| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2186 / 2004 |
| Date | 2004-01-30 |
| Ementa | Dispõe sobre os cargos e carreiras dos serviços de saúde do Poder Executivo e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.186, DE 30 DE JANEIRO DE 2004. (Republicada em 17 de agosto de 2007) Dispõe sobre os cargos e carreiras dos serviços de saúde do Poder Executivo e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CARREIRA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE Art. 1º Os cargos e carreiras dos serviços de saúde da Prefeitura Municipal de Unaí são organizados na forma desta Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I – quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Unaí; II – cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos; III – servidor público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego público, de provimento efetivo ou em comissão; IV – classe de cargos: é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício; V – carreira: é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos cargos que a compõem; VI – classe isolada: é a classe de cargos que não constitui carreira; (Fls. 2 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) VII – grupo ocupacional: é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho; VIII – nível: é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos a elas correspondentes; IX – faixa de vencimentos: é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível; X – padrão de vencimento: é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa; XI – interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção; XII – progressão: é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III desta Lei e em regulamento específico; XIII – promoção: é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, observadas as normas estabelecidas no Capítulo IV desta Lei e em regulamento específico; XIV – função gratificada ou função de confiança: é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo nos serviços de saúde da Prefeitura Municipal de Unaí; e XV – cargo de provimento em comissão: é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância. Art.3º As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal dos Serviços de Saúde, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais: (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) (Fls. 3 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) I – Auxiliar de Saúde, compreendendo os cargos de nível fundamental completo que exercem atividades rotineiras e tarefas ligadas aos serviços de enfermagem e odontologia; (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) II – Técnico em Saúde, compreendendo os cargos de nível médio que exercem atividades de orientação e assistência, desenvolvendo programas curativos, educativos e preventivos; (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) III – Analista em Saúde, compreendendo os cargos de nível superior que executam as ações de saúde de apoio à população; e (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) IV – Profissional em Saúde, compreendendo os cargos de nível superior que executam as atividades de assistência básica e especializada à população. (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) § 2o As classes de cargos e de empregos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal dos Serviços de Saúde são as constantes do Anexo II desta Lei. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 4º Além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os servidores ocupantes do cargo de Farmacêutico-Bioquímico e Médico perceberão, sem prejuízo do vencimento-base, gratificação de plantão por cada período de trabalho consecutivo e ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, limitado a 12 (doze) períodos em cada mês. (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de Médico e Cirurgião-Dentista, além das vantagens previstas para os respectivos cargos, perceberão gratificação de sobreaviso, entendida esta como a plena disponibilidade para executar intercorrências pertinentes no âmbito da assistência hospitalar. (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) § 1º Cada período de 24 (vinte e quatro) horas de disponibilidade assegurará ao servidor o pagamento da gratificação de sobreaviso. § 2º Ao servidor, ocupante do cargo de Médico, designado para auxiliar nos procedimentos de que trata este artigo será devida a gratificação de sobreaviso. (Fls. 4 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) Art. 6º Os valores das gratificações são aqueles fixados na forma do Anexo XII desta Lei, sendo devidos aos servidores integrantes do quadro suplementar cujas atividades forem desempenhadas na forma dos artigos 4º e 5º. Art. 6º-A. Fica criada a “Gratificação Clínica”, a ser concedida exclusivamente ao servidor no exercício do cargo de Médico, segundo a tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde – SUS – e observado o disposto no § 2º deste artigo. (Artigo incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005) § 1º Entende-se como “Gratificação Clínica” a retribuição recebida pelo Médico em razão dos procedimentos realizados em unidade pública de assistência médica decorrentes de internações e intervenções cirúrgicas, sendo que o profissional responsabilizar-se-á pelo acompanhamento do usuário internado, desde o seu ingresso na unidade hospitalar. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005) § 2º A Gratificação Clínica poderá corresponder à totalidade do valor do vencimento padrão do respectivo cargo. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005 com nova redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) CAPÍTULO III DAS EQUIPES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA Art. 7º O servidor do quadro de pessoal dos serviços de saúde, no exercício do cargo de Médico, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental e Atendente de Consultório Dentário, poderá integrar, mediante opção, as equipes do Programa de Saúde da Família, caso em que deverá cumprir jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas. Parágrafo único. O servidor efetivo que integrar as equipes do Programa de Saúde da Família perceberá gratificação de incentivo, correspondente à variação entre o vencimento-base do cargo de que é titular e o teto salarial fixado para cada uma das respectivas categorias profissionais. Art. 8º Os tetos salariais a que se refere o parágrafo único do artigo 7º são fixados nos seguintes valores: I – Médico: R$ 6.000,00 (seis mil reais); II – Cirurgião-Dentista: R$ 3.000,00 (três mil reais); III – Enfermeiro: R$ 3.000,00 (três mil reais); (Fls. 5 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) IV – Auxiliar e Técnico de Enfermagem : R$ 900,00 (novecentos reais); e V – Técnico de Higiene Dental: R$ 900,00 (novecentos reais). Art. 9º O tempo de serviço prestado junto às equipes do Programa de Saúde de Família – PSF – será considerado para todos os efeitos, inclusive para progressão e promoção funcionais. Parágrafo único. Optando o servidor por retornar ao exercício regular do cargo efetivo, em outros programas ou unidades do sistema único de saúde, volta a perceber o vencimento desse cargo, observados os níveis e padrões decorrentes da progressão ou promoção funcionais a que faz jus. Art. 10. As vantagens pessoais, inclusive aquelas decorrentes do tempo de serviço, do servidor que opte por participar do PSF serão calculadas tendo como referência o vencimentobase do cargo efetivo de que é titular. Art. 11. Não havendo servidores efetivos em número suficiente para atuarem no Programa de Saúde da Família, o Poder Executivo poderá promover a contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, pelo regime jurídico estatutário. (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.279, de 17 de março de 2005) Art. 12. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos do artigo 11, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público. Art. 13. É vedado, sob qualquer título ou fundamento, a contratação de profissionais para as equipes do Programa de Saúde de Família com valores superiores aos tetos fixados no artigo 8º. Art. 14. Os tetos salariais fixados no artigo 8º desta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data de revisão da remuneração dos servidores municipais, bem como o valor das gratificações estabelecidas na forma do Anexo XII. CAPÍTULO IV DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 15. Fica criado o cargo de Diretor Técnico do Hospital Municipal, de provimento em comissão, ordenado por símbolo e nível de vencimento, constantes do Anexo IX desta Lei. (Fls. 6 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) § 1º ‘Vetado’. § 2º Na hipótese de o ocupante do cargo constante do caput vir a ser servidor público efetivo, será considerado o tempo de serviço por ele prestado enquanto ocupar o aludido cargo para todos os efeitos, inclusive para progressão e promoção funcionais. Art. 15-A. Fica criado, no âmbito do quadro de pessoal da Prefeitura de Unaí, o cargo de Assessor de Planejamento e Regulação, código funcional: PM-DAS-05, com vencimento fixado em R$ 2.240,55 (dois mil, duzentos e quarenta reais e cinqüenta e cinco centavos), de provimento em comissão e recrutamento limitado a pessoas com nível superior de escolaridade, destinado a: (Artigo incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005) I – promover o intercâmbio entre a Secretaria Municipal da Saúde e outros órgãos afins, inclusive unidade da Secretaria de Estado da Saúde com sede em Unaí; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005) II – prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário Municipal da Saúde; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005) III – viabilizar propostas de formalização de convênios com órgãos e entidades da área de saúde; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005) IV – acompanhar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005) V – orientar a fiscalização dos convênios e contratos firmados pela Secretaria com entidades privadas e filantrópicas prestadoras de serviços de saúde no Município; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005) VI – apontar os procedimentos junto ao Sistema Único de Saúde, de modo a evitar que o Município perca recursos especialmente por inércia; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005) VII – receber, processar, manter e analisar as informações geradas e registradas na Secretaria da Saúde, formando relatórios orientadores para o planejamento, o controle, a avaliação e a regulação dos programas e ações de saúde para a população; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005) VIII – providenciar a coleta e análise de dados estatísticos e a preparação de indicadores necessários ao planejamento e gestão das atividades da Secretaria; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005) (Fls. 7 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) IX – realizar estudos e pesquisas complementares necessários para instruir o detalhamento dos projetos a cargo da Secretaria; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005) X – fornecer, sempre que necessário, dados para a elaboração de orçamentos e projetos sob a responsabilidade da Secretaria; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005) XI – fornecer orientação técnica às demais unidades da Secretaria para a elaboração dos diversos programas setoriais e revê-los, promovendo os ajustes pertinentes; e (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005) XII – outras atribuições afins, inclusive cometidas pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal da Saúde. (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005) Art. 16. Extinto o órgão da estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão correspondente à sua direção ou a sua chefia. Art. 17. Fica criada a função gratificada de Diretor Clínico do Hospital Municipal, a ser ocupada por servidor do quadro permanente dos serviços de saúde, no exercício do cargo de Médico, identificada pelo símbolo FAI.1 – Função de Apoio Intermediário, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1º São atribuições do servidor no exercício da Função Gratificada de Diretor Clínico do Hospital