| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2184 / 2004 |
| Date | 2004-01-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do programa denominado Estudante-Cidadão no âmbito das escolas públicas municipais e dá outras providências. |
| native_id | 439 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 LEI Nº 2.184, DE 14 DE JANEIRO 2004. Dispõe sobre a criação do programa denominado Estudante-Cidadão no âmbito das escolas públicas municipais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei cria o programa denominado Estudante-Cidadão, no âmbito das escolas públicas municipais, com o objetivo primordial de promover a expedição de documentos pessoais, mormente Carteira de Identidade Civil, Título Eleitoral, CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social, através de parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego, Policia Civil do Estado de Minas Gerais, bem como outros órgãos congêneres, tendo como público alvo os alunos regularmente matriculados. Parágrafo único. As escolas da rede privada e da rede estadual de ensino poderão participar do programa de que trata esta Lei, mediante protocolo de parceria a ser celebrado com o Poder Executivo Municipal. Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos governamentais e não-governamentais, nos termos do caput do art. 1º desta Lei, a fim de que a expedição dos documentos pessoais de que trata o art. 1º não cause qualquer ônus aos alunos. Art. 3º Nos termos do inciso II do art. 72 da Lei Municipal n.º 2.137, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004, considera-se como irrelevante a despesa oriunda da aplicação desta Lei, dispensando as premissas exigidas pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente as previstas em seu art. 16, com base na ressalva insculpida no § 3º do mesmo artigo. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei apos de decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 (Fls. 2, da Lei nº 2.184, de 14.01.2004) 2 Unaí, 14 de janeiro de 2004; 59º da Instalação do Município. JOSE BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSE DA SILVA Chefe de Gabinete