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norma nº 2191/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2191 / 2004
Date 2004-03-30
EmentaEstabelece normas para regulamentar a denominação e alteração de denominação de vias e logradouros públicos e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 
LEI Nº 2.191 , DE 30 DE MARÇO DE 2004. 
Originada de proposição do Vereador Juca da Coagril 
Estabelece normas para regulamentar a 
denominação e alteração de denominação 
de vias e logradouros públicos e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto nos § § 4º e 5º do art. 203, e no art. 221 e 
seus § § 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de Unaí, estabelecendo normas para denominação e 
alteração de denominação de vias e logradouros públicos. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por vias e logradouros públicos 
as praças, quadras poliesportivas, avenidas, ruas, bens e demais próprios públicos municipais em 
geral, sendo sua remissão, neste texto legal, equivalente a referidos significados. 
Art. 2º Todas as vias e logradouros públicos do Município serão identificados de 
forma a possibilitar sua localização inequívoca na malha viária da cidade, exceto: 
I – os logradouros não oficiais, assim entendidos os que não pertençam a plano de 
loteamento aprovado ou regularizado; 
II – os logradouros do tipo passagem e viela. 
Art. 3º Para a denominação de vias e logradouros públicos do Município serão 
escolhidos, dentre outros: 
I – nomes de pessoas falecidas; 
II – nomes de substantivos abstratos referentes aos sentimentos humanos; 
III – nomes de instituições que hajam prestado reconhecidos serviços ao Município; 
IV – datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e 
indiscutível relevância; 
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(Fls. 2, da Lei nº 2.191 de 30.03.2004)
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V – paisagens ou recursos naturais do Município e demais elementos ou seres da 
natureza; 
VI – títulos ou nomes de obras literárias, musicais e pictóricas; 
VII – nomes de cidades, estados ou países; 
VIII – nomes de lugares de expressiva significação histórica, religiosa, filosófica, 
política ou social, local, nacional ou internacional; 
IX – outros topônimos. 
§ 1º No caso previsto no inciso I, somente após um ano de falecimento poderá ser 
homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas 
funções da vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação, nos termos do § 1º do art. 
221, da Lei Orgânica Municipal. 
§ 2º Para os efeitos do inciso I, a escolha para homenagem deve recair sobre pessoas 
tidas ou lembradas como exemplo de uma vida pautada pela ética e por valores que dignificam o ser 
humano e, ainda, tenham prestado serviços relevantes em algum campo de atividade ou do 
conhecimento humano. 
§ 3º Poderá, ainda, ser adotado, quando o mesmo for relevante à identificação do 
homenageado, na hipótese do inciso I deste artigo, variações nominais que poderão ser o 
sobrenome, cognome, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não estabeleça 
dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo, irreverente ou vulgar. 
§ 4º Não será permitida a repetição da denominação de vias e logradouros públicos, 
ainda que sob diversos motivos ou fundamentos, independentemente dos tipos de vias e logradouros 
serem diferenciados, bem como de o nome ser completo ou apresentar abreviações ou exclusões 
parciais. 
§ 5º As denominações originárias de vocábulos da língua portuguesa serão grafadas 
com observância das normas ortográficas em vigor, extensivas aos nomes personativos, ao 
topônimos, aos nomes comuns e aos vocábulos aportuguesados. 
§ 6º É vedado o uso de nomes para denominação de vias e logradouros públicos: 
a) de pessoa vivas; 
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(Fls. 3, da Lei nº 2.191 de 30.03.2004)
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b) por mera lembrança ou homenagem pessoal; 
c) nomes de pessoas comprovadamente envolvidas com atos de repressão política 
ou que tenham participado, direta ou indiretamente, de ações atentatórias aos direitos humanos. 
Art. 4º É vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos, salvo 
quando: 
I – houver duplicidade de nomes; 
II – houver similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza, que gere 
ambigüidade na sua identificação. 
§ 1º As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, somente serão válidas, 
se não prejudicar ou confrontar o disposto no § 4º do art. 203, da Lei Orgânica Municipal. 
§ 2º Observadas as condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, a seleção 
de vias e logradouros públicos cujas denominações serão substituídas deverá ocorrer de forma a 
causar menor inconveniente para a cidade ou bairro, considerando-se, para tanto, conjuntamente, o 
seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e tradicional e sua 
antigüidade. 
Art. 5º A proposição que tenha por finalidade denominar ou alterar a denominação de 
vias e logradouros públicos deverá estar devidamente instruída, atendendo às seguintes 
determinações: 
I – curriculum vitae do homenageado; 
II – certidão de óbito do homenageado; 
III – a identificação completa da via ou do logradouro a ser denominado ou alterado, 
inclusive a planta ou croqui do local fornecidos pelo setor competente da Prefeitura que poderão ser 
juntados ao processo no curso da tramitação do respectivo projeto; 
IV – certidão expedida pela Prefeitura, por meio de seu setor competente, que 
demonstre que a via ou logradouro público que se pretende denominar ou alterar não possui 
identificação; 
V – a justificativa ou exposição de motivos circunstanciada que demonstre o 
atendimento das normas básicas editadas por esta Lei; 
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(Fls. 4, da Lei nº 2.191 de 30.03.2004)
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VI – se houver, publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas aos feitos 
do homenageado ou ainda documentos e outros elementos materiais comprobatórios da atuação do 
outorgado, de modo que o mérito da homenagem seja objetivamente apurado. 
Art. 6º O Poder Público, após decorridos 60 (sessenta) dias, contados da publicação 
da respectiva Lei que alterou ou denominou vias e/ou logradouros públicos, tomará as medidas 
administrativas necessárias à substituição de placas de identificação, se for o caso, e a comunicação 
aos órgãos federais e estaduais competentes, especialmente para o fim previsto no art. 167, II, “13”, 
da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei 
Federal n.º 6.216, de 30 de junho de 1975. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Unaí, 30 de março de 2004; 60º da Instalação do Município. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 

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