos servidores 
ocupantes do cargo de Médico que consistirá na possibilidade de dobrarem a respectiva jornada 
semanal e o respectivo vencimento, desde que assim optarem, a qualquer tempo, mediante termo 
próprio e desde que a respectiva jornada semanal a ser dobrada seja de 20 (vinte) horas e recaía 
sobre apenas profissionais com 1 (um) vínculo com o serviço público municipal de Unaí. (Artigo 
incluído pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) 
 
§ 1º A opção prevista no caput deste artigo fica condicionada à necessidade do 
serviço, a critério da administração, observado o interesse público. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 
2.493, de 18 de julho de 2007) 
§ 2º A opção formalizada em termo próprio poderá ser revogada a qualquer tempo, a 
critério da administração, observado o interesse público. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 2.493, de 
18 de julho de 2007) 
§ 3º O exercício da carga horária semanal especial a que alude o caput deste artigo 
não confere ao médico exercente direito a contagem, em dobro, para efeitos previdenciários ou para 
outras situações disciplinadas em regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 2.493, de 18 de 
julho de 2007) 
 
(Fls. 10 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
§ 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a carga horária semanal especial a 
que alude o caput deste artigo mediante decreto. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 2.493, de 18 de 
julho de 2007) 
 
Art. 19. Deixando o titular dos cargos de Médico I ou Médico II de fazer a opção, na 
forma e termo fixados no art. 18, passará a integrar o quadro suplementar, percebendo os 
vencimentos fixados na respectiva tabela. 
Parágrafo único. O servidor poderá, a critério da Secretaria Municipal da Saúde, 
cumprir, eventualmente, jornada de trabalho diária inferior à fixada para o respectivo cargo, desde 
que satisfaça a carga horária semanal prevista nesta Lei. 
Art. 20. Os atuais servidores que forem enquadrados no plano de carreira instituído 
por esta Lei, inclusive aqueles que ocupam cargos da parte suplementar, passarão a desempenhar 
suas atribuições segundo a carga horária fixada no Anexo I, salvo se a alteração na jornada de 
trabalho resultar em redução de seus vencimentos, ainda que indireta, hipótese em que ficará 
mantida a carga exercida antes da vigência desta Lei. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 21. Os atuais servidores efetivos do cargo de Auxiliar de Saúde que possuírem 
ou vierem a possuir habilitação legal para o exercício da função, devidamente registrada no 
Conselho Regional de Enfermagem – Coren – , poderão requerer enquadramento no padrão inicial 
da classe do Cargo de Auxiliar de Enfermagem, remanejando-se a respectiva vaga de um para outro 
cargo. 
Art. 22. Os titulares do cargo de Médico poderão atuar nos serviços de atenção 
básica de saúde ou no exercício das respectivas especialidades, segundo os critérios definidos pela 
Secretaria Municipal da Saúde. 
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições dos Capítulos II, III, 
IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI e, no que couber, dos capítulos XII e XIII da Lei n.º 2.080, de 2 de 
janeiro de 2003. 
Art. 24. Os tetos fixados no artigo 8º desta Lei serão devidos a partir de 1º de 
fevereiro de 2004. 
Parágrafo único. Até o início de vigência desta Lei, permanecerão inalterados os 
vencimentos e preços fixados pelo Município para os servidores e prestadores de serviço que atuam 
junto às equipes do PSF. 
(Fls. 11 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
Art. 25. São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II, III, IV, IV-A, V, VI, VII, 
VIII, IX, IX-A, X, XI e XII que a acompanham. (Nova redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de 
julho de 2007) 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação original. (Acrescentada a 
expressão ‘original’ após ‘publicação’ face a republicação em causa, conforme determina o § 3º do 
artigo 12-B da Lei Complementar n.º 45, de 30 de janeiro de 2003, com a nova redação dada pela 
Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)
Art. 27. Ficam revogas as seguintes leis: 
I – n.º 1.592, de 23 de abril de 1996; 
II – n.º 1.856, de 10 de outubro de 2000; e 
III – n.º 1.907, de 6 de julho de 2001. 
Unaí, 17 de agosto de 2007; 63º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
RISOLANDO BENEDITO DIAS 
Secretário Municipal da Administração 
(Fls. 12 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA 
Secretário Municipal da Saúde 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do 
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis 
(Fls. 13 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
ANEXO I 
(Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007)
CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE 
SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
Denominação 
do Grupo 
Ocupacional 
Denominação do Cargo Classe Nível de 
Vencimento
Quantitativo 
de Vagas 
Carga 
Horária 
Semanal 
Atendente I II 40 40h 
I – Auxiliar de Atendente I II III 02 40h 
Saúde Atendente de Consultório 
Dentário 
- III 15 40h 
Técnico em Enfermagem I V 42 30h 
Técnico em Enfermagem II VI 06 30h 
Técnico em Higiene 
Dental 
I V 12 30h 
Técnico em Higiene 
Dental 
II VI 02 30h 
Técnico em Laboratório I V 08 30h 
Técnico em Laboratório II VI 02 30h 
Técnico em Radiologia I V 14 20h 
Técnico em Radiologia II VI 02 20h 
II – Técnico 
em Saúde 
Assistente Técnico em 
Saúde 
- IV 70 40h 
Analista em Enfermagem - NSA-1 12 40h 
Analista em Biologia - NSA-1 01 40h 
Analista em Fisioterapia - NSA-1 04 40h 
Analista em 
Fonoaudiologia 
- NSA-1 01 40h 
Analista em Nutrição - NSA-1 03 40h 
Analista em Medicina 
Veterinária 
- NSA-1 02 40h 
Analista em Odontologia - NSA-1 03 40h 
Analista em Bioquímica - NSA-1 04 40h 
III – Analista 
em Saúde 
Fiscal de Saúde Pública - NSA-1 01 40h 
(Fls. 14 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
 
Cirurgião-Dentista I NS1 19 20h 
Cirurgião-Dentista II NS2 02 20h 
Cirurgião-Dentista III NS3 02 20h 
Enfermeiro I NS1 06 20h 
Enfermeiro II NS2 01 20h 
Enfermeiro III NS3 01 20h 
Médico Veterinário I NS1 01 20h 
Médico Veterinário II NS2 01 20h 
Médico Veterinário III NS3 01 20h 
Nutricionista I NS1 02 20h 
Nutricionista II NS2 01 20h 
Nutricionista III NS3 01 20h 
Farmacêutico-Bioquímico I NS1 07 20h 
Farmacêutico-Bioquímico II NS2 01 20h 
Farmacêutico-Bioquímico III NS3 01 20h 
Fisioterapeuta I NS1 04 20h 
Fisioterapeuta II NS2 01 20h 
Fisioterapeuta III NS3 01 20h 
Fonoaudiólogo I NS1 03 20h 
Fonoaudiólogo II NS2 01 20h 
Fonoaudiólogo III NS3 01 20h 
Médico I NS1 95 20h 
Médico II NS2 05 20h 
IV – 
Profissional 
Em Saúde 
Médico III NS3 05 20h 
(Fls. 15 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
ANEXO II 
(Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007)
CLASSES DA PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE 
SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
Classes Quantitativo Nível de Vencimento Carga Horária 
Semanal 
Auxiliar de Saúde 03 III 40h 
Auxiliar de Laboratório 01 III 30h 
Auxiliar de Enfermagem 51 V 30h 
Médico II 02 NS3 20h 
(Fls. 16 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
ANEXO III 
(Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007)
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS ISOLADOS E DOS 
CARGOS DE CARREIRA DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DOS 
SERVIÇOS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
GRUPO OCUPACIONAL I: AUXILIAR DE SAÚDE 
 
Atendente I Atendente II 
Atendente de 
Consultório 
Dentário 
(Fls. 17 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
GRUPO OCUPACIONAL II: TÉCNICO EM SAÚDE 
 Técnico em 
Enfermagem I 2. 
Técnico em 
Enfermagem II 
Técnico em Higiene 
Dental I 
 
 
Técnico em Higiene 
Dental II 
Técnico em 
Laboratório I 
Técnico em 
Laboratório II 
Técnico em 
Radiologia I 
Técnico em 
Radiologia II 
Assistente Técnico 
em Saúde 
(Fls. 18 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
GRUPO OCUPACIONAL III: ANALISTA EM SAÚDE 
 
Analista em 
Enfermagem 
Analista em 
Biologia 
Analista em 
Fisioterapia 
Analista em 
Fonoaudiologia 
Analista em 
Nutrição 
Analista em 
Medicina 
Veterinária 
Analista em 
Odontologia 
Analista em 
Bioquímica 
Fiscal de Saúde 
Pública 
(Fls. 19 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
GRUPO OCUPACIONAL IV: PROFISSIONAL EM SAÚDE 
Cirurgião-Dentista I Cirurgião-Dentista II Cirurgião-Dentista 
III
 
Enfermeiro I Enfermeiro II Enfermeiro III 
Médico Veterinário I Médico Veterinário 
II
Médico Veterinário 
III
 