Municipal, FAI.1, sem prejuízo de outras previstas em resoluções do Conselho Federal de Medicina: I – dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição; II – supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição; e III – zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do corpo clínico da instituição. § 2º O Diretor Clínico será escolhido e indicado exclusivamente pelo Prefeito, sendolhe assegurada total autonomia no desempenho de suas atribuições. (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.279, de 17 de março de 2005) CAPÍTULO V DA CARGA HORÁRIA (Fls. 8 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) Art. 17-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 17, ficam criadas as seguintes funções gratificadas, identificadas pelo símbolo FAI.1 – Função de Apoio Intermediário, a serem ocupadas exclusivamente por servidores do quadro permanente dos serviços de saúde, com valor fixado em R$ 600,32 (seiscentos reais e trinta e dois centavos): (Artigo incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005 com nova redação pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006) I – Coordenação do Serviço Epidemiológico; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005 com nova redação pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006) II – Coordenação do Serviço de Atendimento Odontológico; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005 com nova redação pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006) III – Coordenação do Serviço de Análises Clínicas Laboratoriais; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005 com nova redação pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006) IV – Coordenação do Serviço de Enfermagem; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006) V – Coordenação do Programa de DST e Aids; (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006) VI – Coordenação da Farmácia Hospitalar; e (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006) VII – Coordenação da Farmácia Básica. (Inciso incluído pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006) Parágrafo único. Incumbe aos servidores, no exercício das funções especificadas nos incisos I a VII deste artigo, coordenar e gerenciar as atividades provenientes dos serviços correspondentes às suas respectivas funções, sem prejuízo de outras atribuições cometidas pelo Secretário Municipal da Saúde e de outros trabalhos correlatos. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 2.292, de 27 de abril de 2005 com nova redação pela Lei n.º 2.450, de 29 de dezembro de 2006) Art. 17-B. Ficam criadas as Funções Gratificadas codificadas como FGS – 01, FGS – 02, FGS 03 e FGS – 04, com os quantitativos e respectivos valores fixados no Anexo IX-A desta Lei. (Artigo incluído pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) Art. 18. Os servidores titulares dos cargos de Médico I e II poderão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, optar, mediante termo próprio, pelo exercício do cargo de Médico, Classe I, desde que passem a cumprir a carga horária fixada para o respectivo (Fls. 9 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) cargo, considerando-se a opção, neste caso, como simples transformação de cargo, produzindo apenas os efeitos jurídicos dela decorrentes. § 1º É vedada no âmbito dos serviços de saúde, sob qualquer hipótese ou fundamento, a substituição do regime de carga horária diária pelo regime de produtividade, devendo o servidor cumprir, mediante registro ou anotação por qualquer meio, a jornada de trabalho estabelecida para o cargo. § 2º Para os efeitos do caput não será admitida a opção que resulte em simples transformação do cargo, constituindo requisito essencial de sua eficácia e validade, sob pena de nulidade absoluta do ato, o exercício do cargo segundo a carga horária para ele fixada, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Verificando a Administração, a qualquer tempo, que o servidor não cumpre a jornada de trabalho, tornará sem efeito a opção, atendido o disposto no § 2º deste artigo, retornando o servidor ao seu cargo de origem, enquadrando-o no quadro suplementar e fixando-lhe os vencimentos segundo a tabela prevista no Anexo VI. § 4º O optante poderá, uma vez transformado o cargo, integrar as equipes do PSF, observadas as disposições do Capítulo III desta Lei. Art. 18-A. Poderá ser concedida carga horária semanal especial aos servidores ocupantes do cargo de Médico que consistirá na possibilidade de dobrarem a respectiva jornada semanal e o respectivo vencimento, desde que assim optarem, a qualquer tempo, mediante termo próprio e desde que a respectiva jornada semanal a ser dobrada seja de 20 (vinte) horas e recaía sobre apenas profissionais com 1 (um) vínculo com o serviço público municipal de Unaí. (Artigo incluído pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) § 1º A opção prevista no caput deste artigo fica condicionada à necessidade do serviço, a critério da administração, observado o interesse público. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) § 2º A opção formalizada em termo próprio poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério da administração, observado o interesse público. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) § 3º O exercício da carga horária semanal especial a que alude o caput deste artigo não confere ao médico exercente direito a contagem, em dobro, para efeitos previdenciários ou para outras situações disciplinadas em regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) (Fls. 10 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) § 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a carga horária semanal especial a que alude o caput deste artigo mediante decreto. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) Art. 19. Deixando o titular dos cargos de Médico I ou Médico II de fazer a opção, na forma e termo fixados no art. 18, passará a integrar o quadro suplementar, percebendo os vencimentos fixados na respectiva tabela. Parágrafo único. O servidor poderá, a critério da Secretaria Municipal da Saúde, cumprir, eventualmente, jornada de trabalho diária inferior à fixada para o respectivo cargo, desde que satisfaça a carga horária semanal prevista nesta Lei. Art. 20. Os atuais servidores que forem enquadrados no plano de carreira instituído por esta Lei, inclusive aqueles que ocupam cargos da parte suplementar, passarão a desempenhar suas atribuições segundo a carga horária fixada no Anexo I, salvo se a alteração na jornada de trabalho resultar em redução de seus vencimentos, ainda que indireta, hipótese em que ficará mantida a carga exercida antes da vigência desta Lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. Os atuais servidores efetivos do cargo de Auxiliar de Saúde que possuírem ou vierem a possuir habilitação legal para o exercício da função, devidamente registrada no Conselho Regional de Enfermagem – Coren – , poderão requerer enquadramento no padrão inicial da classe do Cargo de Auxiliar de Enfermagem, remanejando-se a respectiva vaga de um para outro cargo. Art. 22. Os titulares do cargo de Médico poderão atuar nos serviços de atenção básica de saúde ou no exercício das respectivas especialidades, segundo os critérios definidos pela Secretaria Municipal da Saúde. Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições dos Capítulos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI e, no que couber, dos capítulos XII e XIII da Lei n.º 2.080, de 2 de janeiro de 2003. Art. 24. Os tetos fixados no artigo 8º desta Lei serão devidos a partir de 1º de fevereiro de 2004. Parágrafo único. Até o início de vigência desta Lei, permanecerão inalterados os vencimentos e preços fixados pelo Município para os servidores e prestadores de serviço que atuam junto às equipes do PSF. (Fls. 11 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) Art. 25. São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II, III, IV, IV-A, V, VI, VII, VIII, IX, IX-A, X, XI e XII que a acompanham. (Nova redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação original. (Acrescentada a expressão ‘original’ após ‘publicação’ face a republicação em causa, conforme determina o § 3º do artigo 12-B da Lei Complementar n.º 45, de 30 de janeiro de 2003, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005) Art. 27. Ficam revogas as seguintes leis: I – n.º 1.592, de 23 de abril de 1996; II – n.º 1.856, de 10 de outubro de 2000; e III – n.º 1.907, de 6 de julho de 2001. Unaí, 17 de agosto de 2007; 63º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo RISOLANDO BENEDITO DIAS Secretário Municipal da Administração (Fls. 12 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Secretário Municipal da Saúde DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis (Fls. 13 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) ANEXO I (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) Denominação do Grupo Ocupacional Denominação do Cargo Classe Nível de Vencimento Quantitativo de Vagas Carga Horária Semanal Atendente I II 40 40h I – Auxiliar de Atendente I II III 02 40h Saúde Atendente de Consultório Dentário - III 15 40h Técnico em Enfermagem I V 42 30h Técnico em Enfermagem II VI 06 30h Técnico em Higiene Dental I V 12 30h Técnico em Higiene Dental II VI 02 30h Técnico em Laboratório I V 08 30h Técnico em Laboratório II VI 02 30h Técnico em Radiologia I V 14 20h Técnico em Radiologia II VI 02 20h II – Técnico em Saúde Assistente Técnico em Saúde - IV 70 40h Analista em Enfermagem - NSA-1 12 40h Analista em Biologia - NSA-1 01 40h Analista em Fisioterapia - NSA-1 04 40h Analista em Fonoaudiologia - NSA-1 01 40h Analista em Nutrição - NSA-1 03 40h Analista em Medicina Veterinária - NSA-1 02 40h Analista em Odontologia - NSA-1 03 40h Analista em Bioquímica - NSA-1 04 40h III – Analista em Saúde Fiscal de Saúde Pública - NSA-1 01 40h (Fls. 14 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) Cirurgião-Dentista I NS1 19 20h Cirurgião-Dentista II NS2 02 20h Cirurgião-Dentista III NS3 02 20h Enfermeiro I NS1 06 20h Enfermeiro II NS2 01 20h Enfermeiro III NS3 01 20h Médico Veterinário I NS1 01 20h Médico Veterinário II NS2 01 20h Médico Veterinário III NS3 01 20h Nutricionista I NS1 02 20h Nutricionista II NS2 01 20h Nutricionista III NS3 01 20h Farmacêutico-Bioquímico I NS1 07 20h Farmacêutico-Bioquímico II NS2 01 20h Farmacêutico-Bioquímico III NS3 01 20h Fisioterapeuta I NS1 04 20h Fisioterapeuta II NS2 01 20h Fisioterapeuta III NS3 01 20h Fonoaudiólogo I NS1 03 20h Fonoaudiólogo II NS2 01 20h Fonoaudiólogo III NS3 01 20h Médico I NS1 95 20h Médico II NS2 05 20h IV – Profissional Em Saúde Médico III NS3 05 20h (Fls. 15 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) ANEXO II (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) CLASSES DA PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) Classes Quantitativo Nível de Vencimento Carga Horária Semanal Auxiliar de Saúde 03 III 40h Auxiliar de Laboratório 01 III 30h Auxiliar de Enfermagem 51 V 30h Médico II 02 NS3 20h (Fls. 16 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) ANEXO III (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS ISOLADOS E DOS CARGOS DE CARREIRA DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) GRUPO OCUPACIONAL I: AUXILIAR DE SAÚDE Atendente I Atendente II Atendente de Consultório Dentário (Fls. 17 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) GRUPO OCUPACIONAL II: TÉCNICO EM SAÚDE Técnico em Enfermagem I 2. Técnico em Enfermagem II Técnico em Higiene Dental I Técnico em Higiene Dental II Técnico em Laboratório I Técnico em Laboratório II Técnico em Radiologia I Técnico em Radiologia II Assistente Técnico em Saúde (Fls. 18 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) GRUPO OCUPACIONAL III: ANALISTA EM SAÚDE Analista em Enfermagem Analista em Biologia Analista em Fisioterapia Analista em Fonoaudiologia Analista em Nutrição Analista em Medicina Veterinária Analista em Odontologia Analista em Bioquímica Fiscal de Saúde Pública (Fls. 19 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) GRUPO OCUPACIONAL IV: PROFISSIONAL EM SAÚDE Cirurgião-Dentista I Cirurgião-Dentista II Cirurgião-Dentista III Enfermeiro I Enfermeiro II Enfermeiro III Médico Veterinário I Médico Veterinário