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norma nº 2199/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2199 / 2004
Date 2004-05-03
EmentaDispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras do UNAPREV, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
LEI Nº 2.199, DE 3 DE MAIO DE 2004. 
Dispõe sobre a estruturação do Plano de 
Cargos e Carreiras do UNAPREV, 
estabelece normas gerais de 
enquadramento, institui nova tabela de 
vencimentos e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras do UNAPREV obedece ao regime estatutário e 
estrutura-se em um quadro que se compõe de uma parte permanente, com os respectivos grupos 
ocupacionais e classes de cargos. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: 
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de 
provimento em comissão e de funções gratificadas existentes no UNAPREV; 
II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido 
ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser 
pago pelos cofres públicos; 
III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego 
público, de provimento efetivo ou em comissão; 
IV - classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau 
de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente 
idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício; 
V - carreira é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto à 
natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos cargos 
que a compõem; 
VI - classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira; 
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(Fls. 2, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
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VII - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com 
afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu 
desempenho; 
VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau 
de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos a elas 
correspondente; 
IX - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um 
determinado nível; 
X - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor 
dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa; 
XI - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o 
servidor se habilite à progressão ou à promoção; 
XII - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, 
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de 
merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III desta Lei e em regulamento 
específico; 
XIII - promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior 
àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, observadas as normas estabelecidas no Capítulo 
IV desta Lei e em regulamento específico; 
XIV - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter 
transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida, 
exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo no UNAPREV; 
XV - cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e 
exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais 
mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância. 
Art. 3º As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga 
horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no 
Anexo I desta Lei. 
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes 
grupos ocupacionais: 
I - Administrativo-Contábil-Financeiro; 
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(Fls. 3, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
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II – Serviços Gerais, Manutenção e Transportes 
III – Nível Superior. 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Art. 4º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de 
provimento em comissão. 
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão 
providos: 
I - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 
da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado; 
II - por promoção, tratando-se de classe de cargos intermediária ou final de carreira; 
III - pelas demais formas previstas em lei. 
Art. 6º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os 
requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo VII desta Lei, 
sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie 
alguma para o UNAPREV ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar 
responsabilidade a quem lhe der causa. 
Parágrafo único. São requisitos básicos para provimento de cargo público: 
I - nacionalidade brasileira; 
II - gozo dos direitos políticos; 
III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as 
eleitorais; 
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, 
emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física 
ou mental parcial, na forma dos arts. 12 a 14 desta Lei e de regulamentação específica; 
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo; 
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(Fls. 4, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
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VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. 
Art. 7º O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado 
pelo Presidente do UNAPREV, mediante solicitação das chefias interessadas, desde que haja vaga e 
dotação orçamentária para atender às despesas. 
§ 1º Da solicitação deverão constar: 
I - denominação e nível de vencimento da classe; 
II - quantitativo de cargos a serem providos; 
III - prazo desejável para provimento; 
IV - justificativa para a solicitação de provimento. 
§ 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento 
do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de 
classificação e o prazo de validade do concurso. 
Art. 8º Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, 
orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido. 
Art. 9º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser 
prorrogada, uma única vez, por igual período. 
Art. 10. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os 
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a 
atender ao princípio da publicidade. 
Art. 11. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado 
em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos. 
Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a 
qual se dará, a exclusivo critério do UNAPREV, dentro do prazo de validade do concurso e na 
forma da lei. 
Art. 12. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de até 5% 
(cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal do UNAPREV. 
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(Fls. 5, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
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§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão 
plena. 
§ 2º Não serão reservadas vagas aos portadores de deficiência quando o quantitativo 
do cargo a ser provido for inferior a 20. 
Art. 13. O UNAPREV estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de 
reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência física, mental 
ou limitação sensorial. 
Art. 14. A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de 
fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no 
serviço público, observadas as disposições legais pertinentes. 
Art. 15. Compete ao Presidente do UNAPREV expedir os atos de provimento dos 
cargos do UNAPREV. 
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes 
indicações, sob pena de nulidade: 
I - fundamento legal; 
II - denominação do cargo provido; 
III - forma de provimento; 
IV - nível de vencimento do cargo; 
V - nome completo do servidor; 
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, 
obedecidos os preceitos constitucionais. 
Art. 16. Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, 
bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste 
Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a contratação 
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público 
municipal, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal. 
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(Fls. 6, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
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CAPÍTULO III 
DA PROGRESSÃO 
Art. 17. De acordo com o inciso XII do art. 2º desta Lei, progressão é a passagem do 
servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de 
vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas 
estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico. 
Art. 18. As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de setembro. 
Art. 19. Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em 
regulamento específico. 
Art. 20. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: 
I - ter cumprido o estágio probatório; 
II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão 
de vencimento em que se encontre; 
III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações 
de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 33 
desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. 
§ 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o 
cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade 
financeira e tenha sido ele bem avaliado. 
§ 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá 
receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho 
funcional. 
§ 3º O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário 
de Avaliação de Desempenho. 
Art. 21. O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um 
mesmo padrão de vencimento. 
Art. 22. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos 
estabelecidos no art. 20 desta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, 
reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de 
merecimento. 