Nutricionista I 
 
Nutricionista II Nutricionista III 
Farmacêutico￾Bioquímico I Farmacêutico￾Bioquímico II
Farmacêutico￾Bioquímico III
Fisioterapeuta I Fisioterapeuta I I Fisioterapeuta III 
Fonoaudiólogo I Fonoaudiólogo II Fonoaudiólogo III 
Médico I Médico II Médico III 
(Fls. 20 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
ANEXO IV 
(Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007)
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEIS ELEMENTAR E MÉDIO DO QUADRO 
PERMANENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
Níveis de 
vencimentos Classes 
I - 
II Atendente. 
III Atendente II e Atendente de Consultório Dentário. 
IV Assistente Técnico em Saúde. 
V Técnico em Enfermagem I, Técnico em Higiene Dental I, Técnico em 
Laboratório I e Técnico em Radiologia I. 
VI Técnico em Enfermagem II, Técnico em Higiene Dental II, Técnico em 
Laboratório II e Técnico em Radiologia II. 
(Fls. 21 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
ANEXO IV-A 
(Anexo incluído pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007)
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO PERMANENTE 
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
Níveis de 
Vencimentos Classes 
NSA-1 
Analista em Enfermagem, Analista em Biologia, Analista em Fisioterapia, 
Analista em Fonoaudiologia, Analista em Nutrição, Analista em Medicina 
Veterinária, Analista em Odontologia, Analista em Bioquímica e Fiscal 
de Saúde Pública. 
NS1 
Cirurgião-Dentista I, Enfermeiro I, Médico Veterinário I, Nutricionista I, 
Farmacêutico-Bioquímico I, Fisioterapeuta I, Fonoaudiólogo I e Médico 
I. 
NS2 
Cirurgião-Dentista II, Enfermeiro II, Médico Veterinário II, Nutricionista 
II, Farmacêutico-Bioquímico II, Fisioterapeuta II, Fonoaudiólogo II e 
Médico II. 
NS3 
Cirurgião-Dentista III, Enfermeiro III, Médico Veterinário III, 
Nutricionista III, Farmacêutico-Bioquímico III, Fisioterapeuta III, 
Fonoaudiólogo III e Médico III. 
 
(Fls. 22 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
ANEXO V 
(Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007)
TABELA SALARIAL DO QUADRO PERMANENTE 
1) NÍVEIS ELEMENTAR E MÉDIO 
 
 
 A B C D E F G H I J 
I 288,15 296,78 305,43 314,08 322,72 331,37 340,01 350,09 360,18 370,26
II 380,25 390,43 401,96 413,49 425,02 436,54 449,51 462,47 475,45 488,41
III 502,82 517,23 531,63 547,48 563,32 579,17 596,47 613,75 631,04 649,77
IV 668,50 687,23 707,40 727,58 749,19 770,80 793,84 816,90 841,40 865,88
V 891,82 917,75 945,12 972,51 999,88 1.028,69 1.058,95 1.090,64 1.122,34 1.155,48
VI 1.190,05 1.224,64 1.260,66 1.298,11 1.337,01 1.375,92 1.416,26 1.458,04 1.501,26 1.545,92
2) NÍVEL SUPERIOR – ANALISTA EM SAÚDE 
 
 
 A B C D E F G H I J 
NSA1 2.144,00 2.208,32 2.274,56 2.342,79 2.413,07 2.485,46 2560,02 2.636,82 2.715,92 2797,39
3) NÍVEL SUPERIOR – PROFISSIONAL EM SAÚDE 
 
 
 A B C D E F G H I J 
NS - 1 2.691,33 2.772,01 2.854,13 2.939,14 3.027,02 3.117,79 3.210,00 3.305,09 3.403,06 3.503,91
NS - 2 3.607,65 3.715,71 3.826,64 3.940,47 4.058,60 4.179,63 4.304,98 4.433,20 4.565,76 4.702,68
NS - 3 4.842,38 4.986,45 5.134,86 5.287,58 5.446,06 5.608,86 5.775,99 5.948,88 6.126,09 6.309,17
 
(Fls. 23 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
ANEXO VI 
(Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007)
TABELA SALARIAL DO QUADRO SUPLEMENTAR 
1) NÍVEIS ELEMENTAR E MÉDIO 
 
 A B C D E F G H I J 
I 288,15 296,78 305,43 314,08 322,72 331,37 340,01 350,09 360,18 370,26
II 380,25 390,43 401,96 413,49 425,02 436,54 449,51 462,47 475,45 488,41
III 502,82 517,23 531,63 547,48 563,32 579,17 596,47 613,75 631,04 649,77
IV 668,50 687,23 707,40 727,58 749,19 770,80 793,84 816,90 841,40 865,88
V 891,82 917,75 945,12 972,51 999,88 1.028,69 1.058,95 1.090,64 1.122,34 1.155,48
VI 1.190,05 1.224,64 1.260,66 1.298,11 1.337,01 1.375,92 1.416,26 1.458,04 1.501,26 1.545,92
2) NÍVEL SUPERIOR 
 
 A B C D E F G H I J 
NS – 
1 1.633,04 1.682,03 1.732,49 1.784,46 1.838,00 1.893,14 1.949,93 2.008,43 2.068,68 2.130,74
NS – 
2 2.195,36 2.261,22 2.329,06 2.398,92 2.470,89 2.545,02 2.621,37 2.700,01 2.781,01 2.864,44
NS – 
3 2.966,59 3.055,58 3.147,25 3.241,67 3.338,92 3.439,09 3.542,26 3.648,53 3.757,98 3.870,72
 
(Fls. 24 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
ANEXO VII 
EQUIVALÊNCIA DOS CARGOS DO QUADRO PESSOAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
EQUIVALÊNCIA DOS CARGOS SEGUNDO AS NOMENCLATURAS 
NOMENCLATURA ANTERIOR 
NOMENCLATURA ATUAL 
Odontólogo Cirurgião-Dentista 
Bioquímico Farmacêutico-Bioquímico 
Técnico de Raio X Técnico em Radiologia 
 
 
 
(Fls. 25 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
ANEXO VIII 
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DOS 
SERVIÇOS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) 
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO 
I – Nível Inicial da Carreira: Compreende as atribuições que exigem aplicação de 
conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os problemas 
surgidos são, em geral, de fácil resolução ou já tem solução conhecida. As atribuições, de 
abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis 
hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com a acumulação de experiência e a 
orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracteriza￾se também como o período necessário à integração do profissional à cultura, objetivos e práticas de 
trabalho da instituição. 
II – Nível Pleno da Carreira: Compreende as atribuições que exigem pleno 
conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza 
complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são 
desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe a 
aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes. 
 
(Fls. 26 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL SUPERIOR 
I – Nível Inicial da Carreira: Compreende as atribuições que exigem aplicação de 
conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os problemas 
surgidos são, em geral, de fácil resolução ou já tem solução conhecida. As atribuições, de 
abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis 
hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com a acumulação de experiência e a 
orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracteriza￾se também como o período necessário à integração do profissional à cultura, objetivos e práticas de 
trabalho da instituição. 
II – Nível Intermediário da Carreira: Compreende as atribuições que exigem 
pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de 
natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa 
abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando 
ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes. 
III – Último Nível da Carreira: Compreende as atribuições da mais elevada 
complexidade e responsabilidade na área profissional, caracterizando-se pela orientação, 
coordenação e supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de profissionais e incumbências 
análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e diversificada, exige profundos 
conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do campo profissional. A autonomia no 
desempenho das atribuições só é limitada pela potencialidade profissional do ocupante, pelas 
diretrizes de políticas da instituição e pelas normas da comunidade profissional. 
 
(Fls. 27 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
ANEXO IX 
RELAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE UNAÍ (MG)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
RELAÇÃO E DESCRIÇÃO 
DENOMINAÇÃO CÓDIGO QUANTITATIVO VENCIMENTO 
Diretor Técnico do Hospital 
Municipal 
DAS-02 01 R$ 3.000,00 
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE DIRETOR TÉCNICO DO 
HOSPITAL MUNICIPAL 
a) programar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas no 
Hospital Municipal e no Pronto Socorro a cargo do Município; 
b) administrar as atividades de natureza médico-hospitalar e as de pronto atendimento a cargo do 
Pronto Socorro; 
c) promover a integração entre a equipe médica do Hospital Municipal e os demais profissionais de 
saúde da Secretaria; 
d) identificar a necessidade e estimular a realização de programas e cursos de treinamento dos 
profissionais da área da saúde; 
e) participar efetivamente dos programas de capacitação dos profissionais da saúde lotados no 
Hospital Municipal e no Pronto Socorro; 
f) obter da equipe médica do Hospital Municipal e do Pronto Socorro a colaboração e o 
conhecimento das necessidades para o planejamento de ações que visem melhoria na saúde da 
população; 
g) reunir-se periodicamente com a equipe médica para avaliação técnica das atividades 
desenvolvidas no Hospital Municipal e no Pronto Socorro; 
h) programar e supervisionar a elaboração de instruções, diretrizes e padrões técnico-operativos 
referentes aos serviços médico-hospitalares e de pronto atendimento; 
i) orientar, programar e acompanhar a implantação de normas, procedimentos e métodos de 
trabalho relativos ao funcionamento dos serviços médico-hospitalares e de pronto atendimento; 
j) orientar, programar e supervisionar a implantação de padrões e critérios técnico-operativos nos 
serviços médico-hospitalares e de pronto atendimento; 
 k) orientar e supervisionar o preenchimento de fichas, formulários e demais registros e controles 
utilizados nos serviços do Hospital Municipal e do Pronto Socorro; 
l) acompanhar, orientar tecnicamente e supervisionar os serviços de assistência médica no Hospital 
Municipal e no Pronto Socorro às gestantes, idosos, crianças, adolescentes e outros grupos da 
comunidade; 
 
(Fls. 28 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
m) elaborar relatórios periódicos, sobre a avaliação técnica dos serviços prestados no Hospital 
Municipal e no Pronto Socorro, com vistas a ampliar e aperfeiçoar os programas de saúde a cargo 
da Secretaria; 
n) identificar problemas de organização e funcionamento no Hospital Municipal e no Pronto 
Socorro, articulando-se com as unidades competentes da Prefeitura visando a sua pronta solução; 
o) promover a organização e a manutenção atualizada dos registros de atendimentos efetuados no 
Hospital Municipal e no Pronto Socorro, providenciando e acompanhando a origem e o destino 
dado ao paciente; 
p) promover a padronização de medicamentos e materiais médico-hospitalares usados no Hospital 
Municipal e no Pronto Socorro; e 
q) executar outras atribuições afins. 
 
