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norma nº 2198/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2198 / 2004
Date 2004-05-03
EmentaDispõe sobre a organização administrativa do UNAPREV e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
LEI Nº 2.198, DE 3 DE MAIO DE 2004. 
Dispõe sobre a organização administrativa 
do UNAPREV e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso de 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO UNAPREV 
CAPITULO I 
DOS ÓRGÃOS 
Art. 1º A Administração do UNAPREV – Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos Municipais é constituída dos seguintes órgãos. 
I - Conselho de Administração; e 
II - Superintendência. 
CAPÍTULO II 
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS 
Art. 2º A Superintendência é composta das seguintes unidades: 
I - serviço de pessoal e de concessão de benefícios; 
II - serviço de contabilidade e tesouraria; 
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(Fls. 2, da Lei nº 2.198, de 3.5.2004) 
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TÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES 
CAPÍTULO I 
DA SUPERINTENDÊNCIA 
Art. 3º À Superintendência compete: 
I - promover a execução de recrutamento de pessoal, material, patrimônio 
imobiliário, comunicação administrativa e serviços gerais; 
II - coordenar, supervisionar e executar os planos, programas e projetos na área 
pessoal; 
III - padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo o material utilizado nos serviços 
do UNAPREV, bem como estabelecer diretrizes de orientação normativa; 
IV - controlar programas e fiscalizar as atividades de limpeza e conservação; 
V - controle e escrituração contábil do UNAPREV; 
VI - recebimento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e de outros 
valores do UNAPREV; 
VII - elaboração da prestação de contas do UNAPREV; 
VIII - elaboração da proposta orçamentária anual do UNAPREV; 
IX - promover a execução orçamentária; 
X - promover o sistema de investimento; 
XI - manter arquivos de documentos e papéis endereçados ao Presidente ou ao 
Conselho de Administração do UNAPREV; 
XII - organizar as reuniões do Conselho de Administração do UNAPREV; 
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(Fls. 3, da Lei nº 2.198, de 3.5.2004) 
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XIII - promover a organização de arquivos. 
SEÇÃO I 
DO SERVIÇO DE PESSOAL E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS 
Art. 4º Compete ao Serviço de Pessoal e de Concessão de Benefícios: 
I - emitir parecer em processos ou assuntos administrativos relacionados com a 
situação funcional dos servidores; 
II - elaborar e confeccionar a folha de pagamento de servidores; 
III - fiscalizar o cumprimento das atribuições dos servidores do UNAPREV, 
podendo sugerir penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí; 
IV - expedir, controlar e fiscalizar os cartões de entrada e saída de servidores; 
V - controlar o horário extraordinário prestado pelos servidores; 
VI - manter arquivos e cadastros atualizados dos servidores do UNAPREV, 
especialmente quanto a situação funcional, dependente, faltas, licenças, férias e outros; 
VII - gerenciar a aplicação do plano de carreira; 
VIII - emitir parecer em processo de progressão, promoção ou ascensão na carreira; 
IX - elaborar as escalas de férias e submetê-las ao Superintendente; 
X - propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos dos servidores; 
XI - propor programas, cursos e treinamentos de servidores, para efeito de 
desenvolvimento na carreira; 
XII - elaborar relatórios sobre o comportamento do servidor, para efeito de estágio 
probatório; 
XIII - sugerir a contratação de serviços excepcionais por tempo determinado; 
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(Fls. 4, da Lei nº 2.198, de 3.5.2004) 
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XIV - coordenar a lotação de servidores, de acordo com as atribuições dos 
respectivos cargos, submetendo-a, anualmente, à apreciação do Presidente. 
XV - cumprir os planos de previdência social; 
XVI - executar os procedimentos de concessão, controle, fiscalização e 
acompanhamento sistemático e contínuo de benefícios concedidos pelo UNAPREV; 
XVII - credenciar beneficiários, observada a legislação municipal e as instruções 
normativas do UNAPREV. 