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(Fls. 7, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
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Art. 23. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da 
progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no 
resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público na 
função. 
Art. 24. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no 
padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo 
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. 
Art. 25. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo 
vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão. 
Art. 26. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo 
exercício de seu cargo. 
CAPÍTULO IV 
DA PROMOÇÃO 
Art. 27. De acordo com o inciso XIII do art. 2o desta lei, promoção é a passagem do 
servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira. 
§ 1º A promoção se processará a critério da Administração, quando for de interesse 
do trabalho, e dependerá sempre de existência de vaga e disponibilidade financeira. 
§ 2º As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei. 
Art. 28. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente: 
I - cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, previsto no 
Anexo VII desta Lei; 
II - ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de 
desempenho funcional. 
Parágrafo único. O grau mínimo a que se refere o inciso II deste artigo é aquele 
definido no § 2º do art. 20 desta Lei. 
Art. 29. A promoção para os cargos de nível auxiliar e médio ocorrerá mediante 
seleção competitiva em que se apure a capacidade funcional do servidor para o desempenho das 
atribuições da classe a que concorra. 
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(Fls. 8, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
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§ 1º A comprovação da capacidade funcional mencionada no caput deste artigo far￾se-á através de teste de habilidades e conhecimentos, teórico, prático ou prático-teórico. 
§ 2º A classificação dos candidatos à promoção ocupantes dos cargos mencionados 
no caput deste artigo basear-se-á nos resultados obtidos nos testes de habilidades e conhecimentos, 
referidos no parágrafo anterior. 
§ 3º A concessão da promoção obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos 
servidores nos testes de habilidades e conhecimentos realizados, conforme o estabelecido no 
parágrafo anterior. 
§ 4º Terá preferência para promoção, em caso de empate na classificação, o servidor 
que contar maior tempo de serviço público municipal em Unaí e, permanecendo o empate, o mais 
idoso. 
Art. 30. A promoção para os cargos de nível superior será concedida com base nos 
resultados das avaliações de desempenho dos servidores. 
Art. 31. Somente poderá concorrer à promoção o servidor que estiver no efetivo 
exercício de seu cargo. 
CAPÍTULO V 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 32. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de 
Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere 
o art. 33 desta Lei. 
§ 1º O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto 
pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional 
para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta 
Lei. 
§ 2º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao 
resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia, nova 
avaliação. 
§ 3º Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a 
favor de uma delas. 
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(Fls. 9, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
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§ 4º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o 
apresentado pela chefia imediata. 
§ 5º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% 
(dez por cento) do total de pontos da avaliação. 
§ 6º As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela 
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à 
avaliação do desempenho de seus subordinados. 
CAPÍTULO VI 
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
Art. 33. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 3 
(três) membros designados pelo Presidente do UNAPREV, com a atribuição de proceder à 
avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento 
específico. 
§ 1º O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá ser o 
Superintendente do UNAPREV. 
§ 2º Da Comissão deverá fazer parte, também, um membro da assessoria jurídica e 
um do serviço de pessoal. 
Art. 34. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento 
Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, 
para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o 
disposto neste Capítulo. 
Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à 
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. 
Art. 35. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de 
funcionamento regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal de Unaí. 
Art. 36. A Comissão reunir-se-á: 
I - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores 
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da 
progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim; 
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(Fls. 10, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
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II - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores 
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da 
promoção, sempre que existirem vagas e houver interesse da Administração em preenchê-las. 
CAPÍTULO VII 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 37. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 
Art. 38. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou 
equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, 
conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 2º A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal. 
Art. 39. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da 
UNAPREV e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente 
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o 
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso XI 
do art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 40. As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do 
UNAPREV estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo IV desta Lei. 
§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 10 (dez) 
padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A a J, conforme a Tabela de Vencimentos 
constante do Anexo V desta Lei. 
§ 2º Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de 
remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos 
percentuais entre os níveis e padrões. 
Art. 41. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento 
efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por 
lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, 
inciso X da Constituição Federal. 
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(Fls. 11, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
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Art. 42. Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o 
reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo 
com o disposto no art. 40 § 4º da Constituição Federal. 
Art. 43. O Presidente do instituto publicará anualmente os valores da remuneração 
dos cargos e empregos públicos do UNAPREV, conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição 
Federal. 
CAPÍTULO VIII 
DA LOTAÇÃO 
Art. 44. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e 
quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas do UNAPREV. 
Art. 45. O Superintendente estudará, anualmente, com os demais órgãos do 
UNAPREV, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar. 
Parágrafo único. Partindo das conclusões do referido estudo, o Superintendente 
apresentará ao Presidente do UNAPREV proposta de lotação geral do UNAPREV, da qual deverão 
constar: 
I - a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos 
existentes em cada unidade organizacional; 
II - a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos 
quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional; 
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos vagos 
existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso; 
IV - as conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se preveja, na 
proposta orçamentária, as modificações sugeridas. 
Art. 46. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício 
em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Presidente do UNAPREV, para fim 
determinado e por prazo certo. 
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Presidente do UNAPREV 
poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou 
alteração de vencimento do servidor. 