(Fls. 29 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
ANEXO IX-A 
(Anexo incluído pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) 
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
CÓDIGO QUANTIDADE VALOR (R$) 
FGS-01 02 724,23 
FGS-02 04 361,99 
FGS-03 08 180,50 
FGS-04 16 90,25 
 
(Fls. 30 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
ANEXO X 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
1. Classe: ATENDENTE 
2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a atender e encaminhar doentes e 
consulentes em ambulatórios, postos de saúde e outros, bem como executar, sob supervisão direta, 
pequenas tarefas auxiliares de apoio à assistência médica e odontológica. 
3. Atribuições Típicas: 
a) receber, registrar e encaminhar doentes e consulentes para atendimento médico e odontológico; 
b) encaminhar os pacientes aos locais de atendimento hospitalar e ambulatorial; 
c) preencher fichas com os dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informação 
médica; 
d) informar os horários de atendimento e agendar consultas, pessoalmente ou por telefone; 
e) controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e 
mantendo-os atualizados, para possibilitar ao Médico ou Cirurgião-Dentista consultá-los, quando 
necessário; 
f) providenciar a distribuição e a reposição de estoques de medicamentos,de acordo com orientação 
superior; 
g) receber, registrar e encaminhar material para exame de laboratório; 
h) colaborar na orientação ao público em campanhas de vacinação; 
i) zelar pela conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho; e 
j) executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Fundamental Completo. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e 
b) Promoção: Da classe de Atendente I para a classe de Atendente II. 
 
(Fls. 31 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 
2.Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a auxiliar, mediante orientação 
superior, nos procedimentos realizados nos consultórios dentários, sendo vedado exercer a atividade 
de forma autônoma; prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável 
supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental; realizar na cavidade bucal do 
paciente procedimentos não previstos no campo de sua competência. 
3. Atribuições Típicas: 
a) orientar os pacientes sobre higiene bucal; 
b) marcar consultas; 
c) preencher e anotar fichas clínicas; 
d) manter em ordem arquivo e fichário; 
e) controlar o movimento financeiro; 
f) revelar e montar radiografias intra-orais; 
g) preparar o paciente para o atendimento; 
h) auxiliar no atendimento ao paciente; 
i) instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória; 
j) promover isolamento do campo operatório; 
k) manipular materiais de uso odontológico; 
l) selecionar moldeiras; 
m) confeccionar modelos em gesso; 
n) aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental; e 
o) proceder à conservação e a manutenção do equipamento odontológico. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Fundamental Completo e Habilitação Legal para o exercício da profissão 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. 
 
(Fls. 32 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: TÉCNICO EM ENFERMAGEM 
2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a orientar o pessoal auxiliar quanto 
às tarefas simples de enfermagem e atendimento ao público, executar as de maior complexidade e 
auxiliar Médicos e Enfermeiros em suas atividades específicas. 
3. Atribuições Típicas: 
a) prestar, sob orientação do Médico ou Enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem, ministrando 
medicamentos ou tratamento aos pacientes; 
b) controlar sinais vitais dos pacientes, observando a pulsação e utilizando aparelhos de ausculta e 
pressão; 
c) efetuar curativos diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo 
orientação médica; 
d) orientar à população em assuntos de sua competência; 
e) preparar e esterilizar material, instrumental, ambientes e equipamentos para a realização de 
exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas; 
f) auxiliar o Médico em pequenas cirurgias, observando equipamentos e entregando o instrumental 
necessário, conforme instruções recebidas; 
g) orientar e supervisionar o pessoal auxiliar, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos; 
h) auxiliar na coleta e análise de dados sócio-sanitários da comunidade, para o estabelecimento de 
programas de educação sanitária; 
i) proceder a visitas domiciliares, a fim de efetuar testes de imunidade, vacinação, investigações, 
bem como auxiliar na promoção e proteção da saúde de grupos prioritários; 
j) participar de programas educativos de saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e hábitos 
sadios em grupos específicos da comunidade (crianças, gestantes e outros); 
k) participar de campanhas de vacinação; 
l)auxiliar na coleta e análise de dados epidemiológicos e estatísticos do município. 
m) controlar o consumo de medicamentos e demais materiais de enfermagem, verificando nível de 
estoque para, quando for o caso, solicitar suprimento; 
n) supervisionar e orientar a limpeza e desinfecção dos recintos, bem como zelar pela conservação 
dos equipamentos que utiliza; e 
o) executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Curso de Técnico em Enfermagem em nível de Ensino Médio e Habilitação Legal para 
o exercício da profissão. 
5. Recrutamento: 
 
(Fls. 33 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Técnico em 
Enfermagem I; e 
b) Interno: Para classe de Técnico em Enfermagem II, observado o interstício de 1.095 (um mil e 
noventa e cinco) dias na classe de Técnico em Enfermagem I. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e 
b) Promoção: Da classe de Técnico em Enfermagem I para a classe de Técnico em Enfermagem II. 
 
(Fls. 34 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL 
2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a realizar tarefas de orientação 
sobre higiene bucal e outras medidas preventivas à população e auxiliar na realização de trabalhos 
odontológicos, bem como executar procedimentos técnicos aprovados pelo Conselho Federal de 
Odontologia – CFO –, com supervisão direta do Cirurgião-Dentista. 
3. Atribuições Típicas: 
a) dispor os instrumentos odontológicos sobre local apropriado, colocando-os na ordem de 
utilização para passá-los ao Cirurgião-Dentista durante a consulta ou ato operatório; 
b) receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento odontológico; 
c) controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e 
mantendo-os atualizados, para possibilitar ao Cirurgião-Dentista consultá-los quando necessário; 
d) preparar o paciente para consultas ou cirurgias, posicionando-o de forma apropriada na cadeira, 
bem como proceder à assepsia da região bucal com substâncias químicas apropriadas, para prevenir 
contaminação; 
e) passar os instrumentos ao Cirurgião-Dentista, posicionando peça por peça na mão do mesmo, à 
medida que forem solicitados, para facilitar o desempenho funcional; 
f) proceder à assepsia da bandeja de instrumental, limpando e esterilizando o local e as peças, para 
ordená-las para o próximo atendimento e evitar contaminações; 
g) manipular materiais e substâncias de uso odontológico, segundo orientação do Cirurgião￾Dentista; 
h) orientar os pacientes sobre higiene bucal; 
i) fazer demonstrações de técnicas de escovação; 
j) participar do treinamento de atendentes de consultório dentário; 
k) executar ou auxiliar na aplicação de substâncias para a prevenção de cárie dental; 
l) confeccionar modelos em gesso, bem como selecionar e preparar moldeiras; 
m) fazer tomada e revelação de radiografias intra-orais; 
n) realizar teste de vitalidade pulpar; 
o) realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais; 
p) polir restaurações, vedando a escultura; 
q) remover suturas; 
r) inserir e condensar substâncias restauradoras; 
s) participar dos programas educativos de saúde oral promovidos pela Prefeitura, orientando a 
população sobre prevenção e tratamento das doenças bucais; 
t) elaborar boletins de produção e relatórios, baseando-se nas atividades executadas para permitir 
levantamentos estatísticos; 
u) zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua 
guarda; 
 
(Fls. 35 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
v) manter estoque de medicamentos, observando a quantidade e o período de validade dos mesmos; 
e 
x) executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Curso de Técnico em Higiene Dental e registro no Conselho Regional de Odontologia 
– CRO. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Técnico em 
Higiene Dental I; e 
b) Interno: Para a classe de Técnico em Higiene Dental II, observado o interstício de 1.095 (um mil 
e noventa e cinco) dias na classe de Técnico em Higiene Dental I. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e 
b) Promoção: Da classe de Técnico em Higiene Dental I para a classe de Técnico em Higiene 
Dental II. 
 
(Fls. 36 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: TÉCNICO EM LABORATÓRIO 
2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a desenvolver atividades técnicas 
de laboratório, realizando exames através da manipulação de aparelhos de laboratório e por outros 
meios, para possibilitar o diagnóstico, o tratamento ou a prevenção de doenças. 
3. Atribuições Típicas: 
a) efetuar a coleta de material, empregando as técnicas e os instrumentos adequados; 
b) manipular substâncias químicas, físicas e biológicas, dosando-as conforme especificações, para a 
realização dos exames requeridos; 
c) limpar e desinfetar a aparelhagem, os utensílios e as instalações de laboratório, utilizando 
técnicas e produtos apropriados; 
d) realizar exames hematológicos, coprológicos, de urina e outros, aplicando técnicas específicas e 
utilizando aparelhos e reagentes apropriados, a fim de obter subsídios para diagnósticos clínicos; 
e) realizar o enchimento, embalagem e rotulação de vidros, ampolas e similares; 
f) registrar resultados dos exames em formulários específicos, anotando os dados e informações 
relevantes, para possibilitar a ação médica; 
g) orientar e supervisionar seus auxiliares, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos; 
h) zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza; 
i) controlar o material de consumo do laboratório, verificando o nível de estoque para, 
oportunamente, solicitar ressuprimento; e 
j) executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Médio Completo acrescido de Curso Específico com duração superior a 1 (um) 
ano. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho mediante concurso público para a classe de Técnico em 
Laboratório I; e 
b) Interno: Para a classe de Técnico em Laboratório II, observado o interstício de 1.095 (um mil e 
noventa e cinco) dias na classe de Técnico em Laboratório I. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e 
b) Promoção: Da classe de Técnico em Laboratório I para a classe de Técnico em Laboratório II. 
 