SEÇÃO II 
DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE E TESOURARIA 
Art. 5º Compete ao Serviço de Contabilidade e Tesouraria: 
I - adquirir, padronizar, guardar e controlar a entrada e saída de materiais; 
II - propor a aquisição de materiais; 
III - realizar processos licitatórios; 
IV - manter atualizado o inventário geral dos bens do UNAPREV; 
V - propor alienação de bens inservíveis, nos termos da legislação específica; 
VI - acompanhar e fiscalizar os contratos, convênios e acordos firmados pelo 
UNAPREV, especialmente quanto à sua fiel execução; 
VII - planejar, elaborar e executar o orçamento do UNAPREV; 
VIII - elaborar balancetes mensais de receita e despesa, nos termos da lei; 
IX - recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e 
outros valores do UNAPREV; 
X - emissão de empenhos, notas de autorização de pagamento, ordens bancárias e 
cheques; 
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(Fls. 5, da Lei nº 2.198, de 3.5.2004) 
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XI - manter livros diários, razão e de conta corrente para acompanhante da 
execução financeira e orçamentária do UNAPREV 
XII - propor a abertura de créditos adicionais ao orçamento do UNAPREV; 
XIII - aplicar as disponibilidades financeiras do UNAPREV no mercado de capital, 
nos termos da legislação específica; 
XIV - cumprir e fazer cumprir, na execução orçamentária, as disposições da Lei 
Federal 4.320, de 17/03/64, e Lei Complementar n.º 101, de 05 de maio de 2.000; 
XV - acompanhar as etapas de empenhamento, liquidação e pagamento de despesa. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6º A organização administrativa de que trata esta lei será implantada de acordo 
com as necessidades e disponibilidades de serviços, observados os requisitos para provimento de 
cargos públicos. 
Art. 7º As unidades de que trata esta Lei considerar-se-ão instaladas com a posse 
dos respectivos titulares. 
Art. 8º São criados, na forma do Anexo I, os cargos comissionados necessários à 
implementação da organização administrativa do UNAPREV, com as atribuições previstas no 
Anexo II, desta Lei. 
Parágrafo único. Os cargos de que trata o Anexo I a que se refere o caput deste 
artigo, são de livre nomeação e exoneração do Presidente do Conselho Administrativo do 
UNAPREV. 
Art. 9º Até a instituição do quadro permanente de pessoal do UNAPREV e a 
realização de concurso público para a investidura de servidores, os serviços de que trata esta Lei 
serão executados por pessoas contratadas nos termos da Lei 1.901, de 2001. 
Art. 10. O cargo de Presidente do Conselho de Administração do UNAPREV será 
exercido sem remuneração. 
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(Fls. 6, da Lei nº 2.198, de 3.5.2004) 
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§ 1º O servidor efetivo investido no cargo de Presidente do Conselho de 
Administração do UNAPREV, poderá optar em afastar-se do exercício das funções do seu cargo 
efetivo, recebendo a remuneração integral do cargo, enquanto durar o seu mandato. 
§ 2º o período em que o servidor efetivo estiver investido no cargo de Presidente do 
Conselho de Administração do UNAPREV, será considerado de efetivo exercício para todos os 
efeitos, especialmente, férias prêmio, adicional por tempo de serviço, aposentadoria, progressões e 
promoções de carreira. 
 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 3 de maio de 2004; 60º da Instalação do Município. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
JOSÉ LUIZ NETO 
Chefe de Gabinete- interino 
LAÉRCIO GONÇALVES PEREIRA 
Presidene do UNAPREV 
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(Fls. 7, da Lei nº 2.198, de 3.5.2004) 
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ANEXO I 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Código Denominação Número 
de Cargos 
Forma de 
Recrutamento 
Valor 
IP-DAS-01 Superintendente 01 amplo R$ 2.250,00 
IP-DAS-02 Chefe de Serviço 02 limitado R$ 1.210,00 
IP-DAS-02 Assessor de 
Comunicação 
01 amplo R$ 1.210,00 
IP-DAS-02 Assessor Jurídico 01 amplo R$ 1.210,00 
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(Fls. 8, da Lei nº 2.198, de 3.5.2004) 
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ANEXO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO 
Compete ao Superintendente, dentre outras, o exercício das atribuições para o 
desempenho das atribuições estabelecidas no art. 39 da Lei 1.794, de 30.12.1999. 
Compete ao Chefe de Serviço a direção da respectiva unidade, propor métodos de 
trabalho, dirigir, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelos serviços, atividades, projetos 
e programas cometidos a unidade. 
Compete ao Assessor Jurídico examinar e emitir pareceres nos processos de 
aposentadoria, pensão e benefícios, a representação jurisdicional do UNAPREV, bem como 
orientar o Conselho Municipal de Previdência, o Presidente e o Superintendente do UNAPREV. 
Compete ao Assessor de Comunicação as atividades de divulgação dos atos, 
programas, projetos e deliberações do UNAPREV, preparo de informação para beneficiários e 
segurados do UNAPREV e serviço de relações públicas do UNAPREV. 

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