II Médico Veterinário III Nutricionista I Nutricionista II Nutricionista III FarmacêuticoBioquímico I FarmacêuticoBioquímico II FarmacêuticoBioquímico III Fisioterapeuta I Fisioterapeuta I I Fisioterapeuta III Fonoaudiólogo I Fonoaudiólogo II Fonoaudiólogo III Médico I Médico II Médico III (Fls. 20 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) ANEXO IV (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEIS ELEMENTAR E MÉDIO DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) Níveis de vencimentos Classes I - II Atendente. III Atendente II e Atendente de Consultório Dentário. IV Assistente Técnico em Saúde. V Técnico em Enfermagem I, Técnico em Higiene Dental I, Técnico em Laboratório I e Técnico em Radiologia I. VI Técnico em Enfermagem II, Técnico em Higiene Dental II, Técnico em Laboratório II e Técnico em Radiologia II. (Fls. 21 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) ANEXO IV-A (Anexo incluído pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) Níveis de Vencimentos Classes NSA-1 Analista em Enfermagem, Analista em Biologia, Analista em Fisioterapia, Analista em Fonoaudiologia, Analista em Nutrição, Analista em Medicina Veterinária, Analista em Odontologia, Analista em Bioquímica e Fiscal de Saúde Pública. NS1 Cirurgião-Dentista I, Enfermeiro I, Médico Veterinário I, Nutricionista I, Farmacêutico-Bioquímico I, Fisioterapeuta I, Fonoaudiólogo I e Médico I. NS2 Cirurgião-Dentista II, Enfermeiro II, Médico Veterinário II, Nutricionista II, Farmacêutico-Bioquímico II, Fisioterapeuta II, Fonoaudiólogo II e Médico II. NS3 Cirurgião-Dentista III, Enfermeiro III, Médico Veterinário III, Nutricionista III, Farmacêutico-Bioquímico III, Fisioterapeuta III, Fonoaudiólogo III e Médico III. (Fls. 22 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) ANEXO V (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) TABELA SALARIAL DO QUADRO PERMANENTE 1) NÍVEIS ELEMENTAR E MÉDIO A B C D E F G H I J I 288,15 296,78 305,43 314,08 322,72 331,37 340,01 350,09 360,18 370,26 II 380,25 390,43 401,96 413,49 425,02 436,54 449,51 462,47 475,45 488,41 III 502,82 517,23 531,63 547,48 563,32 579,17 596,47 613,75 631,04 649,77 IV 668,50 687,23 707,40 727,58 749,19 770,80 793,84 816,90 841,40 865,88 V 891,82 917,75 945,12 972,51 999,88 1.028,69 1.058,95 1.090,64 1.122,34 1.155,48 VI 1.190,05 1.224,64 1.260,66 1.298,11 1.337,01 1.375,92 1.416,26 1.458,04 1.501,26 1.545,92 2) NÍVEL SUPERIOR – ANALISTA EM SAÚDE A B C D E F G H I J NSA1 2.144,00 2.208,32 2.274,56 2.342,79 2.413,07 2.485,46 2560,02 2.636,82 2.715,92 2797,39 3) NÍVEL SUPERIOR – PROFISSIONAL EM SAÚDE A B C D E F G H I J NS - 1 2.691,33 2.772,01 2.854,13 2.939,14 3.027,02 3.117,79 3.210,00 3.305,09 3.403,06 3.503,91 NS - 2 3.607,65 3.715,71 3.826,64 3.940,47 4.058,60 4.179,63 4.304,98 4.433,20 4.565,76 4.702,68 NS - 3 4.842,38 4.986,45 5.134,86 5.287,58 5.446,06 5.608,86 5.775,99 5.948,88 6.126,09 6.309,17 (Fls. 23 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) ANEXO VI (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) TABELA SALARIAL DO QUADRO SUPLEMENTAR 1) NÍVEIS ELEMENTAR E MÉDIO A B C D E F G H I J I 288,15 296,78 305,43 314,08 322,72 331,37 340,01 350,09 360,18 370,26 II 380,25 390,43 401,96 413,49 425,02 436,54 449,51 462,47 475,45 488,41 III 502,82 517,23 531,63 547,48 563,32 579,17 596,47 613,75 631,04 649,77 IV 668,50 687,23 707,40 727,58 749,19 770,80 793,84 816,90 841,40 865,88 V 891,82 917,75 945,12 972,51 999,88 1.028,69 1.058,95 1.090,64 1.122,34 1.155,48 VI 1.190,05 1.224,64 1.260,66 1.298,11 1.337,01 1.375,92 1.416,26 1.458,04 1.501,26 1.545,92 2) NÍVEL SUPERIOR A B C D E F G H I J NS – 1 1.633,04 1.682,03 1.732,49 1.784,46 1.838,00 1.893,14 1.949,93 2.008,43 2.068,68 2.130,74 NS – 2 2.195,36 2.261,22 2.329,06 2.398,92 2.470,89 2.545,02 2.621,37 2.700,01 2.781,01 2.864,44 NS – 3 2.966,59 3.055,58 3.147,25 3.241,67 3.338,92 3.439,09 3.542,26 3.648,53 3.757,98 3.870,72 (Fls. 24 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) ANEXO VII EQUIVALÊNCIA DOS CARGOS DO QUADRO PESSOAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) EQUIVALÊNCIA DOS CARGOS SEGUNDO AS NOMENCLATURAS NOMENCLATURA ANTERIOR NOMENCLATURA ATUAL Odontólogo Cirurgião-Dentista Bioquímico Farmacêutico-Bioquímico Técnico de Raio X Técnico em Radiologia (Fls. 25 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) ANEXO VIII DESCRIÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO I – Nível Inicial da Carreira: Compreende as atribuições que exigem aplicação de conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os problemas surgidos são, em geral, de fácil resolução ou já tem solução conhecida. As atribuições, de abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracterizase também como o período necessário à integração do profissional à cultura, objetivos e práticas de trabalho da instituição. II – Nível Pleno da Carreira: Compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes. (Fls. 26 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL SUPERIOR I – Nível Inicial da Carreira: Compreende as atribuições que exigem aplicação de conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os problemas surgidos são, em geral, de fácil resolução ou já tem solução conhecida. As atribuições, de abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracterizase também como o período necessário à integração do profissional à cultura, objetivos e práticas de trabalho da instituição. II – Nível Intermediário da Carreira: Compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes. III – Último Nível da Carreira: Compreende as atribuições da mais elevada complexidade e responsabilidade na área profissional, caracterizando-se pela orientação, coordenação e supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de profissionais e incumbências análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e diversificada, exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do campo profissional. A autonomia no desempenho das atribuições só é limitada pela potencialidade profissional do ocupante, pelas diretrizes de políticas da instituição e pelas normas da comunidade profissional. (Fls. 27 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) ANEXO IX RELAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO RELAÇÃO E DESCRIÇÃO DENOMINAÇÃO CÓDIGO QUANTITATIVO VENCIMENTO Diretor Técnico do Hospital Municipal DAS-02 01 R$ 3.000,00 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE DIRETOR TÉCNICO DO HOSPITAL MUNICIPAL a) programar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas no Hospital Municipal e no Pronto Socorro a cargo do Município; b) administrar as atividades de natureza médico-hospitalar e as de pronto atendimento a cargo do Pronto Socorro; c) promover a integração entre a equipe médica do Hospital Municipal e os demais profissionais de saúde da Secretaria; d) identificar a necessidade e estimular a realização de programas e cursos de treinamento dos profissionais da área da saúde; e) participar efetivamente dos programas de capacitação dos profissionais da saúde lotados no Hospital Municipal e no Pronto Socorro; f) obter da equipe médica do Hospital Municipal e do Pronto Socorro a colaboração e o conhecimento das necessidades para o planejamento de ações que visem melhoria na saúde da população; g) reunir-se periodicamente com a equipe médica para avaliação técnica das atividades desenvolvidas no Hospital Municipal e no Pronto Socorro; h) programar e supervisionar a elaboração de instruções, diretrizes e padrões técnico-operativos referentes aos serviços médico-hospitalares e de pronto atendimento; i) orientar, programar e acompanhar a implantação de normas, procedimentos e métodos de trabalho relativos ao funcionamento dos serviços médico-hospitalares e de pronto atendimento; j) orientar, programar e supervisionar a implantação de padrões e critérios técnico-operativos nos serviços médico-hospitalares e de pronto atendimento; k) orientar e supervisionar o preenchimento de fichas, formulários e demais registros e controles utilizados nos serviços do Hospital Municipal e do Pronto Socorro; l) acompanhar, orientar tecnicamente e supervisionar os serviços de assistência médica no Hospital Municipal e no Pronto Socorro às gestantes, idosos, crianças, adolescentes e outros grupos da comunidade; (Fls. 28 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) m) elaborar relatórios periódicos, sobre a avaliação técnica dos serviços prestados no Hospital Municipal e no Pronto Socorro, com vistas a ampliar e aperfeiçoar os programas de saúde a cargo da Secretaria; n) identificar problemas de organização e funcionamento no Hospital Municipal e no Pronto Socorro, articulando-se com as unidades competentes da Prefeitura visando a sua pronta solução; o) promover a organização e a manutenção atualizada dos registros de atendimentos efetuados no Hospital Municipal e no Pronto Socorro, providenciando e acompanhando a origem e o destino dado ao paciente; p) promover a padronização de medicamentos e materiais médico-hospitalares usados no Hospital Municipal e no Pronto Socorro; e q) executar outras atribuições afins. (Fls. 29 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) ANEXO IX-A (Anexo incluído pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) FUNÇÕES GRATIFICADAS CÓDIGO QUANTIDADE VALOR (R$) FGS-01 02 724,23 FGS-02 04 361,99 FGS-03 08 180,50 FGS-04 16 90,25 (Fls. 30 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) ANEXO X DESCRIÇÃO DOS CARGOS 1. Classe: ATENDENTE 2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a atender e encaminhar doentes e consulentes em ambulatórios, postos de saúde e outros, bem como executar, sob supervisão direta, pequenas tarefas auxiliares de apoio à assistência médica e odontológica. 3. Atribuições Típicas: a) receber, registrar e encaminhar doentes e consulentes para atendimento médico e odontológico; b) encaminhar os pacientes aos locais de atendimento hospitalar e ambulatorial; c) preencher fichas com os dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informação médica; d) informar os horários de atendimento e agendar consultas, pessoalmente ou por telefone; e) controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar ao Médico ou Cirurgião-Dentista consultá-los, quando necessário; f) providenciar a distribuição e a reposição de estoques de medicamentos,de acordo com orientação superior; g) receber, registrar e encaminhar material para exame de laboratório; h) colaborar na orientação ao público em campanhas de vacinação; i) zelar pela conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho; e j) executar outras atribuições afins. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Ensino Fundamental Completo. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e b) Promoção: Da classe de Atendente I para a classe de Atendente II. (Fls. 31 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 2.Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a auxiliar, mediante orientação superior, nos procedimentos realizados nos consultórios dentários, sendo vedado exercer a atividade de forma autônoma; prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental; realizar na cavidade bucal do paciente procedimentos não previstos no campo de sua competência. 3. Atribuições Típicas: a) orientar os pacientes sobre higiene bucal; b) marcar consultas; c) preencher e anotar fichas clínicas; d) manter em ordem arquivo e fichário; e) controlar o movimento financeiro; f) revelar e montar radiografias intra-orais; g) preparar o paciente para o atendimento; h) auxiliar no atendimento ao paciente; i) instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória; j) promover isolamento do campo operatório; k) manipular materiais de uso odontológico; l) selecionar moldeiras; m) confeccionar modelos em gesso; n) aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental; e o) proceder à conservação e a manutenção do equipamento odontológico. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Ensino Fundamental Completo e Habilitação Legal para o exercício da profissão 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Fls. 32 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: TÉCNICO EM ENFERMAGEM 2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a orientar o pessoal auxiliar quanto às tarefas simples de enfermagem e atendimento ao público, executar as de maior complexidade e auxiliar Médicos e Enfermeiros em suas atividades específicas. 