(Fls. 37 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: TÉCNICO EM RADIOLOGIA 
2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar exames radiológicos, sob 
supervisão de Médico especialista, através da operação de equipamentos de raios X. 
3. Atribuições Típicas: 
a) selecionar os filmes a serem utilizados, de acordo com o tipo de radiografia requisitada pelo 
Médico, e colocá-los no chassi; 
b) posicionar o paciente adequadamente, medindo as distâncias para focalização da área a ser 
radiografada, a fim de assegurar a boa qualidade das chapas; 
c) zelar pela segurança da saúde dos pacientes que serão radiografados, instruindo-os quanto aos 
procedimentos que devem ser executados durante a operação do equipamento de raios X, bem como 
tomar providências cabíveis à proteção dos mesmos; 
d) operar equipamentos de raios X e similares como tomógrafo, mamógrafo e outros, acionando os 
dispositivos apropriados, para radiografar a área determinada; 
e) encaminhar o chassi à câmara escura para ser feita a revelação do filme; 
f) operar máquina reveladora, preparando e utilizando produtos químicos adequados, para revelar, 
fixar e secar as chapas radiográficas; 
g) encaminhar a radiografia já revelada ao Médico responsável pela emissão de diagnóstico, 
efetuando as anotações e registros necessários; 
h) controlar o estoque de filmes e demais materiais de uso no setor, verificando e registrando o 
consumo, para solicitar reposição, quando necessário; 
i) utilizar equipamentos e vestimentas de proteção contra os efeitos dos raios X, para segurança da 
sua saúde; 
j) zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza; 
k) colaborar com os serviços administrativos de arquivo de radiografias, produção de estatísticas e 
outros; e 
l) executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Curso Técnico em Radiologia e Habilitação Legal para o exercício da profissão. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Técnico em 
Radiologia I; e 
b) Interno: Para a classe de Técnico em Radiologia II, observado o interstício mínimo de 1.095 (mil 
e noventa e cinco) dias na classe de Técnico em Radiologia I. 
 
(Fls. 38 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e 
b) Promoção: Da classe de Técnico em Radiologia I para a classe de Técnico em Radiologia II. 
 
(Fls. 39 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, de 18 de 
julho de 2007)
2. Descrição Sintética: Execução de atividades das mais variadas áreas técnicas do setor de saúde. 
3. Atribuições Típicas: 
a) orientar os pacientes sobre higiene dental; 
b) marcar consultas; 
c) preencher e anotar fichas clínicas; 
d) manter em ordem arquivo e fichário clínico; 
e) responsabilizar-se pela manutenção, conservação e funcionamento dos equipamentos; 
f) preparar o paciente para o atendimento; 
g) instrumentar e auxiliar o odontólogo e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória; 
h) promover o isolamento do campo operatório; 
i) manter limpos e desinfetados equipamentos, móveis e utensílios do consultório; 
j) requisitar material e outros, tomando sempre o cuidado de manter o estoque mínimo necessário; 
k) confeccionar modelos em gesso; 
l) aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental; 
m) realizar lavagem, desinfecção e esterilização do instrumental e do consultório; 
n) auxiliar o farmacêutico naquilo em que este determinar; 
o) ministrar injeções e vacinas nos pacientes; 
p) elaborar e manter atualizado o controle de estoque farmacêutico; 
q) fazer o atendimento da farmácia e o dispensamento de medicamentos; 
r) zelar pela conservação do material utilizado na execução de suas tarefas; 
s) confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas e enfaixamentos com uso de material 
convencional e sintético; 
t) executar imobilizações com uso de esparadrapo e talas digitais; 
u) auxiliar o médico ortopedista na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução; 
v) preparar os recintos para pequenos procedimentos fora do centro cirúrgico; e 
w) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Médio e Curso Técnico na Área. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
 
(Fls. 40 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
 
(Fls. 41 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: ANALISTA EM ENFERMAGEM (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, de 18 de 
julho de 2007)
2. Descrição Sintética: Execução de atividades de planejamento, orientação e supervisão de 
serviços de enfermagem na área de higiene, medicina e doenças profissionais, empregando processo 
de rotina específico para possibilitar a proteção e a recuperação da saúde individual e coletiva. 
3. Atribuições Típicas: 
a) executar atividades de assistência de enfermagem como atendimentos ambulatoriais, curativos, 
inalações, vacinações, aplicação de medicamentos prescritos, exame laboratorial e outros 
tratamentos; 
b) dominar técnicas de enfermagem tais como, sinais vitais, higienização, administração de 
medicamentos por via oral e parenteral; 
c) prestar primeiros socorros, fazendo curativos ou imobilizações especiais, administrando 
medicamentos e tratamentos e providenciando o posterior atendimento médico; 
d) prestar serviços em unidades de enfermagem, escolas, creches, locais de trabalho, postos de 
periferia e outros; 
e) coletar material para exames; 
f) participar da execução de programas de prevenção de acidente e de doenças profissionais ou não 
profissionais, analisando os fatores de insalubridade, fadiga e condições de trabalho; 
g) identificar, precocemente, o aparecimento de doenças na comunidade, detectando alterações no 
comportamento dessas doenças, apontando os grupos de maior risco e propondo medidas de 
controle; 
h) elaborar e executar programas de educação e saúde, visando a melhoria de saúde do indivíduo, da 
família e da comunidade; 
i) executar serviços de enfermagem como administração de sangue e plasma, controle de pressão 
venosa, monitorização e aplicação de respiradores artificiais, aplicação de diálise peritonial, 
gasoterapia, cateterismo, lavagens de estômago e outros tratamentos; 
j) participar, juntamente com equipe multiprofissional de saúde, no planejamento, execução e 
avaliação dos programas de saúde na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e 
nos programas de vigilância epidemiológica a serem desenvolvidos; 
k) realizar consultas, prestando serviços de enfermagem preventiva e de urgência, inclusive à 
gestante, parturientes, puérpera e ao recém-nascido; 
l) participar na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do 
paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; 
m) distribuir e supervisionar o trabalho de equipes de enfermagem auxiliares e participar nos 
programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de 
educação continuada; 
n) distribuir e/ou administrar medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em 
rotinas aprovadas pela instituição de saúde; 
 
(Fls. 42 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
o) supervisionar a poliquimioterapia; 
p) participar em programas e atividades de educação sanitária, visando a melhoria de saúde do 
indivíduo, da família e da proteção em geral; 
q) efetuar estatística do número de pacientes e atendimentos; 
r) manter sob sua guarda e responsabilidade o instrumental, material de cirurgia e enfermagem, bem 
como o estoque de medicamentos; e 
s) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Enfermagem, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
 
(Fls. 43 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: ANALISTA EM BIOLOGIA (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 
2007)
2. Descrição Sintética: Execução de serviços de coordenação e orientação de tarefas especializadas 
referentes aos estudos de todas as formas de vida (plantas, animais e outros organismos vivos) com 
o objetivo de alargar e melhorar o conhecimento científico neste campo, fazendo a sua aplicação 
prática em diversos setores, como a medicina, agricultura e indústria. 
3. Atribuições Típicas: 
a) estudar os seres vivos no seu meio natural; 
b) proceder ao exame de algumas espécies em laboratório; 
c) desenvolver experiências em laboratório de microrganismos (vírus e bactérias); 
d) estudar as relações entre a vida animal e vegetal, análise de fatores associados ao meio ambiente; 
e) estudar os dados obtidos através de observações e análises; 
f) estudar as semelhanças e diferenças hereditárias entre organismos aparentados, bem como os 
meios bioquímicos e fisiológicos que permitem a sua identificação e controle; 
g) estudar a origem, processos fisiológicos, comportamentos, crescimento, desenvolvimento e 
evolução dos animais, com o objetivo de encontrar soluções para a saúde dos próprios animais e 
seres humanos; e 
h) aplicar sistemas e processos biológicos em diversos sectores da produção industrial; 
i) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Biologia, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
 
(Fls. 44 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: ANALISTA EM FISIOTERAPIA (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, de 18 de 
julho de 2007)
2. Descrição Sintética: Prestação de atendimento individual a pacientes submetidos aos seus 
cuidados. 
3. Atribuições Típicas: 
a) realizar exames clínicos, fazer diagnósticos e prescrever tratamentos; 
b) cumprir e fazer cumprir o regulamento, normas e rotinas em vigor; 
c) realizar outras tarefas próprias da profissão, inclusive de natureza administrativa; e 
d) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Fisioterapia com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
 