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CAPÍTULO IX 
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO 
Art. 47. Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte Permanente do 
Quadro de Pessoal do UNAPREV, observadas as disposições deste Capítulo. 
Art. 48. Os órgãos do UNAPREV poderão, quando da realização do estudo anual de 
sua lotação, propor a criação de novas classes de cargos, sempre que necessário. 
§ 1º Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar: 
I - denominação das classes que se deseja criar; 
II - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência, para 
provimento; 
III - justificativa pormenorizada de sua criação; 
IV - quantitativo dos cargos da classe a ser criada; 
V - nível de vencimento das classes a serem criadas 
§ 2º O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os 
seguintes fatores: 
I - grau de instrução requerido para o desempenho da classe; 
II - experiência exigida para o provimento da classe; 
III - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a classe. 
§ 3º A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos 
fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes na Parte Permanente do 
Quadro de Pessoal do UNAPREV. 
Art. 49. Cabe ao responsável pela Superintendência analisar a proposta e verificar: 
I - se há dotação orçamentária para a criação da nova classe; 
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já 
existentes. 
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Art. 50. Aprovada, a proposta será enviada ao Prefeito Municipal que, se estiver de 
acordo, a encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal, para aprovação. 
Parágrafo único. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos 
incisos do artigo anterior, o Superintendente encaminhará cópia da proposta ao Presidente do 
UNAPREV, com relatório e justificativa do indeferimento. 
Art. 51. Aprovada a criação das novas classes, deverão ser essas incorporadas à Parte 
Permanente do Quadro de Pessoal do UNAPREV. 
CAPÍTULO X 
DA CAPACITAÇÃO 
Art. 52. Fica instituída como atividade permanente no UNAPREV a capacitação de 
seus servidores, tendo como objetivos: 
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno 
exercício da função pública; 
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, 
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; 
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao 
constante aperfeiçoamento dos servidores; 
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, 
às finalidades da Administração como um todo. 
Art. 53. Serão três os tipos de capacitação: 
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, 
através de informações sobre a organização e o funcionamento do UNAPREV e de transmissão de 
técnicas de relações humanas; 
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes 
às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a 
execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção; 
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas 
funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o 
momento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
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(Fls. 14, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
14
Art. 54. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta 
ou indiretamente, pelo UNAPREV: 
I - com a utilização de monitores locais; 
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por 
instituições especializadas, sediadas ou não no Município; 
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante 
convênio, observada a legislação pertinente. 
Art. 55. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de 
treinamento: 
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de 
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento 
das carências identificadas e à execução dos programas propostos; 
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e 
tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos 
ao funcionamento regular da unidade administrativa; 
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de 
instrutor; 
IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições. 
Art. 56. O Superintendente, através do serviço de pessoal, em colaboração com os 
demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de 
treinamento. 
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a 
tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação. 
Art. 57. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com 
seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de 
capacitação estabelecido pela Administração, através de: 
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; 
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação 
quanto ao seu cumprimento e à sua execução; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 15, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
15
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição 
para o sistema administrativo; 
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados 
a cada caso. 
CAPÍTULO XII 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Art. 58. De acordo com o inciso XV do art. 2º desta Lei cargo de provimento em 
comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por 
servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a 
circunstância. 
Art. 59. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela 
remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função a ser fixada pelo 
Presidente do UNAPREV, no ato de atribuição, em até 30% (trinta por cento). 
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o 
valor do vencimento do servidor somado às vantagens a ele incorporadas. 
Art. 60. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da estrutura 
administrativa do UNAPREV são os constantes do Anexo VI desta Lei, acompanhados dos seus 
símbolos e valores. 
§ 1º As funções gratificadas mencionadas no caput deste artigo serão assumidas 
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do UNAPREV. 
§ 2º Lei específica estabelecerá casos, condições e percentuais mínimos dos cargos 
em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira. 
 
§ 3º É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas. 
Art. 61. Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, automaticamente 
extinguir-se-á o cargo comissionado ou a função gratificada correspondente à sua direção ou à sua 
chefia. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 16, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
16
Art. 62. Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições específicas, 
quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo. 
CAPÍTULO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 63 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de 
dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 64. Dentro de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, o Prefeito 
Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção. 
Art. 65. A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de Unaí, 
serão expedidos, pelo Presidente do UNAPREV, os critérios de concessão de progressões e 
promoções propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional. 
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em 
vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a 
sua distribuição por classe. 
Art. 66. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VIII que a 
acompanham. 