3. Atribuições Típicas: a) prestar, sob orientação do Médico ou Enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem, ministrando medicamentos ou tratamento aos pacientes; b) controlar sinais vitais dos pacientes, observando a pulsação e utilizando aparelhos de ausculta e pressão; c) efetuar curativos diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo orientação médica; d) orientar à população em assuntos de sua competência; e) preparar e esterilizar material, instrumental, ambientes e equipamentos para a realização de exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas; f) auxiliar o Médico em pequenas cirurgias, observando equipamentos e entregando o instrumental necessário, conforme instruções recebidas; g) orientar e supervisionar o pessoal auxiliar, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos; h) auxiliar na coleta e análise de dados sócio-sanitários da comunidade, para o estabelecimento de programas de educação sanitária; i) proceder a visitas domiciliares, a fim de efetuar testes de imunidade, vacinação, investigações, bem como auxiliar na promoção e proteção da saúde de grupos prioritários; j) participar de programas educativos de saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios em grupos específicos da comunidade (crianças, gestantes e outros); k) participar de campanhas de vacinação; l)auxiliar na coleta e análise de dados epidemiológicos e estatísticos do município. m) controlar o consumo de medicamentos e demais materiais de enfermagem, verificando nível de estoque para, quando for o caso, solicitar suprimento; n) supervisionar e orientar a limpeza e desinfecção dos recintos, bem como zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza; e o) executar outras atribuições afins. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Curso de Técnico em Enfermagem em nível de Ensino Médio e Habilitação Legal para o exercício da profissão. 5. Recrutamento: (Fls. 33 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Técnico em Enfermagem I; e b) Interno: Para classe de Técnico em Enfermagem II, observado o interstício de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias na classe de Técnico em Enfermagem I. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e b) Promoção: Da classe de Técnico em Enfermagem I para a classe de Técnico em Enfermagem II. (Fls. 34 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL 2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a realizar tarefas de orientação sobre higiene bucal e outras medidas preventivas à população e auxiliar na realização de trabalhos odontológicos, bem como executar procedimentos técnicos aprovados pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO –, com supervisão direta do Cirurgião-Dentista. 3. Atribuições Típicas: a) dispor os instrumentos odontológicos sobre local apropriado, colocando-os na ordem de utilização para passá-los ao Cirurgião-Dentista durante a consulta ou ato operatório; b) receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento odontológico; c) controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar ao Cirurgião-Dentista consultá-los quando necessário; d) preparar o paciente para consultas ou cirurgias, posicionando-o de forma apropriada na cadeira, bem como proceder à assepsia da região bucal com substâncias químicas apropriadas, para prevenir contaminação; e) passar os instrumentos ao Cirurgião-Dentista, posicionando peça por peça na mão do mesmo, à medida que forem solicitados, para facilitar o desempenho funcional; f) proceder à assepsia da bandeja de instrumental, limpando e esterilizando o local e as peças, para ordená-las para o próximo atendimento e evitar contaminações; g) manipular materiais e substâncias de uso odontológico, segundo orientação do CirurgiãoDentista; h) orientar os pacientes sobre higiene bucal; i) fazer demonstrações de técnicas de escovação; j) participar do treinamento de atendentes de consultório dentário; k) executar ou auxiliar na aplicação de substâncias para a prevenção de cárie dental; l) confeccionar modelos em gesso, bem como selecionar e preparar moldeiras; m) fazer tomada e revelação de radiografias intra-orais; n) realizar teste de vitalidade pulpar; o) realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais; p) polir restaurações, vedando a escultura; q) remover suturas; r) inserir e condensar substâncias restauradoras; s) participar dos programas educativos de saúde oral promovidos pela Prefeitura, orientando a população sobre prevenção e tratamento das doenças bucais; t) elaborar boletins de produção e relatórios, baseando-se nas atividades executadas para permitir levantamentos estatísticos; u) zelar pelo estado de conservação e manutenção dos equipamentos e instrumentos postos sob sua guarda; (Fls. 35 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) v) manter estoque de medicamentos, observando a quantidade e o período de validade dos mesmos; e x) executar outras atribuições afins. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Curso de Técnico em Higiene Dental e registro no Conselho Regional de Odontologia – CRO. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Técnico em Higiene Dental I; e b) Interno: Para a classe de Técnico em Higiene Dental II, observado o interstício de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias na classe de Técnico em Higiene Dental I. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e b) Promoção: Da classe de Técnico em Higiene Dental I para a classe de Técnico em Higiene Dental II. (Fls. 36 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: TÉCNICO EM LABORATÓRIO 2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a desenvolver atividades técnicas de laboratório, realizando exames através da manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios, para possibilitar o diagnóstico, o tratamento ou a prevenção de doenças. 3. Atribuições Típicas: a) efetuar a coleta de material, empregando as técnicas e os instrumentos adequados; b) manipular substâncias químicas, físicas e biológicas, dosando-as conforme especificações, para a realização dos exames requeridos; c) limpar e desinfetar a aparelhagem, os utensílios e as instalações de laboratório, utilizando técnicas e produtos apropriados; d) realizar exames hematológicos, coprológicos, de urina e outros, aplicando técnicas específicas e utilizando aparelhos e reagentes apropriados, a fim de obter subsídios para diagnósticos clínicos; e) realizar o enchimento, embalagem e rotulação de vidros, ampolas e similares; f) registrar resultados dos exames em formulários específicos, anotando os dados e informações relevantes, para possibilitar a ação médica; g) orientar e supervisionar seus auxiliares, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos; h) zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza; i) controlar o material de consumo do laboratório, verificando o nível de estoque para, oportunamente, solicitar ressuprimento; e j) executar outras atribuições afins. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Ensino Médio Completo acrescido de Curso Específico com duração superior a 1 (um) ano. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho mediante concurso público para a classe de Técnico em Laboratório I; e b) Interno: Para a classe de Técnico em Laboratório II, observado o interstício de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias na classe de Técnico em Laboratório I. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e b) Promoção: Da classe de Técnico em Laboratório I para a classe de Técnico em Laboratório II. (Fls. 37 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: TÉCNICO EM RADIOLOGIA 2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar exames radiológicos, sob supervisão de Médico especialista, através da operação de equipamentos de raios X. 3. Atribuições Típicas: a) selecionar os filmes a serem utilizados, de acordo com o tipo de radiografia requisitada pelo Médico, e colocá-los no chassi; b) posicionar o paciente adequadamente, medindo as distâncias para focalização da área a ser radiografada, a fim de assegurar a boa qualidade das chapas; c) zelar pela segurança da saúde dos pacientes que serão radiografados, instruindo-os quanto aos procedimentos que devem ser executados durante a operação do equipamento de raios X, bem como tomar providências cabíveis à proteção dos mesmos; d) operar equipamentos de raios X e similares como tomógrafo, mamógrafo e outros, acionando os dispositivos apropriados, para radiografar a área determinada; e) encaminhar o chassi à câmara escura para ser feita a revelação do filme; f) operar máquina reveladora, preparando e utilizando produtos químicos adequados, para revelar, fixar e secar as chapas radiográficas; g) encaminhar a radiografia já revelada ao Médico responsável pela emissão de diagnóstico, efetuando as anotações e registros necessários; h) controlar o estoque de filmes e demais materiais de uso no setor, verificando e registrando o consumo, para solicitar reposição, quando necessário; i) utilizar equipamentos e vestimentas de proteção contra os efeitos dos raios X, para segurança da sua saúde; j) zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza; k) colaborar com os serviços administrativos de arquivo de radiografias, produção de estatísticas e outros; e l) executar outras atribuições afins. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Curso Técnico em Radiologia e Habilitação Legal para o exercício da profissão. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Técnico em Radiologia I; e b) Interno: Para a classe de Técnico em Radiologia II, observado o interstício mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias na classe de Técnico em Radiologia I. (Fls. 38 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e b) Promoção: Da classe de Técnico em Radiologia I para a classe de Técnico em Radiologia II. (Fls. 39 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) 2. Descrição Sintética: Execução de atividades das mais variadas áreas técnicas do setor de saúde. 3. Atribuições Típicas: a) orientar os pacientes sobre higiene dental; b) marcar consultas; c) preencher e anotar fichas clínicas; d) manter em ordem arquivo e fichário clínico; e) responsabilizar-se pela manutenção, conservação e funcionamento dos equipamentos; f) preparar o paciente para o atendimento; g) instrumentar e auxiliar o odontólogo e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória; h) promover o isolamento do campo operatório; i) manter limpos e desinfetados equipamentos, móveis e utensílios do consultório; j) requisitar material e outros, tomando sempre o cuidado de manter o estoque mínimo necessário; k) confeccionar modelos em gesso; l) aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental; m) realizar lavagem, desinfecção e esterilização do instrumental e do consultório; n) auxiliar o farmacêutico naquilo em que este determinar; o) ministrar injeções e vacinas nos pacientes; p) elaborar e manter atualizado o controle de estoque farmacêutico; q) fazer o atendimento da farmácia e o dispensamento de medicamentos; r) zelar pela conservação do material utilizado na execução de suas tarefas; s) confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas e enfaixamentos com uso de material convencional e sintético; t) executar imobilizações com uso de esparadrapo e talas digitais; u) auxiliar o médico ortopedista na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução; v) preparar os recintos para pequenos procedimentos fora do centro cirúrgico; e w) executar outras atividades correlatas. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Ensino Médio e Curso Técnico na Área. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: (Fls. 40 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. (Fls. 41 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: ANALISTA EM ENFERMAGEM (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) 2. Descrição Sintética: Execução de atividades de planejamento, orientação e supervisão de serviços de enfermagem na área de higiene, medicina e doenças profissionais, empregando processo de rotina específico para possibilitar a proteção e a recuperação da saúde individual e coletiva. 