(Fls. 45 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: ANALISTA EM FONOAUDIOLOGIA (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, de 18 
de julho de 2007)
2. Descrição Sintética: Identificação de problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, 
empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo, de dicção, 
impostação da voz e outros para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala. 
3. Atribuições Típicas: 
a) avaliar as deficiências do paciente, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, 
gravação e outras técnicas próprias para estabelecer o plano de treinamento terapêutico; 
b) programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, expressão e 
compreensão do pensamento verbalizado, orientando sobre respiração funcional, treinamento 
fonético, auditivo, organização do pensamento em palavras, visando reeducar e/ou reabilitar o 
paciente; 
c) emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou à praticabilidade de reabilitação fonoaudiológica; 
d) participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbios de linguagem em suas 
formas de expressão e audição, emitindo parecer de sua especialidade para estabelecer o diagnóstico 
e tratamento; e 
e) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Fonoaudiologia, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
 
(Fls. 46 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: ANALISTA EM NUTRIÇÃO (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 
2007)
2. Descrição Sintética: Execução de atividades relacionadas à educação alimentar e controle da 
qualidade nutricional de alimentos. 
3. Atribuições Típicas: 
a) dominar questões de nutrição e saúde; 
b) proceder à avaliação e educação nutricional; 
c) apresentar noções de rendimento escolar relacionado com a nutrição; 
d) diagnosticar deficiência nutritiva; 
e) apresentar programas de nutrição em saúde pública; 
f) elaborar dietas e cardápios alimentares; 
g) atentar para normas de higiene e segurança; e 
h) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Nutrição, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
 
(Fls. 47 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: ANALISTA EM MEDICINA VETERINÁRIA (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, 
de 18 de julho de 2007)
2. Descrição Sintética: Execução de serviços de inspeção sanitária e controle de qualidade de 
produtos de origem animal e de estabelecimentos que comercializam com gêneros alimentares e 
similares. Realizar tratamento clínico e cirúrgico de pequenos e grandes animais, orientar a 
população quanto à prevenção e combate de moléstias infecto-contagiosas e parasitárias de animais, 
através da difusão e aplicação de métodos profiláticos e terapêutico. 
3. Atribuições Típicas: 
a) efetuar exames veterinários, estabelecendo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e outras 
formas de tratamento para os diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo 
animal; 
b) realizar exames clínicos e de laboratório para estabelecer o diagnóstico e o tratamento adequado; 
c) executar programas de reprodução e inseminação artificial; 
d) desenvolver e executar programas de nutrição animal, formulando e balanceando as rações, para 
prevenir doenças careênciais; 
e) aplicar anestésicos e vacinas em animais; 
f) fiscalizar e orientar locais de produção, armazenamento e comercialização de produtos de origem 
animal; 
g) manter a vigilância epidemiológica de doenças transmissíveis, controle de vetores e roedores, 
profilaxia da raiva, vigilância e controle das zoonoses (incluindo acidentes por animais 
peçonhentos); 
h) realizar controle sanitário de rebanhos (brucelose, aftose, etc.); 
i) prestar assessoramento quanto à necessidade de alimentação e “habitat” dos animais e demais 
espécies zoológicas; 
j) prestar orientação técnica em palestrar e cursos; e 
k) executar outras tarefas correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Medicina Veterinária, com registro no órgão de classe 
competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
 
(Fls. 48 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
 
(Fls. 49 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: ANALISTA EM ODONTOLOGIA (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, de 18 de 
julho de 2007)
2. Descrição Sintética: Execução de atividades odontológicas generalizadas, realização de exames, 
tratamentos e perícias odonto-legais, orientação sobre saúde oral através de palestras educativas, e 
desenvolvimento de trabalhos e pesquisas e análises clínicas odontológicas. 
3. Atribuições Típicas: 
a) fazer anamnese, anotando o nome dos pacientes e os serviços executados em livro de registro; 
b) prestar assistência cirúrgica, clínica e tratamento às anomalias e enfermidades da cavidade oral e 
seus elementos, realizando exames e utilizando técnicas inerentes; 
c) realizar exames dos doentes e bocas de pacientes para efeito de diagnóstico; 
d) fazer obturação de diversos tipos, extração e outros tratamentos, como alveolotomias, suturas, 
incisão de abcesso e avulsão de tártaros; 
e) efetuar cirurgias, retirar pontos e administrar curativo; 
f) prescrever medicamentos, quando necessário; 
g) tirar e interpretar radiografias; 
h) instruir clientes sobre os cuidados de higiene bucal, dar-lhes outras indicações relativas à 
profilaxia e aos cuidados pré e pós-operatórios; 
i) confeccionar relatórios mensais das atividades executadas; 
j) prestar assistência ao superior hierárquico em assuntos de ordem técnica e administrativa da 
unidade odontológica; 
k) executar outras tarefas de acordo com as atribuições próprias de sua unidade e da natureza do seu 
trabalho, conforme determinação superior e de acordo com o que dispõe a lei que regulamenta a 
profissão; e 
l) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Odontologia, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
 
(Fls. 50 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: ANALISTA EM BIOQUÍMICA (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho 
de 2007)
2. Descrição Sintética: Execução de tarefas relacionadas com a responsabilização pelos serviços de 
laboratório e execução de análises diversas. 
3. Atribuições Típicas: 
a) realizar análises especializadas, imunológicas, toxicológicas, bromatológicas, bioquímicas, 
homeopata, microbiológicas e outras; 
b) executar serviços do laboratório, parasitologia, microbiologia, hematologia e micologia; 
c) executar análise clínica de sangue, urina, fezes e saliva, conforme técnica específica, auxiliando o 
diagnóstico de doenças; 
d) realizar estudos, exames e testes em plantas medicinais, utilizando técnicas e instrumentos 
específicos para obtenção de matérias-primas; 
e) efetuar análises e testes em diferentes tipos de água, em espécies animais e vegetais, analisando 
suas propriedades, composição, estrutura celular, molecular, grau de contaminação para decidir o 
tratamento a ser aplicado; 
f) promover levantamento de incidência de moléstias; 
g) proceder exames hematológicos, bioquímicos, imunológicos, parasitológicos, bacteriológicos, e 
urinálises; 
h) fornecer subsídios, propor estudos e pesquisas para elaboração de planos e programas específicos 
de saúde pública; 
i) assinar documentos do laboratório; 
j) zelar pelo equipamento do setor; 
k) atender com presteza ao público; 
l) executar outras atividades correlatas. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Bioquímica, com registro no órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
 
(Fls. 51 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho 
de 2007)
2. Descrição Sintética: Execução de serviços de inspeção e fiscalização de ambientes e 
estabelecimentos de alimentação publica, verificando o cumprimento das normas de higiene 
sanitária contidas na legislação em vigor e de atividades em geral. 
3. Atribuições Típicas: 
a) inspecionar os estabelecimentos que lidam com gêneros alimentícios e similares, verificando as 
condições sanitárias interiores, a qualidade, o estado de conservação, a limpeza dos equipamentos 
utilizados e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo, segundo as 
normas de saúde pública; 
b) fiscalizar dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as 
condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos; 
c) orientar a direção dos estabelecimentos no que diz respeito às condições de asseio e saúde, 
indispensável ao bom funcionamento, bem como no cumprimento das normas fiscais na área de 
limpeza e saúde pública; 
d) colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso; 
e) providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumidor; 
f) providenciar a interdição de locais com presença de animais, tais como pocilgas e galinheiros, 
que estejam instalados em desacordo com as normas constantes do Código de Posturas do 
Município; 
g) inspecionar hotéis, restaurantes, laboratórios de analises clínicas, farmácias, consultórios médicos 
e odontológicos, dentre outros, observando a higiene das instalações, bem como as datas de 
vencimento de dedetização e desratização; 
h) executar a fiscalização e controle dos locais que ofereçam serviços de saúde, estética e lazer para 
apurar as medidas profiláticas necessárias; 
i) inspecionar construções e prédios recém-construídos, verificando a obediência aos requisitos 
sanitários regulamentares; 
j) comunicar as infrações verificadas, propor à instauração de processos e proceder às devidas 
autuações de interdição inerentes à função; 
k) atender aos pedidos de vistoria solicitados pela população, verificando as condições e a 
existência de criações clandestinas de animais, lotes sujos, esgotos sem tratamento ou canalização 
adequados, dentre outros, para aplicação das normas e penalidades previstas em legislação própria, 
quando for o caso; 
l) coletar água de bicas, piscinas, fontes, riachos e caixas d’água para posterior encaminhamento a 
unidade de analise laboratorial; 
m) participar de campanhas de controle de vetores, vacinação anti-rábica, dentre outras; e 
n) executar outras atividades correlatas. 
 