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Unaí, 12 de abril de 2004. 60º de Instalação do Município. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
JOSÉ LUIZ NETO 
Chefe de Gabinete- interino 
LAÉRCIO GONÇALVES PEREIRA 
Presidente do UNAPREV 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 17, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
17
ANEXO I 
CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO UNAPREV 
Denominação 
do Grupo 
Ocupacional 
Denominação do Cargo Nível de 
Vencimento 
Quantitativo de 
Vagas 
Carga Horária 
Semanal 
I – Administrativo￾Contábil-Financeiro 
Assistente Administrativo 
I 
Assistente Administrativo 
II 
Técnico de Contabilidade 
I 
Técnico de Contabilidade 
II 
Técnico Previdenciário I 
Técnico Previdenciário II
V 
VI 
V 
VI 
VII 
VIII 
04 
02 
01 
01 
01 
01 
40h 
40h 
40h 
40h 
40h 
40h 
II – 
Serviços Gerais 
Manutenção e 
Transporte 
Auxiliar de Serviços 
Gerais I 
Auxiliar de Serviços 
Gerais II 
Motorista 
Vigilante 
I 
II 
III 
III 
04 
02 
01 
03 
40h 
40h 
40h 
40h 
III – 
Nível Superior 
Administrador I 
Administrador I 
Administrador I 
Contador I 
Contador II 
Contador III 
Economista I 
Economista II 
Economista II 
NSI 
NS2 
NS3 
NSI 
NS2 
NS3 
NSI 
NS2 
NS3 
01 
01 
01 
01 
01 
01 
01 
01 
01 
40h 
40h 
40h 
40h 
40h 
40h 
40h 
40h 
40h 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 18, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
18
ANEXO II 
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS ISOLADOS E DOS 
CARGOS DE CARREIRA DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO 
UNAPREV 
I - GRUPO OCUPACIONAL CONTÁBIL FINANCEIRO 
Assistente 
Administrativo I 
Assistente 
Administrativo II 
Técnico em 
Contabilidade I 
Técnico em 
Contabilidade II 
Técnico 
Previdenciário I 
Técnico 
Previdenciário II 
II – GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS, MANUTENÇÃO, TRANSPORTES. 
Auxiliar de Serviços 
Gerais I 
Motorista 
Vigilante 
Auxiliar de 
Serviços Gerais II 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 19, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
19
III – GRUPO DE OCUPAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR 
Administrador I Administrador II 
Contador I Contador II 
Administrador III 
Contador III 
Economista I Economista II Economista III 
ANEXO III 
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO PERMANENTE DO UNAPREV 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 20, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
20
Níveis de 
vencimentos 
Classes 
I Auxiliar de Serviços Gerais I 
II Auxiliar de Serviços Gerais II
III Motorista, Vigilante 
IV ................................................................................................................................ 
V Assistente Administrativo I, Técnico Contabilidade I, Técnico Previdenciário I 
VI Assistente Administrativo II, Técnico Contabilidade II, Técnico Previdenciário II 
VII ................................................................................................................................ 
VIII ................................................................................................................................ 
IX ................................................................................................................................ 
IX ................................................................................................................................ 
NS1 Administrador I, Contador I, Economista I 
NS2 Administrador II, Contador II, Economista II 
NS3 Administrador III, Contador III, Economista III 
ANEXO IV 
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 21, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
21
DE PESSOAL DO UNAPREV 
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL MÉDIO 
I - Nível inicial da carreira - compreende as atribuições que exigem aplicação de 
conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os problemas 
surgidos, são em geral, de fácil resolução ou já tem solução conhecida. As atribuições, de 
abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis 
hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com a acumulação de experiência e a 
orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracteriza￾se também como o período necessário à integração do profissional `a cultura, objetivos e práticas de 
trabalho da instituição. 
II - Nível pleno da carreira - compreende as atribuições que exigem pleno 
conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza 
complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são 
desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe a 
aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes. 
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE NÍVEL SUPERIOR 
I - Nível inicial da carreira - compreende as atribuições que exigem aplicação de 
conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada. Os problemas 
surgidos, são em geral, de fácil resolução ou já tem solução conhecida. As atribuições, de 
abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis 
hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta com a acumulação de experiência e a 
orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracteriza￾se também como o período necessário à integração do profissional `a cultura, objetivos e práticas de 
trabalho da instituição. 
II - Nível intermediário da carreira - compreende as atribuições que exigem pleno 
conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza 
complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são 
desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe a 
aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes. 
III - Último nível da carreira - compreende as atribuições da mais elevada 
complexidade e responsabilidade na área profissional, caracterizando-se pela orientação, 
coordenação e supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de profissionais e incumbências 
análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e diversificada, exige profundos 
conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do campo profissional. A autonomia no 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 22, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
22
desempenho das atribuições só é limitada pela potencialidade profissional do ocupante, pelas 
diretrizes de políticas da instituição e pelas normas da comunidade profissional. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
Fls. 23, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
ANEXO V 
TABELA SALARIAL 
A B C D E F G H I J 
I 240,00 247,20 254,40 261,60 268,80 276,00 283,20 291,60 300,00 308,40 
II 316,80 325,20 334,80 344,40 354,00 363,60 374,40 385,20 396,00 406,80 
III 418,80 430,80 442,80 456,00 469,20 482,40 496,80 511,20 526,60 541,20 
IV 556,80 572,40 589,20 606,00 624,00 642,00 661,20 680,40 700,80 721,20 
V 742,80 764,40 787,20 810,00 832,80 856,80 882,00 908,40 934,80 962,40 
VI 991,20 1.020,00 1.050,00 1.081,20 1.113,60 1.146,00 1.179,60 1.214,40 1.250,40 1.287,60
VII 1.326,00 1.365,78 1.406,75 1.448,96 1.492,42 1.537,20 1.583,31 1.630,81 1.679,74 1.730,13
VIII 1.777,20 1.830,52 1.885,43 1.941,99 2.000,25 2.060,26 2.122,07 2.185,73 2.251,30 2.318,84
IX 2.381,00 2.452,43 2.526,00 2.601,78 2.679,84 2.760,23 2.843,04 2.928,33 3.016,18 3.106,66
X 3.195,00 3.290,85 3.389,58 3.491,26 3.596,00 3.703,88 3.815,00 3.929,45 4.047,33 4.168,75
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 24, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
24
 ANEXO V - TABELA SALARIAL NÍVEL SUPERIOR 
A B C D E F G H I J 
NS - 1 2.241,60 2.308,80 2.377,20 2.448,00 2.521,20 2.596,80 2.673,60 2.752,80 2.834,40 2.918,40
NS - 2 3.004,80 3.094,80 3.187,20 3.282,00 3.380,40 3.481,20 3.585,60 3.692,40 3.802,80 3.916,80
NS - 3 4.033,20 4.153,20 4.276,80 4.404,00 4.536,00 4.671,60 4.810,80 4.954,80 5.102,40 5.254,80
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
Fls. 25, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
ANEXO VI 
GRUPO OCUPACIONAL – ADMINISTRATIVO – CONTÁBIL – FINANCEIRO 
1. Classe: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I 
2. Descrição sintética: compreende os empregos que se destinam a executar e coordenar tarefas de 
apoio administrativo e financeiro que envolvam maior grau de complexidade, requeiram certo grau 
de autonomia e envolvam coordenação e supervisão. 
