br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 2212/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2212 / 2004
Date 2004-06-23
EmentaInstitui o programa de incentivo ao turismo no âmbito do Município de Unaí (MG), denominado “Pro-Turismo”, e dá outras providências.
native_id454

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N. º 2.212, DE 23 DE JUNHO DE 2004.
Originada de Preposição da Vereadora Dorinha Melgaço.
Institui o programa de incentivo ao turismo no
âmbito do Município de Unaí (MG), denominado
“Pro-Turismo”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o programa denominado “Pro-Turismo”, que comporta políticas
públicas de incentivo ao turismo no âmbito do Município de Unaí (MG).
Art. 2º O Município poderá promover o turismo como fator de desenvolvimento
social, econômico e cultural, inclusive através da adoção de políticas públicas que poderão ser
definidas pelo Conselho Municipal do Turismo a critério do Poder Executivo.
Art. 3º Para os efeitos do programa “Pro-Turismo”, o Poder Executivo, observado o
âmbito de sua competência, mediante convênios ou parcerias com organismos públicos ou privados,
inclusive com empresas de turismo, eventos, hotelaria, restaurantes, casas de espetáculos em geral e
similares, poderá providenciar a elaboração do “Diagnóstico Turístico de Unaí - Ditu” - que
compreende um relatório sobre o perfil real da situação da oferta e demanda turística, com ênfase
sobre aspectos da infra-estrutura turística, bem como levantamento do potencial turístico, além das
seguintes informações:
I - informações gerais do Município;
II - localização;
III - história da fundação;
IV - dados econômicos e sociais;
V - levantamento da infra-estrutura básica turística;
VI - principais atrativos;
VII - serviços;
(Fls. 2 da Lei n.º 2.212, de 23.6.2004) 
VIII - equipamentos turísticos;
IX - análise da demanda turística; e
X - outras informações sobre o potencial turístico do Município.
Art. 4º O Município poderá firmar convênio ou parceria com o Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais ou outros órgãos congêneres, com vistas a
promover a colocação, nas rodovias ou pontos estratégicos da cidade, de placas de sinalização que
informem sobre atrativos, pontos e infra-estrutura turísticos e equipamentos de lazer presentes no
âmbito do Município de Unaí, obedecendo aos padrões, critérios e recomendações do Guia
Brasileiro de Sinalização Turística.
Parágrafo único. Os pontos turísticos e de lazer a que se refere este artigo são locais
favoráveis ao ecoturismo, e à pesca esportiva, patrimônios históricos, estâncias hidrominerais,
pousadas, hotéis em geral, inclusive hotéis fazenda e demais pontos que facilitem a vida dos
turistas.
Art. 5º Para a implementação do Programa “Pro-Turismo”, o Município poderá
firmar convênios ou parcerias além dos segmentos previstos nesta Lei, com o Governo Federal no
âmbito do Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PNMT -, com vistas ao
desenvolvimento de ações conjuntas dos objetivos aqui previstos.
Art. 6º Nos termos do inciso II do art. 72 da Lei Municipal n.º 2.137, de 10 de junho
de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004, considera-se
como irrelevante a despesa oriunda da aplicação desta Lei, dispensando as premissas exigidas pela
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente
as previstas em seu art. 16, com base na ressalva insculpida no § 3º do mesmo artigo. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 23 de junho de 2004; 60º da Instalação do Município.
JOSE BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal

open original →