(Fls. 52 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Ensino Superior em Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia ou Bioquímica, 
com registro no respectivo órgão de classe competente. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
 
(Fls. 53 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: CIRURGIÃO-DENTISTA 
2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar os trabalhos 
relativos a diagnóstico, prognóstico e tratamento de afecções de tecidos moles e duros da boca e 
região maxilofacial, utilizando processos laboratoriais, radiográficos, citológicos e instrumentos 
adequados, para manter ou recuperar a saúde bucal. 
3. Atribuições Típicas: 
a) examinar os tecidos duros e moles da boca e a face no que couber ao cirurgião-dentista, 
utilizando instrumentais ou equipamentos odontológicos por via direta, para verificar patologias dos 
tecidos moles e duros da boca, encaminhando nos casos de suspeita de enfermidade na face, ao 
médico assistente; 
b) identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais, 
radiológicos ou outra forma de exame complementar para estabelecer diagnóstico, prognóstico e 
plano de tratamento; 
c) aplicar anestesias tronco-regionais, infiltrativas, tópicas ou quaisquer outros tipos regulamentadas 
pelo CFO, para promover conforto e facilitar a execução do tratamento; 
d) promover a saúde bucal, quer no âmbito do Posto/Unidade de Saúde quer no meio externo, 
através da participação direta com conferências e palestras sobre os vários aspectos da odontologia, 
notadamente a preventiva. 
e) extrair raízes e dentes, utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos, quando não houver 
condições técnicas e/ou materiais de tratamento conservador; 
f) efetuar remoção de tecido cariado e restauração dentária, utilizando instrumentos, aparelhos e 
materiais tecnicamente adequados, para restabelecer a forma e a função do dente; 
g) executar a remoção mecânica da placa dental e do cálculo ou tártaro supra e subgengival, 
utilizando-se de meios ultra-sônicos ou manuais; 
h) prescrever ou administrar medicamentos, inclusive homeopáticos, quando o cirurgião-dentista for 
devidamente habilitado em homeopatia em odontologia, determinando a via de aplicação, para 
auxiliar no tratamento pré, trans e pós-operatório; 
i) proceder a perícias odonto-administrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de 
fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos; 
j) coordenar, supervisionar ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos pacientes, 
lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento; 
k) orientar e zelar pela preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado 
em sua especialidade, observando sua correta utilização; 
l) elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimento odontológico preventivo 
voltados principalmente para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal 
de ensino; 
 
(Fls. 54 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
m) elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo 
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de 
atividades em sua área de atuação; 
n) participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; 
o) participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, 
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o 
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; 
p) participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades 
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre 
situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo 
trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho 
afetos ao Município; 
q) colaborar com as áreas de vigilância sanitária e epidemiológicas mantendo e aprimorando o 
sistema de notificações, estatísticas e levantamentos epidemiológicos; e 
r) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Curso de Nível Superior em Odontologia e registro no respectivo Conselho de Classe. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Cirurgião-Dentista 
I; e 
b) Interno: Para a classe de Cirurgião-Dentista II, observado o interstício mínimo de 1.095 (um mil 
e noventa e cinco) dias na classe de Cirurgião-Dentista I e da classe de Cirurgião-Dentista II para a 
classe de Cirurgião-Dentista III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta ) dias na 
classe de Cirurgião-Dentista II. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e 
b) Promoção: Da classe de Cirurgião-Dentista I para a classe de Cirurgião-Dentista II e da classe de 
Cirurgião-Dentista II para a classe de Cirurgião-Dentista III. 
 
(Fls. 55 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: ENFERMEIRO 
2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a planejar, organizar, supervisionar 
e executar os serviços de enfermagem em unidades de saúde e assistenciais, bem como participar da 
elaboração e execução de programas de saúde pública. 
3. Atribuições Típicas: 
a) elaborar plano de enfermagem a partir de levantamento e análise das necessidades prioritárias de 
atendimento aos pacientes e doentes; 
b) planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente, a 
fim de garantir um elevado padrão de assistência; 
c) desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de programas de saúde 
pública e no atendimento aos pacientes e doentes; 
d) coletar e analisar dados sócio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas 
específicos de saúde; 
e) estabelecer programas para atender às necessidades de saúde da comunidade, dentro dos recursos 
disponíveis; 
f) realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, a fim de 
motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios; 
g) supervisionar e orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe; 
h) controlar o padrão de esterilização dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como 
supervisionar a desinfecção dos locais onde se desenvolvem os serviços médicos e de enfermagem; 
i) elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo 
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de 
atividades em sua área de atuação; 
j) participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; 
k) participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, 
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o 
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; 
l) participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades 
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre 
situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo 
trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho 
afetos ao Município; 
m) participar de campanhas de educação e saúde; 
n) atuar em programas de saúde pública do município; 
o) cooperar com os serviços de vigilância sanitária e epidemiológicos do município; 
p) elaborar, modificar e aprimorar manuais de normas e rotinas da unidade de saúde e dos serviços 
de saúde; e 
q) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 
 
(Fls. 56 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Curso de Nível Superior em Enfermagem e registro no respectivo Conselho de Classe. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Enfermeiro I; e 
b) Interno: Para a classe de Enfermeiro II, observado o interstício mínimo de 1.095 (um mil e 
noventa e cinco) dias na classe de Enfermeiro I e da classe de Enfermeiro II para a classe de 
Enfermeiro III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de 
Enfermeiro II. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e 
b) Promoção: Da classe de Enfermeiro I para a classe de Enfermeiro II e da classe de Enfermeiro II 
para a classe de Enfermeiro III. 
 
(Fls. 57 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO 
2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a realizar exames e emitir laudos 
técnicos pertinentes às análises clínicas, assim como tarefas relacionadas com a composição, 
controle e fornecimento de medicamentos para atender a receitas médicas, odontológicas e 
veterinárias. 
3. Atribuições Típicas: 
a) supervisionar, orientar e realizar exames hematológicos, imunológicos, microbiológicos e outros, 
empregando aparelhos e reagentes apropriados; 
b) interpretar, avaliar e liberar os resultados dos exames para fins de diagnóstico clínico; 
c) verificar sistematicamente os aparelhos a serem utilizados nas análises, ajustando-os e 
calibrando-os, quando necessário, a fim de garantir seu perfeito funcionamento e a qualidade dos 
resultados; 
d) controlar a qualidade dos produtos e reagentes utilizados, bem como dos resultados das análises; 
e) efetuar os registros necessários para controle dos exames realizados; 
f) realizar estudos e pesquisas relacionados com sua área de atuação; 
g) proceder à manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura, 
utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios e 
outros preparados; 
h) analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração de seus insumos, valendo-se 
de métodos químicos para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento; 
i) analisar soro antiofídico, pirogênico e outras substâncias, valendo-se dos meios biológicos e 
outros, para controle da pureza, qualidade e atividade terapêutica; 
j) realizar procedimentos e controlar as atividades relacionadas à coleta e distribuição de sangue e 
hemoderivados; 
k) realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e aparelhos 
especiais, para obter princípios ativos e matérias-primas; 
l) proceder a manipulação, análise, estudo de reações e balanceamento de fórmulas, utilizando 
substâncias, métodos químicos, físicos, estatísticos e experimentais, para obter remédios e outros 
preparados; 
m) realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e aparelhos 
especiais, para obter princípios ativos e matérias-primas; 
n) realizar programas junto à vigilância sanitária e à farmácia municipal; 
o) elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo 
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de 
atividades em sua área de atuação; 
p) participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; 
 
(Fls. 58 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
q) participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, 
realizando-as em serviço ou em aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento 
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; 
r) participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades 
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre 
situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo 
trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho 
afetos ao Município; e 
s) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Curso Superior em Farmácia-Bioquímica e registro no respectivo Conselho de Classe. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Farmacêutico￾Bioquímico I; e 
b) Interno: Para a classe de Farmacêutico-Bioquímico II, observado o interstício mínimo de 1.095 
(um mil e noventa e cinco) dias na classe de Farmacêutico-Bioquímico I e da classe de 
Farmacêutico- Bioquímico II para a classe de Farmacêutico-Bioquímico III, observado o interstício 
mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de Farmacêutico-Bioquímico II. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e 
b) Promoção: Da classe de Farmacêutico-Bioquímico I para a classe de Farmacêutico-Bioquímico II 
e da classe de Farmacêutico-Bioquímico II para a classe de Farmacêutico-Bioquímico III. 
 
(Fls. 59 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: FISIOTERAPEUTA 
2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a aplicar métodos e técnicas 
fisioterápicos em pacientes para obter o máximo da recuperação funcional dos órgãos e de tecidos 
lesados. 
3. Atribuições Típicas: 
a) realizar testes musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação cinética e 
movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço e de atividades, para identificar o nível 
de capacidade funcional dos órgãos afetados; 
b) planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, osteoporoses, seqüelas de acidentes 
vasculares cerebrais, raquimedulares, poliomelite, de paralisias cerebrais, motoras, neurógenas e de 
nervos periféricos, miopatias e outros; 
c) atender a amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para possibilitar a 
movimentação ativa e independente dos mesmos; 
d) ensinar aos pacientes exercícios corretivos para a coluna, os defeitos dos pés, as afecções dos 
aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando-os e treinando-os em exercícios ginásticos 
especiais a fim de promover correções de desvios posturais e estimular a expansão respiratória e a 
circulação sangüínea; 
e) proceder ao relaxamento e à aplicação de exercícios e jogos com pacientes portadores de 
problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente, para promover a descarga ou a liberação da 
agressividade e estimular a sociabilidade; 
f) efetuar aplicação de ondas curtas, ultra-som e infravermelho nos pacientes, conforme a 
enfermidade, para aliviar ou terminar com a dor; 
g) aplicar massagens terapêuticas, utilizando fricção, compressão e movimentação com aparelhos 
adequados ou com as mãos; 
h) elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo 
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de 
atividades em sua área de atuação; 
i) participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; 
j) participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, 
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o 
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; 
k) participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades 
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre 
situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo 
trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho 
afetos ao Município; e 
l) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 
 
(Fls. 60 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Curso de Nível Superior em Fisioterapia e registro no respectivo Conselho de Classe. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Fisioterapeuta I; e 
b) Interno: Para a classe de Fisioterapeuta II, observado o interstício mínimo de 1.095 (um mil e 
noventa e cinco) dias na classe de Fisioterapeuta I e da classe de Fisioterapeuta II para a classe de 
Fisioterapeuta III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta ) dias na classe de 
Fisioterapeuta II. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e 
b) Promoção: Da classe de Fisioterapeuta I para a classe de Fisioterapeuta II e da classe de 
Fisioterapeuta II para a classe de Fisioterapeuta III. 
 
