| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2212 / 2004 |
| Date | 2004-06-23 |
| Ementa | Institui o programa de incentivo ao turismo no âmbito do Município de Unaí (MG), denominado “Pro-Turismo”, e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.212, DE 23 DE JUNHO DE 2004. Originada de Preposição da Vereadora Dorinha Melgaço. Institui o programa de incentivo ao turismo no âmbito do Município de Unaí (MG), denominado “Pro-Turismo”, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o programa denominado “Pro-Turismo”, que comporta políticas públicas de incentivo ao turismo no âmbito do Município de Unaí (MG). Art. 2º O Município poderá promover o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, inclusive através da adoção de políticas públicas que poderão ser definidas pelo Conselho Municipal do Turismo a critério do Poder Executivo. Art. 3º Para os efeitos do programa “Pro-Turismo”, o Poder Executivo, observado o âmbito de sua competência, mediante convênios ou parcerias com organismos públicos ou privados, inclusive com empresas de turismo, eventos, hotelaria, restaurantes, casas de espetáculos em geral e similares, poderá providenciar a elaboração do “Diagnóstico Turístico de Unaí - Ditu” - que compreende um relatório sobre o perfil real da situação da oferta e demanda turística, com ênfase sobre aspectos da infra-estrutura turística, bem como levantamento do potencial turístico, além das seguintes informações: I - informações gerais do Município; II - localização; III - história da fundação; IV - dados econômicos e sociais; V - levantamento da infra-estrutura básica turística; VI - principais atrativos; VII - serviços; (Fls. 2 da Lei n.º 2.212, de 23.6.2004) VIII - equipamentos turísticos; IX - análise da demanda turística; e X - outras informações sobre o potencial turístico do Município. Art. 4º O Município poderá firmar convênio ou parceria com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais ou outros órgãos congêneres, com vistas a promover a colocação, nas rodovias ou pontos estratégicos da cidade, de placas de sinalização que informem sobre atrativos, pontos e infra-estrutura turísticos e equipamentos de lazer presentes no âmbito do Município de Unaí, obedecendo aos padrões, critérios e recomendações do Guia Brasileiro de Sinalização Turística. Parágrafo único. Os pontos turísticos e de lazer a que se refere este artigo são locais favoráveis ao ecoturismo, e à pesca esportiva, patrimônios históricos, estâncias hidrominerais, pousadas, hotéis em geral, inclusive hotéis fazenda e demais pontos que facilitem a vida dos turistas. Art. 5º Para a implementação do Programa “Pro-Turismo”, o Município poderá firmar convênios ou parcerias além dos segmentos previstos nesta Lei, com o Governo Federal no âmbito do Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PNMT -, com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas dos objetivos aqui previstos. Art. 6º Nos termos do inciso II do art. 72 da Lei Municipal n.º 2.137, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004, considera-se como irrelevante a despesa oriunda da aplicação desta Lei, dispensando as premissas exigidas pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente as previstas em seu art. 16, com base na ressalva insculpida no § 3º do mesmo artigo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 23 de junho de 2004; 60º da Instalação do Município. JOSE BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal