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norma nº 2358/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2358 / 2006
Date 2006-02-21
EmentaEstatui normas para disciplinar a concessão de recursos públicos, através de instrumentos que especifica, a entidades beneficentes, filantrópicas e a pessoas carentes; a título de cooperação, auxílio, contribuição, subvenção social e benefícios eventuais de caráter assistencial e dá outras providências.
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LEI N. º 2.358, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006. 
Estatui normas para disciplinar a concessão de 
recursos públicos, através de instrumentos que 
especifica, a entidades beneficentes, filantrópicas e a 
pessoas carentes; a título de cooperação, auxílio, 
contribuição, subvenção social e benefícios eventuais 
de caráter assistencial e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei estatui normas para disciplinar a concessão de recursos públicos, 
através de convênios, mesmo simplificados, ou de instrumentos congêneres; a título de cooperação, 
auxílio, contribuição, subvenção social e benefícios eventuais de caráter assistencial a entidades 
beneficentes, filantrópicas, sem fins lucrativos, ou a pessoas carentes. 
Art. 2º A execução descentralizada de programas de trabalho, a cargo de entidades 
civis e organizações não governamentais, sem fins lucrativos, ou de pessoas carentes, que envolva 
transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e de 
Seguridade Social do Poder Executivo, com o objetivo de implementar programas, projetos, 
atividades ou eventos de duração certa, fica subordinada à fiel observância desta Lei e dos seguintes 
diplomas normativos: 
I – Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000; 
 
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, relativa ao exercício ou exercícios, 
quando for o caso, em que se der a formalização do convênio e a utilização dos recursos; e 
III – Decreto Regulamentar pertinente a esta Lei, a ser baixado pelo Poder 
Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei. 
Parágrafo único. A liberação dos recursos de que trata esta Lei somente se dará se 
houver dotação orçamentária para a finalidade ou mediante créditos adicionais. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.358, de 21/2/2006) 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS 
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I – Contribuição: transferência corrente concedida em virtude desta Lei, destinada à 
pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, e sem exigência de contraprestação 
direta em bens ou serviços; 
II – Auxílio: transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a 
atender despesas de investimentos ou inversões financeiras e somente será concedido a entidade 
sem finalidade lucrativa; 
III – Subvenção Social: transferência, que independe de lei específica, a instituições 
privadas sem finalidade lucrativa que se dediquem à prestação de serviços públicos de caráter 
assistencial, médico, educacional ou cultural, com o objetivo de cobrir suas despesas de custeio com 
a manutenção destes serviços; e 
IV – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas: são os auxílios financeiros 
concedidos diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou 
apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens. 
Parágrafo único. Os benefícios eventuais, destinados a suprir necessidades básicas, 
eventuais e emergenciais de famílias de baixa renda e vulnerabilidade social, estão regulamentados 
na Lei n.º 1.586, de 20 de dezembro de 1995, e disciplinados nas resoluções do Conselho Municipal 
de Assistência Social – CMAS. 
CAPÍTULO III 
DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 4º A transferência de recursos públicos, assim como a descentralização da 
execução mediante convênio, termo simplificado de convênio ou demais instrumentos congêneres, 
somente se efetivará para entidades em plena atividade, sem finalidade lucrativa, que disponham de 
condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições estatutárias e regimentais 
relacionadas com o mesmo e para pessoas comprovadamente carentes através de parecer social, 
formulado por profissional responsável pela área. 
Art. 5º Para os fins desta Lei, poderão ser beneficiários de transferência de recursos 
do orçamento do Município: 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.358, de 21/2/2006) 
I – entidades filantrópicas; 
II – associações comunitárias; 
III – entidades voltadas para ações de natureza assistencial, educacional e saúde; 
IV – grupos e agremiações desportivas e culturais; e 
V – pessoas comprovadamente carentes. 
Parágrafo único. O Município se resguarda do direito de conceder auxílio financeiro 
à pessoa física que nas áreas cultural ou desportiva represente a municipalidade em eventos 
intermunicipais, interestaduais, nacionais e internacionais. 