(Fls. 61 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: FONOAUDIÓLOGO 
2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a prestar assistência 
fonoaudiológica à população nas diversas unidades municipais de saúde e educação, para 
restauração da capacidade de comunicação dos pacientes. 
3. Atribuições Típicas: 
a) avaliar as deficiências dos pacientes, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, 
além de outras técnicas próprias para estabelecer plano de tratamento ou terapêutico; 
b) elaborar plano de tratamento dos pacientes, baseando-se nos resultados da avaliação do 
fonoaudiólogo, nas peculiaridades de cada caso e se necessário nas informações médicas; 
c) desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área de comunicação escrita e oral, voz e 
audição; 
d) desenvolver trabalhos de correção de distúrbios da palavra, voz, linguagem e audição, 
objetivando a reeducação neuromuscular e a reabilitação do paciente; 
e) avaliar os pacientes no decorrer do tratamento, observando a evolução do processo e promovendo 
os ajustes necessários na terapia adotada; 
f) promover a reintegração dos pacientes à família e a outros grupos sociais; 
g) elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo 
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de 
atividades em sua área de atuação; 
h) participar da equipe de orientação e planejamento escolar, inserindo aspectos preventivos ligados 
à fonoaudiologia; 
i) participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; 
j) participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, 
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o 
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; 
k) participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades 
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre 
situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo 
trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho 
afetos ao Município; e 
l) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Curso de Nível Superior em Fonoaudiologia e registro no respectivo Conselho de 
Classe. 
5. Recrutamento: 
 
(Fls. 62 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Fonoaudiólogo I; e 
b) Interno: Para a classe de Fonoaudiólogo II, observado o interstício mínimo de 1.095 (um mil e 
noventa e cinco) dias na classe de Fonoaudiólogo I e da classe de Fonoaudiólogo II para a classe de 
Fonoaudiólogo III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de 
Fonoaudiólogo II. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e 
b) Promoção: Da classe de Fonoaudiólogo I para a classe de Fonoaudiólogo II e da classe de 
Fonoaudiólogo II para a classe de Fonoaudiólogo III. 
 
(Fls. 63 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: MÉDICO VETERINÁRIO 
2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a planejar e executar programas de 
defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento de atividades de criação de animais, 
realizando estudos, pesquisas, dando consultas, exercendo fiscalização e empregando outros 
métodos, para assegurar a sanidade dos animais, a produção racional e econômica de alimentos e a 
saúde da comunidade. 
3. Atribuições típicas: 
a) planejar e executar ações de fiscalização sanitária; 
b) planejar e desenvolver campanhas e serviços de fomento e assistência técnica à criação de 
animais e à saúde pública, em âmbito municipal, valendo-se de levantamentos de necessidades e do 
aproveitamento dos recursos existentes; 
c) proceder a profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças dos animais, realizando exames 
clínicos e de laboratório, para assegurar a sanidade individual e coletiva desses animais e 
estabelecer a terapêutica adequada; 
d) promover o controle sanitário da reprodução animal destinada à indústria e à comercialização no 
Município, realizando exames clínicos, anatomopatológicos, laboratoriais ante e post-mortem, para 
proteger a saúde individual e coletiva da população; 
e) realizar visitas à comunidade, a fim de esclarecer e orientar a população acerca dos 
procedimentos pertinentes, visando evitar a formação e o acúmulo de moléstias infecto-contagiosas; 
f) promover e supervisionar a inspeção e a fiscalização sanitária nos locais de produção, 
manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem como de sua 
qualidade, determinando visita “in loco”, para fazer cumprir a legislação pertinente; 
g) orientar empresas ou pequenos comerciantes quanto ao preparo tecnológico dos alimentos de 
origem animal, elaborando e executando projetos para assegurar maior lucratividade e melhor 
qualidade dos alimentos; 
h) proceder ao controle das zoonoses, efetuando levantamento de dados, avaliação epidemiológica e 
pesquisas, para possibilitar a profilaxia de doenças; 
i) participar da elaboração e coordenação de programas de combate e controle de vetores, roedores e 
raiva animal; 
j) atuar no controle e contracepção de animais sinantrópicos com o fim de combater às zoonoses; 
k) fazer pesquisas no campo da biologia aplicada à veterinária, realizando estudos, experimentos, 
estatística, avaliação de campo e laboratório, para possibilitar o maior desenvolvimento tecnológico 
da ciência veterinária; 
l) treinar os servidores municipais envolvidos nas atividades relacionadas com fiscalização 
sanitária, bem como supervisionar a execução das tarefas realizadas; 
m) elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo 
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de 
atividades em sua área de atuação; 
 
(Fls. 64 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
n) participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; 
o) participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, 
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o 
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; 
p) participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades 
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre 
situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo 
trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho 
afetos ao Município; e 
q) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Curso de Nível Superior em Medicina Veterinária e registro no respectivo Conselho de 
Classe. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Médico￾Veterinário I; e 
b) Interno: Para a classe de Médico Veterinário II, observado o interstício mínimo de 1.095 (um mil 
e noventa e cinco) dias na classe de Médico- Veterinário I e da classe de Médico-Veterinário II para 
a classe de Médico-Veterinário III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias 
na classe de Médico-Veterinário II. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e 
b) Promoção: Da classe de Médico-Veterinário I para a classe de Médico-Veterinário II e da classe 
de Médico-Veterinário II para a classe de Médico-Veterinário III. 
 
(Fls. 65 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: NUTRICIONISTA 
2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a pesquisar, elaborar, coordenar e 
controlar os programas e serviços de nutrição nas diversas unidades da Prefeitura, bem como para a 
população do Município. 
3. Atribuições Típicas: 
a) identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas nos indivíduos, bem como 
compor cardápios especiais visando suprir as deficiências diagnosticadas; 
b) elaborar programas de alimentação básica para os estudantes da rede escolar municipal, para as 
crianças das creches, para as pessoas atendidas nos postos de saúde e nas demais unidades de 
assistência médica e social da Prefeitura; 
c) acompanhar a observância dos cardápios e dietas estabelecidos, para analisar sua eficiência; 
d) supervisionar os serviços de alimentação promovidos pela Prefeitura, visitando sistematicamente 
as unidades, para o acompanhamento dos programas e averiguação do cumprimento das normas 
estabelecidas; 
e) acompanhar e orientar o trabalho de educação alimentar realizado pelos professores da rede 
municipal de ensino e das creches; 
f) elaborar cardápios balanceados e adaptados aos recursos disponíveis para a rede municipal de 
ensino e para os programas assistenciais desenvolvidos pela Prefeitura; 
g) planejar e executar programas que visem a melhoria das condições de vida da comunidade de 
baixa renda no que se refere a difundir hábitos alimentares mais adequados, de higiene e de 
educação do consumidor; 
h) participar do planejamento da área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e copas dos órgãos 
municipais, aplicando princípios concernentes a aspectos funcionais e estéticos, visando 
racionalizar a utilização dessas dependências; 
i) elaborar previsões de consumo de gêneros alimentícios e utensílios, calculando e determinando as 
quantidades necessárias à execução dos serviços de nutrição, bem como estimando os respectivos 
custos; 
j) realizar pesquisas no mercado fornecedor, seguindo critério custo-qualidade; 
k) emitir parecer nas licitações para aquisição de gêneros alimentícios, utensílios e equipamentos 
necessários para a realização dos programas; 
l) participar das atividades do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN; 
m) elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo 
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de 
atividades em sua área de atuação; 
n) participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; 
o) participar das ações de educação em saúde; 
 
(Fls. 66 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
p) participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, 
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o 
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; 
q) participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades 
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre 
situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo 
trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho 
afetos ao Município, compatíveis com sua especialização profissional; e 
r) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 
4. Requisitos para Provimento: 
a) Instrução: Curso de Nível Superior em Nutrição e registro no respectivo Conselho de Classe. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Nutricionista I; e 
b) Interno: Para a classe de Nutricionista II, observado o interstício mínimo de 1.095 (um mil e 
noventa e cinco) dias na classe de Nutricionista I e da classe de Nutricionista II para a classe de 
Nutricionista III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de 
Nutricionista II. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e 
b) Promoção: Da classe de Nutricionista I para a classe de Nutricionista II para a classe de 
Nutricionista III. 
 
(Fls. 67 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
1. Classe: MÉDICO 
2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a prestar assistência médica, dentro 
de cada especialidade, em postos de saúde e demais unidades assistenciais da Prefeitura, bem como 
elaborar, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde pública. 
3. Atribuições Típicas: 
a) efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas 
de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou 
terapêutica; 
b) analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, 
para confirmar ou informar o diagnóstico; 
c) manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento 
prescrito e a evolução da doença; 
d) prestar atendimento em urgências clínicas; 
e) encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; 
f) assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina 
preventiva; 
g) participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária; 
h) elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo 
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de 
atividades em sua área de atuação; 
i) participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; 
j) coordenar equipes técnicas de serviços já existentes ou a serem criadas, bem como equipes 
técnicas de plantão; 
k) participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, 
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o 
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; 
l) participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades 
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre 
situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo 
trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho 
afetos ao Município; 
m) participar de ações para atendimento médico de urgência, em situações de calamidade pública, 
quando convocado pela Prefeitura; 
n) colaborar com as áreas de vigilância sanitária e epidemiológicas mantendo e aprimorando o 
sistema de notificações, estatísticas e levantamentos epidemiológicos; e 
o) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 
4. Requisitos para Provimento: 
 
(Fls. 68 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
a) Instrução: Curso de Nível Superior em Medicina e registro no respectivo Conselho de Classe. 
5. Recrutamento: 
a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Médico I; e 
b) Interno: Para a classe de Médico II, observado o interstício mínimo de 1.095 (um mil e noventa e 
cinco) dias na classe de Médico I e da classe de Médico II para a classe de Médico III, observado o 
interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta ) dias na classe de Médico II. 
6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: 
a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e 
b) Promoção: Da classe de Médico I para a classe de Médico II e da classe de Médico II para a 
classe de Médico III. 
 