3. Atribuições típicas: 
- elaborar programas, dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais aspectos dos diversos 
setores da administração; 
- participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e 
implantação de serviços e rotinas de trabalho; 
- redigir ou participar da redação de correspondências, pareceres, ofícios, memorandos, documentos 
legais e outros significativos para o órgão; 
- digitar ou determinar a digitação de documentos redigidos e aprovados; 
- operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter 
dados e informações, bem como consultar registros; 
- estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade administrativa e 
propor soluções; 
- coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e outros documentos em 
arquivos específicos; 
- interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração geral, para fins de 
aplicação, orientação e assessoramento; 
- elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticos, fluxogramas, organogramas e gráficos em 
geral; 
- elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às exigências ou 
normas da unidade administrativa; 
- realizar, sob orientação específica, coleta de preços e concorrências públicas e administrativas 
para aquisição de material; 
- orientar e supervisionar as atividades de controle de estoque, a fim de assegurar a perfeita ordem 
de armazenamento, conservação e níveis de suprimento; 
- classificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações realizadas, de 
natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas do UNAPREV; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 26, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
26
- efetuar cálculos simples de áreas, para a cobrança de tributos, bem como cálculos de acréscimos 
por atraso no pagamento dos mesmos; 
- preparar relação de cobrança e pagamentos efetuados pela Prefeitura, especificando os saldos, para 
facilitar o controle financeiro; 
- controlar a movimentação de recursos e o ingresso de receitas; 
- verificar o cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em caixa e contas 
bancárias, para apoiar a administração dos recursos financeiros do UNAPREV; 
- prestar informações de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo 
recados; 
- realizar, sob orientação específica, cadastramento de imóveis e estabelecimentos comerciais, a fim 
de que o Município possa recolher tributos; 
- averbar e conferir documentos contábeis; 
- auxiliar na elaboração e revisão do plano de contas do UNAPREV; 
- escriturar contas correntes diversas; 
- examinar empenhos de despesas e a existência de saldos nas dotações; 
- auxiliar na feitura global de contabilidade dos diversos impostos, taxas e demais componentes de 
receita; 
- conferir documentos de receita, despesa e outros; 
- fazer a conciliação de extratos bancários, confrontando débitos e créditos, pesquisando quando for 
detectado erro e realizando a correção; 
- fazer levantamento de contas para fins de elaboração de balancetes, balanços, boletins e outros 
demonstrativos contábil-financeiros; 
- auxiliar na análise econômico-financeira e patrimonial do UNAPREV; 
- corrigir e ordenar os dados para elaboração do Balanço Geral; 
- executar ou supervisionar o lançamento das contas em movimento, nas fichas e livros contábeis; 
- controlar estoques de materiais, inspecionando o recebimento e a entrega, bem como verificando 
os prazos de validade dos materiais perecíveis e a necessidade de ressuprimento dos estoques; 
- colaborar nos estudos para a organização e a racionalização dos serviços nas unidades do 
UNAPREV; 
- orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe; 
- executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução – ensino médio completo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 27, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
27
5. Recrutamento: 
• Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Assistente 
Administrativo I. 
• Interno – para a classe de Assistente Administrativo II, observado o interstício de 1.095 (mil 
e noventa e cinco) dias na classe de Assistente Administrativo I. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão - para o padrão salarial imediatamente superior na classe a que pertence. 
• Promoção - da classe de Assistente Administrativo I para a classe de Assistente 
Administrativo II. 
1. Classe: TÉCNICO DE CONTABILIDADE 
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a coordenar, orientar, supervisionar e 
executar a contabilização financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura. 
