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norma nº 2213/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2213 / 2004
Date 2004-06-23
EmentaRegulamenta a colocação de caçambas coletoras de entulhos nas vias públicas da cidade de Unaí e dá outras providências.
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LEI N.º 2.213, DE 23 DE JUNHO DE 2004.
Originada de proposição do vereador Juca da Coagril
Regulamenta a colocação de caçambas coletoras de
entulhos nas vias públicas da cidade de Unaí e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a colocação de caçambas coletoras de resíduos sólidos
nas vias públicas da Cidade de Unaí (MG).
Art. 2º Todas as empresas que prestam este tipo de atividade na cidade de Unaí
devem estar credenciadas junto ao setor competente da Prefeitura.
Parágrafo único. Devem constar no cadastro todos os dados relativos à empresa
prestadora de serviço, bem como o número da caçamba, as quais deverão ser identificadas
numericamente.
Art. 3º As caçambas não poderão ficar sobre as calçadas e deverão estar em posição
paralela à rua, salvo onde a pista de rolamento da via pública não oferecer condições para recebê￾las, devendo observar as seguintes exigências:
I – deverão estar estacionadas no mínimo 10m. (dez metros) de distância do
alinhamento do bordo de qualquer rua transversal;
II – afastada de 30 até 50 centímetros do meio-fio;
III – estejam visíveis pelos condutores de veículos a uma distância razoável e
possuam dispositivos reflectivos que garantam sua visibilidade em dias chuvosos e períodos
noturnos; e
IV – devem constar em local visível na caçamba o nome e número de telefone da
respectiva empresa, bem como o número da caçamba.
Art. 4º O tempo máximo permitido de permanência da caçamba no local será de 72
(setenta e duas) horas, podendo, considerada a necessidade, haver reposição da mesma, observando 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.213, de 23.6.2004)
sempre o prazo de 72 horas.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido o uso de via pública para guardar
caçambas que não estejam sendo utilizadas para coleta de entulhos.
Art. 5º Na retirada da caçamba com o entulho a mesma deve trafegar devidamente
equipada com cobertura, evitando o risco de despejar sobre as vias públicas o entulho coletado, bem
como eventuais acidentes deste fato decorridos.
Art. 6º Em quaisquer circunstâncias as caçambas terão que manter preservadas a
passagem dos veículos, tanto quanto dos pedestres, em condições de segurança.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei após decorridos 60 (sessenta) dias
contados de sua publicação, inclusive definindo as penalidades em caso do não cumprimento aos
dispositivos de que trata esta Lei, remetendo à Câmara o ato administrativo regulamentador, nos
termos da Lei Municipal n.º 1.983, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 23 de junho de 2004; 60º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
JOSE LUIZ NETO
Chefe de Gabinete - Interino

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