(Fls. 69 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
ANEXO XI 
QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS E 
PRÉ-REQUISITOS POR CARGO, FUNÇÃO E ESPECIALIDADE. 

(Fls. 70 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
Grupo 
Ocupacional Cargo Especialidade Pré-requisitos 
Carga 
horária 
semana 
Nº de 
vagas
descrição sumária do 
cargo 
ANALISTA 
DE SAÚDE 
FISIOTERA
PEUTA III -o￾Curso superior completo em Fisioterapia e registro profissional 20 h 01 Planeja e analisa as atividades de atenção básica e especializada, objetivando uma eficaz assistência à 
população. 
ANALISTA 
DE SAÚDE 
FARMA
CÊUTICO￾BIOQUÍMI
CO III 
-o￾Curso superior completo em Farmácia- Bioquímica e registro profissional 20 h 01 
ANALISTA 
DE SAÚDE 
CIRURGIÃO￾DENTISTA 
III 
-o￾Curso superior completo em Odontologia e registro profissional 20 h 02 
ANALISTA 
DE SAÚDE 
ENFERMEI
RO III -o- Curso superior completo em Enfermagem e registro profissional 20 h 01 
ANALISTA 
DE SAÚDE 
NUTRICIO
NISTA III -o- Curso superior completo em Nutrição e registro profissional 20 h 01 
ANALISTA 
DE SAÚDE 
MÉDICO 
VETERINÁ
RIO III 
-o￾Curso superior completo em Medicina Veterinária e registro profissional 20 h 01 
(Fls. 71 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
ANALISTA 
DE SAÚDE 
FONOAUDI
LOGO III -o- Curso superior completo em Fonoaudiologia e registro profissional 20 h 01 
ANALISTA 
DE SAÚDE MÉDICO III -o- Curso superior completo em Medicina e registro profissional 20 h 05 
Grupo 
Ocupacional Cargo Especialidad e Pré-requisitos Carga horária 
semana 
Nº de 
vagas
Descrição sumária do cargo 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e II 
NEUROFIS
IOLOGIST
A 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Neurofisiologia e 
registro profissional 
20h 01 Executa atividades inerentes 
às funções de medicina, 
fisioterapia, farmácia￾bioquímica, odontologia, 
enfermagem, medicina 
veterinária, nutrição, 
fonoaudiologia e outros, 
objetivando uma assistência 
eficaz de saúde pública. 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e II 
ULTRASSO
NOGRA￾FISTA 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Ultrassonografia e 
registro profissional 
20h 02 
(Fls. 72 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II 
PROCTOLO
GISTA 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Proctologia e 
registro profissional 
20h 01 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II GASTROENT
EROLO￾GISTA 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Gastroenterologia 
e registro profissional 
20h 01 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II INFECTOLO
GISTA 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Infectologia e 
registro profissional 
20h 01 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II UROLOGIS
TA 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Urologia e 
registro profissional 
20h 02 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II PNEUMOLO
GISTA 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Pneumologia e 
registro profissional 
20h 01 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II 
DERMATO
LOGISTA 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Dermatologia e 
registro profissional 
20 h 01 
(Fls. 73 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II 
CIRURGIÃO 
GERAL 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Cirurgia Geral e 
registro profissional 
20 h 03 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II 
HEMATOLO
GISTA 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Hematologia e 
registro profissional 
20 h 01 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II 
ANGIOLO
GISTA 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Angiologia e 
registro profissional 
20 h 01 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II MÉDICO DO 
TRABALHO 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Medicina do 
Trabalho e registro profissional 
20 h 02 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II 
NEUROLO
GISTA 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Neurologia e 
registro profissional 
20 h 02 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II 
ORTOPEDIS
TA 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Ortopedia e 
registro profissional 
20 h 07 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II 
RADIOLO
GISTA 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Radiologia e 
registro profissional 
20 h 02 
(Fls. 74 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II 
CARDIOLO
GISTA 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Cardiologia e 
registro profissional 
20 h 03 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II 
PSIQUIA
TRA 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Psiquiatria e 
registro profissional 
20 h 02 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II 
GINECOLO
GISTA E 
OBSTETRA 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Ginecologia e 
Obstestrícia registro profissional 
20 h 07 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II 
PEDIATRA Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Pediatria e 
registro profissional 
20 h 07 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II 
NEFROLO
GISTA 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Nefrologia e 
registro profissional 
20 h 01 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II 
ONCOLOGIS
TA 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em Oncologia e 
registro profissional 
20 h 01 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II 
OFTALMO
LOGISTA 
Curso superior completo em Medicina, 
com especialização em 
Oftalmologia e registro profissional 
20 h 03 
(Fls. 75 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II ENDOCRINO LOGISTA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Endocrinologia e registro profissional. 20 h 01 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II 
CLÍNICO 
GERAL 
Curso superior completo em Medicina e 
registro profissional. 
20 h 21 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II NEUROCI RURGIÃO Curso superior completo em Medicina, com especialização em Neurocirurgia e registro profissional. 20 h 02 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO I e 
II CIRURGIÃO PLÁSTICO Curso superior completo em Medicina, com especialização em Cirurgia Plástica e registro profissional 20 h 01 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
FISIOTERA
PEUTA I e 
II 
-o￾Curso superior completo em Fisioterapia e registro profissional 20 h 06 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
FARMACÊ
UTICO￾BIOQUÍMI
CO I e II 
-o￾Curso superior completo em Farmácia- Bioquimica e registro profissional 20 h 09 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
CIRURGIÃ
O￾DENTISTA 
I e II 
-o￾Curso superior completo em Odontologia e registro profissional 20 h 24 
(Fls. 76 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
ENFERMEI
RO I e II -o￾Curso superior completo em Enfermagem e registro profissional 20 h 07 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
NUTRICIO
NISTA I e II -o- Curso superior completo em Nutrição e registro profissional 20 h 03 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
MÉDICO￾VETERINÁ
RIO I e II 
-o￾Curso superior completo em Medicina Veterinária e registro profissional 20 h 03 
PROFISSIONAL 
DE SAÚDE 
FONOAUDI
ÓLOGO I e 
II 
-o￾Curso superior completo em Fonoaudiologia e registro profissional 20 h 03 
Cargo/ 
Nível Função Especialidade Pré-requisitos 
Carga 
horária 
semanal 
N.º 
de 
vagas
Descrição 
sumária do cargo 
TÉCNIC
O DE 
SAÚDE TÉCNICO EM RADIOLOGIA I e II --------------- Ensino Médio Completo, (2º grau), com curso profissionalizante em Técnico em Radiologia e registro profissional 20h 10 Exerce atividades técnicas nas funções de auxiliar de Enfermagem, Higiene Dental, 
TÉCNICO EM 
HIGIENE 
DENTAL I e II 
--------------- 
Ensino Médio Completo, 
(2º grau), com curso profissionalizante em 
Técnico em Higiene Dental e registro 
profissional 
30 h 14 
Laboratório, Radiologia, 
Saneamento e 
Citotécnica, orientando e 
assistindo os pacientes, 
desenvolvendo 
programas curativos, 
educativos e 
preventivos, objetivando 
a melhoria da saúde da 
população. 
TÉCNICO EM 
ENFERMAGEM I e 
II 
----------- 
Ensino Médico Completo 
(2º Grau) com curso profissionalizante em
Técnico em Enfermagem e registro
profissional 
30h 44 
TÉCNICO EM 
LABORATÓRIO I 
e II 
------------ 
Ensino Médico Completo 
(2º Grau) com curso profissionalizante em
Técnico em Laboratório e registro
profissional 
30h 10 
AUXILI
AR DE 
SAÚDE ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO ------------ Ensino Fundamental Completo (8ª série), com registro profissional – CRO 40 h 15 Exerce atividades rotineiras envolvendo tarefas ligadas aos serviços de Enfermagem e Odontologia 
(Fls. 77 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
(Fls. 78 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
ATENDENTE I e 
II ------------ 
Ensino Fundamental Completo (8ª série) 40 h 22 
(Fls. 79 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 
ANEXO XII 
QUADRO DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO 
(Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007)
 
Vencimentos e Vantagens 
Categoria 
profissional/cargo/especialidade Nível de 
vencimento
Adicional de 
insalubridade Sobreaviso Gratificação 
de plantão 
 Médico NS1 
Legislação 
específica 
 
R$ 180,00 R$ 215,00 
Farmacêutico – Bioquímico NS1 
Legislação 
específica R$ 180,00 R$ 215,00 
Profissional de Saúde 
Cirurgião – Dentista NS1 
Legislação 
específica R$ 180,00 -o￾Técnico de Saúde V Legislação 
específica -o- -o￾Auxiliar de Saúde II Legislação 
específica -o- -o- 

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