3. Atribuições típicas: 
- auxiliar na organização dos serviços de contabilidade do UNAPREV, envolvendo o plano de 
contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle 
contábil e orçamentário; 
- coordenar a análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações 
realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas do UNAPREV; 
- acompanhar a execução orçamentária das diversas unidades do UNAPREV, examinando empenhos de 
despesas em face da existência de saldo nas dotações; 
- orientar e supervisionar todas as tarefas de escrituração, inclusive dos diversos impostos e taxas; 
- controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e 
retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; 
- auxiliar na elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros 
consolidados do UNAPREV; 
- coordenar a elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros 
consolidados do UNAPREV; 
- informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e procedimentos que visem a 
melhor coordenação dos serviços contábeis; 
- organizar relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial do UNAPREV, 
transcrevendo dados e emitindo pareceres; 
- orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas da classe; 
- executar outras atribuições afins. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 28, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
28
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução - curso de Técnico de Contabilidade e registro no C.R.C. 
5. Recrutamento: 
• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Técnico de 
Contabilidade I. 
• Interno – para a classe de Técnico de Contabilidade II, observado o interstício de 1.095 (mil e 
noventa e cinco) dias na classe de Técnico de Contabilidade I. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. 
• Promoção - da classe de Técnico de Contabilidade I para a classe de Técnico de Contabilidade 
II. 
1. Classe: TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO 
2. Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a coordenar, orientar, supervisionar e 
executar os serviços previdenciários do UNAPREV. 
3. Atribuições típicas: 
- auxiliar na organização dos serviços técnicos do UNAPREV, envolvendo orientação, execução, 
acompanhamento dos benefícios previdenciários; 
- promover análise dos processos de benefícios previdenciários a cargo do UNAPREV, inclusive o 
acompanhamento de suas apreciações pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; 
- acompanhar a execução e a apreciação de todos os processos, especialmente de compensação 
previdenciária, junto ao Ministério da Previdência Social; 
- orientar e supervisionar todas a tarefas técnicas previdenciárias; 
- controlar os trabalhos de análise e controle dos registros coletivos e individuais dos servidores 
contribuintes do UNAPREV; 
- auxiliar na elaboração dos projetos de leis do orçamento do UNAPREV; 
- coordenar a elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros 
consolidados do UNAPREV; 
- informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e procedimentos que visem a 
melhor coordenação dos serviços previdenciários; 
- organizar e elaborar relatórios sobre a situação econômica e financeira do UNAPREV; 
- orientar e treinar servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas da classe; 
 executar outras atribuições afins. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 29, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
29
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução - curso de 2º grau (ensino médio) 
 
5. Recrutamento: 
• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Técnico 
Previdenciário I. 
• Interno – para a classe de Técnico Previdenciário II, observado o interstício de 1.095 (mil e 
noventa e cinco) dias na classe de Técnico Previdenciário I. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. 
• Promoção - da classe de Técnico Previdenciário I para a classe de Técnico Previdenciário II. 
ANEXO VII 
GRUPO OCUPACIONAL - SERVIÇOS GERAIS, MANUTENÇÃO, TRANSPORTE 
1. Classe: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I 
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a limpar ruas e logradouros, varrendo, 
coletando lixo e retirando detritos acumulados nas sarjetas, executando tarefas braçais simples, 
serviços de limpeza e arrumação, de zeladoria, nas diversas unidades do UNAPREV, bem como 
auxiliar no preparo de refeições. 
3. Atribuições típicas: 
- limpar e arrumar as dependências e instalações, a fim de mantê-las nas condições de asseio 
requeridas; 
- recolher o lixo da unidade a que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as 
determinações definidas; 
- percorrer dependências do UNAPREV, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como 
ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; 
- preparar e servir café ou pequenos lanches a visitantes e servidores do UNAPREV; 
- manter limpos os utensílios de cozinha; 
- auxiliar no preparo de refeições, lavando, selecionando e cortando alimentos; 
- preparar lanches e outras refeições simples, segundo orientação superior; 
- verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu 
trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso; 
- carregar e descarregar veículos, empilhando os materiais nos locais indicados; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 30, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
30
- transportar materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas de acordo com instruções 
recebidas; 
- comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de 
consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa 
aparência; 
- executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução – alfabetizado 
5. Recrutamento: 
• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. 
• Promoção - à classe de Auxiliar de Serviços Gerais II, observado o interstício de 1.095 (mil 
e noventa e cinco) dias na classe de Auxiliar de Serviços Gerais I. 
1. Classe: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II 
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar serviços administrativos 
simples, de limpeza e arrumação, de zeladoria, nas diversas unidades do UNAPREV, bem como 
auxiliar no preparo de refeições. 
Atribuições típicas: 
- limpar e arrumar as dependências e instalações, a fim de mantê-las nas condições de asseio 
requeridas; 
- controlar a entrada de visitantes e funcionários nas dependências e instalações do UNAPREV; 
- percorrer dependências do UNAPREV, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como 
ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; 
- preparar e servir café ou pequenos lanches a visitantes e servidores do UNAPREV; 
- manter limpos os utensílios de cozinha; 
- auxiliar no preparo de refeições, lavando, selecionando e cortando alimentos; 
- preparar lanches e outras refeições simples; 
- verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu 
trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso; 
- manter limpo e arrumado o material sob sua guarda; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 31, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
31
- comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de 
consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa 
aparência; 
- recolher e distribuir internamente correspondência, pequenos volumes e expedientes, separando￾os por destinatário, observando o nome e a localização, solicitando assinatura e livro de protocolo; 
- executar serviços externos, apanhando e entregando correspondências, fazendo pequenas compras 
e pagamentos; 
- duplicar documentos diversos, operar máquina copiadora, ligando-a, abastecendo-a de papel e 
tinta, regulando o número de cópias; 
- operar cortadoras e grampeadores de papel, bem como alcear os documentos duplicados; 
- executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução – alfabetizado 
• Experiência - para recrutamento interno, interstício mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) 
dias de efetivo exercício na classe de Auxiliar de Serviços Gerais I. 