3. Atribuições Típicas: a) executar atividades de assistência de enfermagem como atendimentos ambulatoriais, curativos, inalações, vacinações, aplicação de medicamentos prescritos, exame laboratorial e outros tratamentos; b) dominar técnicas de enfermagem tais como, sinais vitais, higienização, administração de medicamentos por via oral e parenteral; c) prestar primeiros socorros, fazendo curativos ou imobilizações especiais, administrando medicamentos e tratamentos e providenciando o posterior atendimento médico; d) prestar serviços em unidades de enfermagem, escolas, creches, locais de trabalho, postos de periferia e outros; e) coletar material para exames; f) participar da execução de programas de prevenção de acidente e de doenças profissionais ou não profissionais, analisando os fatores de insalubridade, fadiga e condições de trabalho; g) identificar, precocemente, o aparecimento de doenças na comunidade, detectando alterações no comportamento dessas doenças, apontando os grupos de maior risco e propondo medidas de controle; h) elaborar e executar programas de educação e saúde, visando a melhoria de saúde do indivíduo, da família e da comunidade; i) executar serviços de enfermagem como administração de sangue e plasma, controle de pressão venosa, monitorização e aplicação de respiradores artificiais, aplicação de diálise peritonial, gasoterapia, cateterismo, lavagens de estômago e outros tratamentos; j) participar, juntamente com equipe multiprofissional de saúde, no planejamento, execução e avaliação dos programas de saúde na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica a serem desenvolvidos; k) realizar consultas, prestando serviços de enfermagem preventiva e de urgência, inclusive à gestante, parturientes, puérpera e ao recém-nascido; l) participar na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; m) distribuir e supervisionar o trabalho de equipes de enfermagem auxiliares e participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; n) distribuir e/ou administrar medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinas aprovadas pela instituição de saúde; (Fls. 42 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) o) supervisionar a poliquimioterapia; p) participar em programas e atividades de educação sanitária, visando a melhoria de saúde do indivíduo, da família e da proteção em geral; q) efetuar estatística do número de pacientes e atendimentos; r) manter sob sua guarda e responsabilidade o instrumental, material de cirurgia e enfermagem, bem como o estoque de medicamentos; e s) executar outras atividades correlatas. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Ensino Superior em Enfermagem, com registro no órgão de classe competente. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. (Fls. 43 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: ANALISTA EM BIOLOGIA (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) 2. Descrição Sintética: Execução de serviços de coordenação e orientação de tarefas especializadas referentes aos estudos de todas as formas de vida (plantas, animais e outros organismos vivos) com o objetivo de alargar e melhorar o conhecimento científico neste campo, fazendo a sua aplicação prática em diversos setores, como a medicina, agricultura e indústria. 3. Atribuições Típicas: a) estudar os seres vivos no seu meio natural; b) proceder ao exame de algumas espécies em laboratório; c) desenvolver experiências em laboratório de microrganismos (vírus e bactérias); d) estudar as relações entre a vida animal e vegetal, análise de fatores associados ao meio ambiente; e) estudar os dados obtidos através de observações e análises; f) estudar as semelhanças e diferenças hereditárias entre organismos aparentados, bem como os meios bioquímicos e fisiológicos que permitem a sua identificação e controle; g) estudar a origem, processos fisiológicos, comportamentos, crescimento, desenvolvimento e evolução dos animais, com o objetivo de encontrar soluções para a saúde dos próprios animais e seres humanos; e h) aplicar sistemas e processos biológicos em diversos sectores da produção industrial; i) executar outras atividades correlatas. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Ensino Superior em Biologia, com registro no órgão de classe competente. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. (Fls. 44 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: ANALISTA EM FISIOTERAPIA (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) 2. Descrição Sintética: Prestação de atendimento individual a pacientes submetidos aos seus cuidados. 3. Atribuições Típicas: a) realizar exames clínicos, fazer diagnósticos e prescrever tratamentos; b) cumprir e fazer cumprir o regulamento, normas e rotinas em vigor; c) realizar outras tarefas próprias da profissão, inclusive de natureza administrativa; e d) executar outras atividades correlatas. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Ensino Superior em Fisioterapia com registro no órgão de classe competente. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. (Fls. 45 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: ANALISTA EM FONOAUDIOLOGIA (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) 2. Descrição Sintética: Identificação de problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo, de dicção, impostação da voz e outros para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala. 3. Atribuições Típicas: a) avaliar as deficiências do paciente, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, gravação e outras técnicas próprias para estabelecer o plano de treinamento terapêutico; b) programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, expressão e compreensão do pensamento verbalizado, orientando sobre respiração funcional, treinamento fonético, auditivo, organização do pensamento em palavras, visando reeducar e/ou reabilitar o paciente; c) emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou à praticabilidade de reabilitação fonoaudiológica; d) participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbios de linguagem em suas formas de expressão e audição, emitindo parecer de sua especialidade para estabelecer o diagnóstico e tratamento; e e) executar outras atividades correlatas. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Ensino Superior em Fonoaudiologia, com registro no órgão de classe competente. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. (Fls. 46 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: ANALISTA EM NUTRIÇÃO (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) 2. Descrição Sintética: Execução de atividades relacionadas à educação alimentar e controle da qualidade nutricional de alimentos. 3. Atribuições Típicas: a) dominar questões de nutrição e saúde; b) proceder à avaliação e educação nutricional; c) apresentar noções de rendimento escolar relacionado com a nutrição; d) diagnosticar deficiência nutritiva; e) apresentar programas de nutrição em saúde pública; f) elaborar dietas e cardápios alimentares; g) atentar para normas de higiene e segurança; e h) executar outras atividades correlatas. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Ensino Superior em Nutrição, com registro no órgão de classe competente. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. (Fls. 47 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: ANALISTA EM MEDICINA VETERINÁRIA (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) 2. Descrição Sintética: Execução de serviços de inspeção sanitária e controle de qualidade de produtos de origem animal e de estabelecimentos que comercializam com gêneros alimentares e similares. Realizar tratamento clínico e cirúrgico de pequenos e grandes animais, orientar a população quanto à prevenção e combate de moléstias infecto-contagiosas e parasitárias de animais, através da difusão e aplicação de métodos profiláticos e terapêutico. 3. Atribuições Típicas: a) efetuar exames veterinários, estabelecendo diagnósticos, prescrevendo medicamentos e outras formas de tratamento para os diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo animal; b) realizar exames clínicos e de laboratório para estabelecer o diagnóstico e o tratamento adequado; c) executar programas de reprodução e inseminação artificial; d) desenvolver e executar programas de nutrição animal, formulando e balanceando as rações, para prevenir doenças careênciais; e) aplicar anestésicos e vacinas em animais; f) fiscalizar e orientar locais de produção, armazenamento e comercialização de produtos de origem animal; g) manter a vigilância epidemiológica de doenças transmissíveis, controle de vetores e roedores, profilaxia da raiva, vigilância e controle das zoonoses (incluindo acidentes por animais peçonhentos); h) realizar controle sanitário de rebanhos (brucelose, aftose, etc.); i) prestar assessoramento quanto à necessidade de alimentação e “habitat” dos animais e demais espécies zoológicas; j) prestar orientação técnica em palestrar e cursos; e k) executar outras tarefas correlatas. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Ensino Superior em Medicina Veterinária, com registro no órgão de classe competente. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: (Fls. 48 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. (Fls. 49 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: ANALISTA EM ODONTOLOGIA (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) 2. Descrição Sintética: Execução de atividades odontológicas generalizadas, realização de exames, tratamentos e perícias odonto-legais, orientação sobre saúde oral através de palestras educativas, e desenvolvimento de trabalhos e pesquisas e análises clínicas odontológicas. 3. Atribuições Típicas: a) fazer anamnese, anotando o nome dos pacientes e os serviços executados em livro de registro; b) prestar assistência cirúrgica, clínica e tratamento às anomalias e enfermidades da cavidade oral e seus elementos, realizando exames e utilizando técnicas inerentes; c) realizar exames dos doentes e bocas de pacientes para efeito de diagnóstico; d) fazer obturação de diversos tipos, extração e outros tratamentos, como alveolotomias, suturas, incisão de abcesso e avulsão de tártaros; e) efetuar cirurgias, retirar pontos e administrar curativo; f) prescrever medicamentos, quando necessário; g) tirar e interpretar radiografias; h) instruir clientes sobre os cuidados de higiene bucal, dar-lhes outras indicações relativas à profilaxia e aos cuidados pré e pós-operatórios; i) confeccionar relatórios mensais das atividades executadas; j) prestar assistência ao superior hierárquico em assuntos de ordem técnica e administrativa da unidade odontológica; k) executar outras tarefas de acordo com as atribuições próprias de sua unidade e da natureza do seu trabalho, conforme determinação superior e de acordo com o que dispõe a lei que regulamenta a profissão; e l) executar outras atividades correlatas. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Ensino Superior em Odontologia, com registro no órgão de classe competente. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. (Fls. 50 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: ANALISTA EM BIOQUÍMICA (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) 2. Descrição Sintética: Execução de tarefas relacionadas com a responsabilização pelos serviços de laboratório e execução de análises diversas. 3. Atribuições Típicas: a) realizar análises especializadas, imunológicas, toxicológicas, bromatológicas, bioquímicas, homeopata, microbiológicas e outras; b) executar serviços do laboratório, parasitologia, microbiologia, hematologia e micologia; c) executar análise clínica de sangue, urina, fezes e saliva, conforme técnica específica, auxiliando o diagnóstico de doenças; d) realizar estudos, exames e testes em plantas medicinais, utilizando técnicas e instrumentos específicos para obtenção de matérias-primas; e) efetuar análises e testes em diferentes tipos de água, em espécies animais e vegetais, analisando suas propriedades, composição, estrutura celular, molecular, grau de contaminação para decidir o tratamento a ser aplicado; f) promover levantamento de incidência de moléstias; g) proceder exames hematológicos, bioquímicos, imunológicos, parasitológicos, bacteriológicos, e urinálises; h) fornecer subsídios, propor estudos e pesquisas para elaboração de planos e programas específicos de saúde pública; i) assinar documentos do laboratório; j) zelar pelo equipamento do setor; k) atender com presteza ao público; l) executar outras atividades correlatas. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Ensino Superior em Bioquímica, com registro no órgão de classe competente. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. (Fls. 51 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA (Descrição incluída pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) 2. Descrição Sintética: Execução de serviços de inspeção e fiscalização de ambientes e estabelecimentos de alimentação publica, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor e de atividades em geral. 3. Atribuições Típicas: a) inspecionar os estabelecimentos que lidam com gêneros alimentícios e similares, verificando as condições sanitárias interiores, a qualidade, o estado de conservação, a limpeza dos equipamentos utilizados e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo, segundo as normas de saúde pública; b) fiscalizar dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos; c) orientar a direção dos estabelecimentos no que diz respeito às condições de asseio e saúde, indispensável ao bom funcionamento, bem como no cumprimento das normas fiscais na área de limpeza e saúde pública; d) colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso; e) providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumidor; f) providenciar a interdição de locais com presença de animais, tais como pocilgas e galinheiros, que estejam instalados em desacordo com as normas constantes do Código de Posturas do Município; g) inspecionar hotéis, restaurantes, laboratórios de analises clínicas, farmácias, consultórios médicos e odontológicos, dentre outros, observando a higiene das instalações, bem como as datas de vencimento de dedetização e desratização; h) executar a fiscalização e controle dos locais que ofereçam serviços de saúde, estética e lazer para apurar as medidas profiláticas necessárias; i) inspecionar construções e prédios recém-construídos, verificando a obediência aos requisitos sanitários regulamentares; j) comunicar as infrações verificadas, propor à instauração de processos e proceder às devidas autuações de interdição inerentes à função; k) atender aos pedidos de vistoria solicitados pela população, verificando as condições e a existência de criações clandestinas de animais, lotes sujos, esgotos sem tratamento ou canalização adequados, dentre outros, para aplicação das normas e penalidades previstas em legislação própria, quando for o caso; l) coletar água de bicas, piscinas, fontes, riachos e caixas d’água para posterior encaminhamento a unidade de analise laboratorial; m) participar de campanhas de controle de vetores, vacinação anti-rábica, dentre outras; e n) executar outras atividades correlatas. (Fls. 52 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Ensino Superior em Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia ou Bioquímica, com registro no respectivo órgão de classe competente. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. (Fls. 53 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: CIRURGIÃO-DENTISTA 2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar os trabalhos relativos a diagnóstico, prognóstico e tratamento de afecções de tecidos moles e duros da boca e região maxilofacial, utilizando processos laboratoriais, radiográficos, citológicos e instrumentos adequados, para manter ou recuperar a saúde bucal. 3. Atribuições Típicas: a) examinar os tecidos duros e moles da boca e a face no que couber ao cirurgião-dentista, utilizando instrumentais ou equipamentos odontológicos por via direta, para verificar patologias dos tecidos moles e duros da boca, encaminhando nos casos de suspeita de enfermidade na face, ao médico assistente; b) identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais, radiológicos ou outra forma de exame complementar para estabelecer diagnóstico, prognóstico e plano de tratamento; c) aplicar anestesias tronco-regionais, infiltrativas, tópicas ou quaisquer outros tipos regulamentadas pelo CFO, para promover conforto e facilitar a execução do tratamento; d) promover a saúde bucal, quer no âmbito do Posto/Unidade de Saúde quer no meio externo, através da participação direta com conferências e palestras sobre os vários aspectos da odontologia, notadamente a preventiva. e) extrair raízes e dentes, utilizando fórceps, alavancas e outros instrumentos, quando não houver condições técnicas e/ou materiais de tratamento conservador; f) efetuar remoção de tecido cariado e restauração dentária, utilizando instrumentos, aparelhos e materiais tecnicamente adequados, para restabelecer a forma e a função do dente; g) executar a remoção mecânica da placa dental e do cálculo ou tártaro supra e subgengival, utilizando-se de meios ultra-sônicos ou manuais; h) prescrever ou administrar medicamentos, inclusive homeopáticos, quando o cirurgião-dentista for devidamente habilitado em homeopatia em odontologia, determinando a via de aplicação, para auxiliar no tratamento pré, trans e pós-operatório; i) proceder a perícias odonto-administrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos; j) coordenar, supervisionar ou executar a coleta de dados sobre o estado clínico dos pacientes, lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento; k) orientar e zelar pela preservação e guarda de aparelhos, instrumental ou equipamento utilizado em sua especialidade, observando sua correta utilização; l) elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimento odontológico preventivo voltados principalmente para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da rede municipal de ensino; (Fls. 54 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) m) elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; n) participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; o) participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; p) participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; q) colaborar com as áreas de vigilância sanitária e epidemiológicas mantendo e aprimorando o sistema de notificações, estatísticas e levantamentos epidemiológicos; e r) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Curso de Nível Superior em Odontologia e registro no respectivo Conselho de Classe. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Cirurgião-Dentista I; e b) Interno: Para a classe de Cirurgião-Dentista II, observado o interstício mínimo de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias na classe de Cirurgião-Dentista I e da classe de Cirurgião-Dentista II para a classe de Cirurgião-Dentista III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta ) dias na classe de Cirurgião-Dentista II. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e b) Promoção: Da classe de Cirurgião-Dentista I para a classe de Cirurgião-Dentista II e da classe de Cirurgião-Dentista II para a classe de Cirurgião-Dentista III. (Fls. 55 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: ENFERMEIRO 2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a planejar, organizar, supervisionar e executar os serviços de enfermagem em unidades de saúde e assistenciais, bem como participar da elaboração e execução de programas de saúde pública. 3. Atribuições Típicas: a) elaborar plano de enfermagem a partir de levantamento e análise das necessidades prioritárias de atendimento aos pacientes e doentes; b) planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente, a fim de garantir um elevado padrão de assistência; c) desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de programas de saúde pública e no atendimento aos pacientes e doentes; d) coletar e analisar dados sócio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde; e) estabelecer programas para atender às necessidades de saúde da comunidade, dentro dos recursos disponíveis; f) realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, a fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios; g) supervisionar e orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe; h) controlar o padrão de esterilização dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como supervisionar a desinfecção dos locais onde se desenvolvem os serviços médicos e de enfermagem; i) elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; j) participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; k) participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; l) participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; m) participar de campanhas de educação e saúde; n) atuar em programas de saúde pública do município; o) cooperar com os serviços de vigilância sanitária e epidemiológicos do município; p) elaborar, modificar e aprimorar manuais de normas e rotinas da unidade de saúde e dos serviços de saúde; e q) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. (Fls. 56 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Curso de Nível Superior em Enfermagem e registro no respectivo Conselho de Classe. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Enfermeiro I; e b) Interno: Para a classe de Enfermeiro II, observado o interstício mínimo de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias na classe de Enfermeiro I e da classe de Enfermeiro II para a classe de Enfermeiro III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de Enfermeiro II. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e b) Promoção: Da classe de Enfermeiro I para a classe de Enfermeiro II e da classe de Enfermeiro II para a classe de Enfermeiro III. (Fls. 57 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO 2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a realizar exames e emitir laudos técnicos pertinentes às análises clínicas, assim como tarefas relacionadas com a composição, controle e fornecimento de medicamentos para atender a receitas médicas, odontológicas e veterinárias. 3. Atribuições Típicas: a) supervisionar, orientar e realizar exames hematológicos, imunológicos, microbiológicos e outros, empregando aparelhos e reagentes apropriados; b) interpretar, avaliar e liberar os resultados dos exames para fins de diagnóstico clínico; c) verificar sistematicamente os aparelhos a serem utilizados nas análises, ajustando-os e calibrando-os, quando necessário, a fim de garantir seu perfeito funcionamento e a qualidade dos resultados; d) controlar a qualidade dos produtos e reagentes utilizados, bem como dos resultados das análises; e) efetuar os registros necessários para controle dos exames realizados; f) realizar estudos e pesquisas relacionados com sua área de atuação; g) proceder à manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios e outros preparados; h) analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração de seus insumos, valendo-se de métodos químicos para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento; i) analisar soro antiofídico, pirogênico e outras substâncias, valendo-se dos meios biológicos e outros, para controle da pureza, qualidade e atividade terapêutica; j) realizar procedimentos e controlar as atividades relacionadas à coleta e distribuição de sangue e hemoderivados; k) realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e aparelhos especiais, para obter princípios ativos e matérias-primas; l) proceder a manipulação, análise, estudo de reações e balanceamento de fórmulas, utilizando substâncias, métodos químicos, físicos, estatísticos e experimentais, para obter remédios e outros preparados; m) realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e aparelhos especiais, para obter princípios ativos e matérias-primas; n) realizar programas junto à vigilância sanitária e à farmácia municipal; o) elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; p) participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; (Fls. 58 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) q) participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou em aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; r) participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; e s) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Curso Superior em Farmácia-Bioquímica e registro no respectivo Conselho de Classe. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de FarmacêuticoBioquímico I; e b) Interno: Para a classe de Farmacêutico-Bioquímico II, observado o interstício mínimo de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias na classe de Farmacêutico-Bioquímico I e da classe de Farmacêutico- Bioquímico II para a classe de Farmacêutico-Bioquímico III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de Farmacêutico-Bioquímico II. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e b) Promoção: Da classe de Farmacêutico-Bioquímico I para a classe de Farmacêutico-Bioquímico II e da classe de Farmacêutico-Bioquímico II para a classe de Farmacêutico-Bioquímico III. (Fls. 59 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: FISIOTERAPEUTA 2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a aplicar métodos e técnicas fisioterápicos em pacientes para obter o máximo da recuperação funcional dos órgãos e de tecidos lesados. 3. Atribuições Típicas: a) realizar testes musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação cinética e movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço e de atividades, para identificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados; b) planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, osteoporoses, seqüelas de acidentes vasculares cerebrais, raquimedulares, poliomelite, de paralisias cerebrais, motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros; c) atender a amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para possibilitar a movimentação ativa e independente dos mesmos; d) ensinar aos pacientes exercícios corretivos para a coluna, os defeitos dos pés, as afecções dos aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando-os e treinando-os em exercícios ginásticos especiais a fim de promover correções de desvios posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sangüínea; e) proceder ao relaxamento e à aplicação de exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente, para promover a descarga ou a liberação da agressividade e estimular a sociabilidade; f) efetuar aplicação de ondas curtas, ultra-som e infravermelho nos pacientes, conforme a enfermidade, para aliviar ou terminar com a dor; g) aplicar massagens terapêuticas, utilizando fricção, compressão e movimentação com aparelhos adequados ou com as mãos; h) elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; i) participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; j) participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; k) participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; e l) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. (Fls. 60 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Curso de Nível Superior em Fisioterapia e registro no respectivo Conselho de Classe. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Fisioterapeuta I; e b) Interno: Para a classe de Fisioterapeuta II, observado o interstício mínimo de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias na classe de Fisioterapeuta I e da classe de Fisioterapeuta II para a classe de Fisioterapeuta III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta ) dias na classe de Fisioterapeuta II. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e b) Promoção: Da classe de Fisioterapeuta I para a classe de Fisioterapeuta II e da classe de Fisioterapeuta II para a classe de Fisioterapeuta III. (Fls. 61 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: FONOAUDIÓLOGO 2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a prestar assistência fonoaudiológica à população nas diversas unidades municipais de saúde e educação, para restauração da capacidade de comunicação dos pacientes. 3. Atribuições Típicas: a) avaliar as deficiências dos pacientes, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, além de outras técnicas próprias para estabelecer plano de tratamento ou terapêutico; b) elaborar plano de tratamento dos pacientes, baseando-se nos resultados da avaliação do fonoaudiólogo, nas peculiaridades de cada caso e se necessário nas informações médicas; c) desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área de comunicação escrita e oral, voz e audição; d) desenvolver trabalhos de correção de distúrbios da palavra, voz, linguagem e audição, objetivando a reeducação neuromuscular e a reabilitação do paciente; e) avaliar os pacientes no decorrer do tratamento, observando a evolução do processo e promovendo os ajustes necessários na terapia adotada; f) promover a reintegração dos pacientes à família e a outros grupos sociais; g) elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; h) participar da equipe de orientação e planejamento escolar, inserindo aspectos preventivos ligados à fonoaudiologia; i) participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; j) participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; k) participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; e l) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Curso de Nível Superior em Fonoaudiologia e registro no respectivo Conselho de Classe. 5. Recrutamento: (Fls. 62 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Fonoaudiólogo I; e b) Interno: Para a classe de Fonoaudiólogo II, observado o interstício mínimo de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias na classe de Fonoaudiólogo I e da classe de Fonoaudiólogo II para a classe de Fonoaudiólogo III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de Fonoaudiólogo II. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e b) Promoção: Da classe de Fonoaudiólogo I para a classe de Fonoaudiólogo II e da classe de Fonoaudiólogo II para a classe de Fonoaudiólogo III. (Fls. 63 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: MÉDICO VETERINÁRIO 2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a planejar e executar programas de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento de atividades de criação de animais, realizando estudos, pesquisas, dando consultas, exercendo fiscalização e empregando outros métodos, para assegurar a sanidade dos animais, a produção racional e econômica de alimentos e a saúde da comunidade. 3. Atribuições típicas: a) planejar e executar ações de fiscalização sanitária; b) planejar e desenvolver campanhas e serviços de fomento e assistência técnica à criação de animais e à saúde pública, em âmbito municipal, valendo-se de levantamentos de necessidades e do aproveitamento dos recursos existentes; c) proceder a profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças dos animais, realizando exames clínicos e de laboratório, para assegurar a sanidade individual e coletiva desses animais e estabelecer a terapêutica adequada; d) promover o controle sanitário da reprodução animal destinada à indústria e à comercialização no Município, realizando exames clínicos, anatomopatológicos, laboratoriais ante e post-mortem, para proteger a saúde individual e coletiva da população; e) realizar visitas à comunidade, a fim de esclarecer e orientar a população acerca dos procedimentos pertinentes, visando evitar a formação e o acúmulo de moléstias infecto-contagiosas; f) promover e supervisionar a inspeção e a fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem como de sua qualidade, determinando visita “in loco”, para fazer cumprir a legislação pertinente; g) orientar empresas ou pequenos comerciantes quanto ao preparo tecnológico dos alimentos de origem animal, elaborando e executando projetos para assegurar maior lucratividade e melhor qualidade dos alimentos; h) proceder ao controle das zoonoses, efetuando levantamento de dados, avaliação epidemiológica e pesquisas, para possibilitar a profilaxia de doenças; i) participar da elaboração e coordenação de programas de combate e controle de vetores, roedores e raiva animal; j) atuar no controle e contracepção de animais sinantrópicos com o fim de combater às zoonoses; k) fazer pesquisas no campo da biologia aplicada à veterinária, realizando estudos, experimentos, estatística, avaliação de campo e laboratório, para possibilitar o maior desenvolvimento tecnológico da ciência veterinária; l) treinar os servidores municipais envolvidos nas atividades relacionadas com fiscalização sanitária, bem como supervisionar a execução das tarefas realizadas; m) elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; (Fls. 64 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) n) participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; o) participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; p) participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; e q) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Curso de Nível Superior em Medicina Veterinária e registro no respectivo Conselho de Classe. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de MédicoVeterinário I; e b) Interno: Para a classe de Médico Veterinário II, observado o interstício mínimo de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias na classe de Médico- Veterinário I e da classe de Médico-Veterinário II para a classe de Médico-Veterinário III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de Médico-Veterinário II. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e b) Promoção: Da classe de Médico-Veterinário I para a classe de Médico-Veterinário II e da classe de Médico-Veterinário II para a classe de Médico-Veterinário III. (Fls. 65 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: NUTRICIONISTA 2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a pesquisar, elaborar, coordenar e controlar os programas e serviços de nutrição nas diversas unidades da Prefeitura, bem como para a população do Município. 3. Atribuições Típicas: a) identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas nos indivíduos, bem como compor cardápios especiais visando suprir as deficiências diagnosticadas; b) elaborar programas de alimentação básica para os estudantes da rede escolar municipal, para as crianças das creches, para as pessoas atendidas nos postos de saúde e nas demais unidades de assistência médica e social da Prefeitura; c) acompanhar a observância dos cardápios e dietas estabelecidos, para analisar sua eficiência; d) supervisionar os serviços de alimentação promovidos pela Prefeitura, visitando sistematicamente as unidades, para o acompanhamento dos programas e averiguação do cumprimento das normas estabelecidas; e) acompanhar e orientar o trabalho de educação alimentar realizado pelos professores da rede municipal de ensino e das creches; f) elaborar cardápios balanceados e adaptados aos recursos disponíveis para a rede municipal de ensino e para os programas assistenciais desenvolvidos pela Prefeitura; g) planejar e executar programas que visem a melhoria das condições de vida da comunidade de baixa renda no que se refere a difundir hábitos alimentares mais adequados, de higiene e de educação do consumidor; h) participar do planejamento da área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e copas dos órgãos municipais, aplicando princípios concernentes a aspectos funcionais e estéticos, visando racionalizar a utilização dessas dependências; i) elaborar previsões de consumo de gêneros alimentícios e utensílios, calculando e determinando as quantidades necessárias à execução dos serviços de nutrição, bem como estimando os respectivos custos; j) realizar pesquisas no mercado fornecedor, seguindo critério custo-qualidade; k) emitir parecer nas licitações para aquisição de gêneros alimentícios, utensílios e equipamentos necessários para a realização dos programas; l) participar das atividades do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN; m) elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; n) participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; o) participar das ações de educação em saúde; (Fls. 66 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) p) participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; q) participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município, compatíveis com sua especialização profissional; e r) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 4. Requisitos para Provimento: a) Instrução: Curso de Nível Superior em Nutrição e registro no respectivo Conselho de Classe. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Nutricionista I; e b) Interno: Para a classe de Nutricionista II, observado o interstício mínimo de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias na classe de Nutricionista I e da classe de Nutricionista II para a classe de Nutricionista III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de Nutricionista II. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e b) Promoção: Da classe de Nutricionista I para a classe de Nutricionista II para a classe de Nutricionista III. (Fls. 67 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) 1. Classe: MÉDICO 2. Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a prestar assistência médica, dentro de cada especialidade, em postos de saúde e demais unidades assistenciais da Prefeitura, bem como elaborar, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde pública. 3. Atribuições Típicas: a) efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; b) analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico; c) manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; d) prestar atendimento em urgências clínicas; e) encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; f) assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva; g) participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária; h) elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; i) participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; j) coordenar equipes técnicas de serviços já existentes ou a serem criadas, bem como equipes técnicas de plantão; k) participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; l) participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; m) participar de ações para atendimento médico de urgência, em situações de calamidade pública, quando convocado pela Prefeitura; n) colaborar com as áreas de vigilância sanitária e epidemiológicas mantendo e aprimorando o sistema de notificações, estatísticas e levantamentos epidemiológicos; e o) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 4. Requisitos para Provimento: (Fls. 68 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) a) Instrução: Curso de Nível Superior em Medicina e registro no respectivo Conselho de Classe. 5. Recrutamento: a) Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Médico I; e b) Interno: Para a classe de Médico II, observado o interstício mínimo de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias na classe de Médico I e da classe de Médico II para a classe de Médico III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta ) dias na classe de Médico II. 6. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: a) Progressão: Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence; e b) Promoção: Da classe de Médico I para a classe de Médico II e da classe de Médico II para a classe de Médico III. (Fls. 69 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) ANEXO XI QUADRO DEMONSTRATIVO DE VAGAS E PRÉ-REQUISITOS POR CARGO, FUNÇÃO E ESPECIALIDADE. (Fls. 70 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) Grupo Ocupacional Cargo Especialidade Pré-requisitos Carga horária semana Nº de vagas descrição sumária do cargo ANALISTA DE SAÚDE FISIOTERA PEUTA III -oCurso superior completo em Fisioterapia e registro profissional 20 h 01 Planeja e analisa as atividades de atenção básica e especializada, objetivando uma eficaz assistência à população. ANALISTA DE SAÚDE FARMA CÊUTICOBIOQUÍMI CO III -oCurso superior completo em Farmácia- Bioquímica e registro profissional 20 h 01 ANALISTA DE SAÚDE CIRURGIÃODENTISTA III -oCurso superior completo em Odontologia e registro profissional 20 h 02 ANALISTA DE SAÚDE ENFERMEI RO III -o- Curso superior completo em Enfermagem e registro profissional 20 h 01 ANALISTA DE SAÚDE NUTRICIO NISTA III -o- Curso superior completo em Nutrição e registro profissional 20 h 01 ANALISTA DE SAÚDE MÉDICO VETERINÁ RIO III -oCurso superior completo em Medicina Veterinária e registro profissional 20 h 01 (Fls. 71 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) ANALISTA DE SAÚDE FONOAUDI LOGO III -o- Curso superior completo em Fonoaudiologia e registro profissional 20 h 01 ANALISTA DE SAÚDE MÉDICO III -o- Curso superior completo em Medicina e registro profissional 20 h 05 Grupo Ocupacional Cargo Especialidad e Pré-requisitos Carga horária semana Nº de vagas Descrição sumária do cargo PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II NEUROFIS IOLOGIST A Curso superior completo em Medicina, com especialização em Neurofisiologia e registro profissional 20h 01 Executa atividades inerentes às funções de medicina, fisioterapia, farmáciabioquímica, odontologia, enfermagem, medicina veterinária, nutrição, fonoaudiologia e outros, objetivando uma assistência eficaz de saúde pública. PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II ULTRASSO NOGRAFISTA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Ultrassonografia e registro profissional 20h 02 (Fls. 72 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II PROCTOLO GISTA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Proctologia e registro profissional 20h 01 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II GASTROENT EROLOGISTA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Gastroenterologia e registro profissional 20h 01 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II INFECTOLO GISTA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Infectologia e registro profissional 20h 01 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II UROLOGIS TA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Urologia e registro profissional 20h 02 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II PNEUMOLO GISTA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Pneumologia e registro profissional 20h 01 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II DERMATO LOGISTA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Dermatologia e registro profissional 20 h 01 (Fls. 73 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II CIRURGIÃO GERAL Curso superior completo em Medicina, com especialização em Cirurgia Geral e registro profissional 20 h 03 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II HEMATOLO GISTA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Hematologia e registro profissional 20 h 01 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II ANGIOLO GISTA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Angiologia e registro profissional 20 h 01 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II MÉDICO DO TRABALHO Curso superior completo em Medicina, com especialização em Medicina do Trabalho e registro profissional 20 h 02 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II NEUROLO GISTA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Neurologia e registro profissional 20 h 02 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II ORTOPEDIS TA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Ortopedia e registro profissional 20 h 07 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II RADIOLO GISTA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Radiologia e registro profissional 20 h 02 (Fls. 74 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II CARDIOLO GISTA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Cardiologia e registro profissional 20 h 03 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II PSIQUIA TRA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Psiquiatria e registro profissional 20 h 02 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II GINECOLO GISTA E OBSTETRA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Ginecologia e Obstestrícia registro profissional 20 h 07 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II PEDIATRA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Pediatria e registro profissional 20 h 07 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II NEFROLO GISTA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Nefrologia e registro profissional 20 h 01 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II ONCOLOGIS TA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Oncologia e registro profissional 20 h 01 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II OFTALMO LOGISTA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Oftalmologia e registro profissional 20 h 03 (Fls. 75 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II ENDOCRINO LOGISTA Curso superior completo em Medicina, com especialização em Endocrinologia e registro profissional. 20 h 01 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II CLÍNICO GERAL Curso superior completo em Medicina e registro profissional. 20 h 21 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II NEUROCI RURGIÃO Curso superior completo em Medicina, com especialização em Neurocirurgia e registro profissional. 20 h 02 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICO I e II CIRURGIÃO PLÁSTICO Curso superior completo em Medicina, com especialização em Cirurgia Plástica e registro profissional 20 h 01 PROFISSIONAL DE SAÚDE FISIOTERA PEUTA I e II -oCurso superior completo em Fisioterapia e registro profissional 20 h 06 PROFISSIONAL DE SAÚDE FARMACÊ UTICOBIOQUÍMI CO I e II -oCurso superior completo em Farmácia- Bioquimica e registro profissional 20 h 09 PROFISSIONAL DE SAÚDE CIRURGIÃ ODENTISTA I e II -oCurso superior completo em Odontologia e registro profissional 20 h 24 (Fls. 76 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) PROFISSIONAL DE SAÚDE ENFERMEI RO I e II -oCurso superior completo em Enfermagem e registro profissional 20 h 07 PROFISSIONAL DE SAÚDE NUTRICIO NISTA I e II -o- Curso superior completo em Nutrição e registro profissional 20 h 03 PROFISSIONAL DE SAÚDE MÉDICOVETERINÁ RIO I e II -oCurso superior completo em Medicina Veterinária e registro profissional 20 h 03 PROFISSIONAL DE SAÚDE FONOAUDI ÓLOGO I e II -oCurso superior completo em Fonoaudiologia e registro profissional 20 h 03 Cargo/ Nível Função Especialidade Pré-requisitos Carga horária semanal N.º de vagas Descrição sumária do cargo TÉCNIC O DE SAÚDE TÉCNICO EM RADIOLOGIA I e II --------------- Ensino Médio Completo, (2º grau), com curso profissionalizante em Técnico em Radiologia e registro profissional 20h 10 Exerce atividades técnicas nas funções de auxiliar de Enfermagem, Higiene Dental, TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL I e II --------------- Ensino Médio Completo, (2º grau), com curso profissionalizante em Técnico em Higiene Dental e registro profissional 30 h 14 Laboratório, Radiologia, Saneamento e Citotécnica, orientando e assistindo os pacientes, desenvolvendo programas curativos, educativos e preventivos, objetivando a melhoria da saúde da população. TÉCNICO EM ENFERMAGEM I e II ----------- Ensino Médico Completo (2º Grau) com curso profissionalizante em Técnico em Enfermagem e registro profissional 30h 44 TÉCNICO EM LABORATÓRIO I e II ------------ Ensino Médico Completo (2º Grau) com curso profissionalizante em Técnico em Laboratório e registro profissional 30h 10 AUXILI AR DE SAÚDE ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO ------------ Ensino Fundamental Completo (8ª série), com registro profissional – CRO 40 h 15 Exerce atividades rotineiras envolvendo tarefas ligadas aos serviços de Enfermagem e Odontologia (Fls. 77 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) (Fls. 78 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) ATENDENTE I e II ------------ Ensino Fundamental Completo (8ª série) 40 h 22 (Fls. 79 da Lei n.º 2.186, de 30/1/2004) ANEXO XII QUADRO DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO (Nova Redação dada pela Lei n.º 2.493, de 18 de julho de 2007) Vencimentos e Vantagens Categoria profissional/cargo/especialidade Nível de vencimento Adicional de insalubridade Sobreaviso Gratificação de plantão Médico NS1 Legislação específica R$ 180,00 R$ 215,00 Farmacêutico – Bioquímico NS1 Legislação específica R$ 180,00 R$ 215,00 Profissional de Saúde Cirurgião – Dentista NS1 Legislação específica R$ 180,00 -oTécnico de Saúde V Legislação específica -o- -oAuxiliar de Saúde II Legislação específica -o- -o-