CAPÍTULO IV 
DO PLANO DE TRABALHO 
Art. 6º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Poder Executivo, 
mediante apresentação do respectivo plano de trabalho que conterá, no mínimo, as seguintes 
informações: 
I – dados cadastrais da entidade e identificação do dirigente/representante ou 
responsável legal; 
II – razões que justifiquem a celebração do convênio; 
III – descrição completa do objeto a ser executado; 
IV – descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; 
V – etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; 
VI – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a 
contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento; 
VII – cronograma de desembolso; 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.358, de 21/2/2006) 
VIII – comprovação do convenente de que não está em situação de mora ou de 
inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal direta e 
indireta; e 
IX – comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão 
de registro no cartório de imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou 
benfeitorias no mesmo. 
§ 1º A comprovação do convenente deverá ser formalizada por certidão, quando se 
tratar de comprovação de adimplência quanto ao recolhimento de tributos municipais; e de 
declaração do departamento de contabilidade, quando se tratar da regularidade de prestações de 
contas quanto aos recursos que porventura possa ter recebido anteriormente; 
§ 2º A situação de regularidade do convenente disposta no § 1º, para efeitos desta 
Lei, poderá ser comprovada mediante consulta a cadastro específico que vier a ser instituído pelo 
Governo Municipal para esse fim. 
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de benefícios eventuais e 
outros auxílios financeiros. 
CAPÍTULO V 
DA FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA 
Art. 7º A transferência de recursos a entidades será formalizada por convênio ou 
termo simplificado de convênio, que conterá, seqüencialmente: 
I - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ 
– dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; 
II - o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF 
dos respectivos titulares dos órgãos convenentes ou daqueles que estiverem atuando por delegação 
de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento; e 
III - a finalidade, a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993, no que couber, e a esta Lei especificamente. 
Art. 8º O instrumento que formalizar o repasse conterá, expressa e obrigatoriamente, 
cláusulas estabelecendo: 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.358, de 21/2/2006) 
I – o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, 
clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho que 
integrará o convênio independentemente de transcrição; 
II – a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, quando for o 
caso; 
III – a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução 
do objeto expresso no plano de trabalho, acrescido de 60 (sessenta) dias para apresentação da 
prestação de contas final, quando o repasse for transferido em parcela única; 
IV – a obrigatoriedade do convenente de apresentar relatórios de execução físico￾financeira e prestação de contas mensal dos recursos recebidos; 
V – a obrigação do concedente de prorrogar de ofício a vigência do convênio, 
quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso 
verificado; 
VI – a prerrogativa do Município, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo 
programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, 
bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de 
fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço; 
VII – a classificação funcional-programática e econômica da despesa; 
VIII – a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante 
do plano de trabalho; e 
IX – a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, 
imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido 
e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 9º É nulo e de nenhum efeito o convênio verbal com qualquer entidade. 
Art. 10. É vedada a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter 
educativo, informativo ou de orientação social das quais não constem nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
(Fls. 6 da Lei n.º 2.358, de 21/2/2006) 
Art. 11. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, 
fica condicionada à publicação do respectivo extrato no quadro de avisos e editais do órgão 
concedente. 
Art. 12. A entidade que receber recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade 
Social do Município, na forma estabelecida nesta Lei, ficará sujeita a apresentar prestação de contas 
do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto 
conforme dispuser o decreto regulamentar. 
Parágrafo único. Em caso de rejeição, a entidade auxiliada ficará obrigada a 
ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos, atualizados monetariamente até a data da 
devolução. 
Art. 13. Constitui motivo para rescisão do convênio, independente do instrumento 
de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente 
quando constadas as seguintes situações: 
I – utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; e 
II – falta de apresentação das prestações de conta parcial e final, nos prazos 
estabelecidos. 
Art. 14. A rescisão do convênio, na forma do artigo 13, enseja a instauração da 
competente Tomada de Contas Especial. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 21 de fevereiro de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
(Fls. 7 da Lei n.º 2.358, de 21/2/2006) 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretario Municipal de Governo 

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