5. Recrutamento: 
• Interno - na classe de Auxiliar de Serviços Gerais I. 
6. Perspectiva de desenvolvimento funcional: 
• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. 
1. Classe: MOTORISTA 
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a dirigir veículos leves para 
transporte de passageiros e conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento. 
3. Atribuições típicas: 
- dirigir automóveis, caminhonetes e demais veículos leves de transporte de passageiros e materiais; 
- verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, 
água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de 
combustível e demais equipamentos previstos por lei; 
- verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à 
chefia imediata quando do término da tarefa; 
- zelar pela segurança de passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de 
segurança; 
- fazer pequenos reparos de urgência; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 32, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
32
- manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção 
sempre que necessário; 
- observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; 
- anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e 
pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; 
- recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; 
- auxiliar no carregamento e descarregamento de volumes; 
- auxiliar na distribuição de volumes, de acordo com normas e roteiros pré- estabelecidos; 
- conduzir os servidores do UNAPREV, em lugar e hora determinados, conforme itinerário 
estabelecido ou instruções específicas; 
- executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução – ensino fundamental completo e carteira de habilitação de motorista profissional. 
5. Recrutamento: 
• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público 
6. Perspectiva de desenvolvimento funcional: 
• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. 
1. Classe: VIGILANTE 
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a fazer, sob supervisão, o 
policiamento das dependências e instalações do UNAPREV. 
3. Atribuições típicas: 
- fiscalizar as áreas de acesso às dependências do UNAPREV, evitando aglomerações, 
estacionamento indevido de veículos e permanência de pessoas inconvenientes; 
- fiscalizar a entrada de pessoas e veículos nas dependências do UNAPREV, examinando, conforme 
o caso, as autorizações para ingresso, impedindo a entrada de pessoas estranhas, identificando 
eventuais situações suspeitas e tomando as providências cabíveis para garantir a segurança do local; 
- fiscalizar o estacionamento de veículos em passeios, calçadas, praças e outros locais sob sua 
jurisdição; 
- policiar logradouros e outras áreas de responsabilidade do UNAPREV, a fim de evitar 
depredações, roubos, danos em jardins e brinquedos públicos e qualquer outro tipo de agressão ao 
patrimônio municipal; 
- alertar moradores e transeuntes para qualquer fato ou circunstância que lhes possa trazer prejuízo 
ou perigo; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 33, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
33
- prestar informações e socorrer populares, quando solicitado; 
- entregar ao seu superior objetos de outras pessoas que, por qualquer modo, venham a cair em seu 
poder; 
- articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeitar de irregularidades na área sob 
sua jurisdição; 
- abordar indivíduos em atitudes suspeitas com relação a outras pessoas ou coisas alheias, 
encaminhando-os à autoridade policial; 
- registrar diariamente as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho; 
- zelar por sua aparência pessoal, mantendo o uniforme em perfeitas condições de uso, bem como 
pela guarda e conservação dos objetos necessários ao exercício de suas atividades, como revólver, 
cassetete e outros; 
- executar outras atribuições afins; 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução – ensino médio completo e curso de treinamento específico indicado pelo 
UNAPREV. 
5. Recrutamento: 
• Externo – no mercado de trabalho mediante concurso público. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. 
ANEXO VIII 
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR 
1. Categoria profissional: ADMINISTRADOR 
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a conceber e executar análises 
organizacionais e formular medidas objetivando a otimização do desempenho administrativo do 
UNAPREV. 
3. Atribuições típicas: 
- apoiar tecnicamente projetos e atividades desenvolvidos em quaisquer unidades organizacionais, 
planejando, programando, coordenando, controlando, avaliando resultados e informando decisões, 
para aperfeiçoar a qualidade do processo gerencial do UNAPREV; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 34, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
34
- participar da análise e acompanhamento do orçamento e de sua execução físico-financeira, 
efetuando comparações entre as metas programadas e os resultados atingidos, desenvolvendo e 
aplicando critérios, normas e instrumentos de avaliação; 
- propor, executar e supervisionar análises e estudos técnicos, realizando pesquisas, entrevistas, 
observação local, utilizando organogramas, fluxogramas e outros recursos, para implantação ou 
aperfeiçoamento de sistemas, métodos, instrumentos, rotinas e procedimentos administrativos; 
- elaborar, rever, implantar e avaliar, regularmente, instruções, formulários e manuais de 
procedimentos, coletando e analisando informações, para racionalização e atualização de normas e 
procedimentos; 
- elaborar critérios e normas de padronização, especificação, compra, guarda, estocagem, controle e 
alienação, baseando-se em levantamentos e estudos, para a correta administração do sistema de 
materiais; 
- elaborar e aplicar critérios, planos, normas e instrumentos para recrutamento, seleção, treinamento 
e demais aspectos da administração de pessoal, dando orientação técnica, acompanhando, coletando 
e analisando dados, redefinindo metodologias, elaborando formulários, instruções e manuais de 
procedimentos, participando de comissões, ministrando aulas e palestras a fim de contribuir para o 
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos do UNAPREV; 
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo 
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de 
atividades em sua área de atuação; 
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; 
- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, 
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o 
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; 
- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades do UNAPREV e outras entidades 
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre 
situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo 
trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho 
afetos ao Município; 
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução - curso de nível superior em Administração e registro no respectivo conselho de 
classe. 
5. Recrutamento: 
• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Administrador I. 
• Interno - para a classe de Administrador II, observado o interstício mínimo de 1.095 (mil e 
noventa e cinco) dias na classe de Administrador I e da classe de Administrador II para a classe de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 35, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
35
Administrador III, observado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de 
Administrador II. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. 
• Promoção - da classe de Administrador I para a classe de Administrador II e da classe de 
Administrador II para a classe de Administrador III. 
1. Categoria profissional: CONTADOR 
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar, coordenar e executar os 
trabalhos de análise, registro e perícias contábeis, estabelecendo princípios, normas e 
procedimentos, obedecendo às determinações de controle externo, para permitir a administração dos 
recursos patrimoniais e financeiros do UNAPREV. 
3. Atribuições típicas: 
- organizar os serviços de contabilidade do UNAPREV, traçando o plano de contas, o sistema de 
livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e 
orçamentário; 
- supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu 
processamento, adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação contábil; 
- analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de contas e empenhos, 
observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para 
atender a exigências legais e formais de controle; 
- controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e 
demonstrativos; 
- controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, cumprimento de 
obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em caixa e contas bancárias, para apoiar a 
administração dos recursos financeiros do UNAPREV; 
- analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, 
acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos 
repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o 
cumprimento da legislação aplicável; 
- analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de fundos municipais, 
verificando a correta aplicação dos recursos repassados, dando orientação aos executores, a fim de 
assegurar o cumprimento da legislação aplicável; 
- analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua 
correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 36, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
36
- planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias e auditagens, de rotina ou especiais, 
bem como orientar a organização de processos de tomadas de contas, emitindo certificado de 
auditoria, com a finalidade de atender a exigências legais; 
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo 
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de 
atividades em sua área de atuação; 
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; 
- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, 
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o 
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; 
- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades do UNAPREV e outras entidades 
públicas e particulares, realizando a estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre 
situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo 
trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho 
afetos ao Município; 
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução - curso de nível superior em Ciências Contábeis e registro no respectivo conselho de 
classe. 
5. Recrutamento: 
• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Contador I. 
• Interno - para a classe de Contador II, observado o interstício mínimo de 1.095 (mil e noventa e 
cinco) dias na classe de Contador I e da classe de Contador II para a classe de Contador III, 
observado o interstício mínimo de 730 ( setecentos e trinta ) dias na classe de Contador II 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. 
• Promoção - da classe de Contador I para a classe de Contador II e da classe de Contador II para 
a classe de Contador III. 
1. Categoria profissional: ECONOMISTA 
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a efetuar análises e estudos 
econômico-financeiros de interesse do UNAPREV. 
3. Atribuições típicas: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 37, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
37
- analisar dados relativos às políticas econômica, financeira, orçamentária, comercial, cambial, de 
crédito e outras, visando orientar a Administração na aplicação do dinheiro público, de acordo com 
a legislação em vigor; 
- analisar dados econômicos e estatísticos, interpretando seu significado e os fenômenos retratados, 
para decidir sobre sua utilização nas soluções de problemas ou nas políticas a serem adotadas; 
- participar da elaboração de planos plurianuais, LDO,LOA e outros; 
- participar da elaboração e acompanhamento do orçamento e de sua execução físico-financeira, 
efetuando comparações entre as metas programadas e os resultados atingidos, desenvolvendo e 
aplicando critérios, normas e instrumentos de avaliação; 
- coordenar a elaboração de planos voltados para a solução de problemas econômicos gerais ou 
setoriais do Município; 
- providenciar o levantamento dos dados e informações indispensáveis à elaboração de justificativa 
econômica e à avaliação das obras e serviços públicos; 
- manter-se atualizado sobre as legislações tributária, econômica e financeira da União, do Estado e 
do Município; 
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo 
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de 
atividades em sua área de atuação; 
- participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; 
- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, 
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o 
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; 
- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades do UNAPREV e outras entidades 
públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre 
situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo 
trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho 
afetos ao Município; 
- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 
4. Requisitos para provimento: 
• Instrução - curso superior de Economia e habilitação legal para o exercício da profissão. 
5. Recrutamento: 
• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Economista I. 
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional: 
• Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
(Fls. 38, da Lei nº 2.199, de 3.5.2004) 
38
• Promoção - da classe de Economista I para a classe de Economista II e da classe de 
Economista II para a classe de Economista III. 

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