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norma nº 128/1992

Tipo Portaria do Legislativo
Número / Ano 128 / 1992
Date 1992-07-21
EmentaEstabelece o regulamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal de Unaí e dá outras providências.
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PORTARIA N.º 128, DE 21 DE JULHO DE 1992. 
Estabelece o regulamento dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal de Unaí e dá 
outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 45, I, "l", da 
Resolução n.º 164, de 6 de novembro de 1990, 
RESOLVE: 
Art. 1º Esta Portaria contém o regulamento dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal de Unaí, nos termos do art. 62, III, da Lei Orgânica do Município. 
Art. 2º Toda a atividade administrativa da Câmara Municipal será executada com a 
observância dos princípios de moralidade, legalidade, impessoalidade, razoabilidade e publicidade e 
será exclusivamente voltada para o apoio ao desenvolvimento do processo legislativo e do sistema 
de fiscalização contábil, financeira e orçamentária a cargo do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 3º A Câmara tem sua sede no Palácio José Vieira Machado e seu horário de 
funcionamento é de 2ª a 6ª feira, de 08:00 às 11:30 e de 13:00 às 17:30 horas. 
Art. 4º As unidades administrativas criadas através da Resolução n.º 187, de 29 de 
maio de 1992, desenvolverão suas atividades com obediência ao princípio da cooperação e 
harmonia, respeitada a hierarquia dos serviços. 
Art. 5º É vedada a uma unidade administrativa exercer as atribuições de outra, salvo 
expressa autorização prevista em lei. 
Art. 6º São fundamentos e princípios básicos dos serviços administrativos da Câmara 
a eficiência, a organização, a dedicação e a cooperação. 
Art. 7º É vedado aos servidores da Câmara Municipal, sem prejuízo das disposições 
contidas na Lei Complementar n.º 03, de 16 de outubro de 1992. 
I - ausentar-se do seu local de trabalho com freqüência e desnecessariamente; 
II - utilizar-se de informações, materiais e equipamentos em proveito pessoal ou de 
outrem, salvo expressa autorização superior; 
III - retardar ou executar com displicência ou má vontade atividades que lhes tenham 
sido atribuídas por norma legal ou superior hierárquico; 
IV - realizar manifestações de apreço ou desapreço contra a instituição e seus 
membros ou que tenham por objeto expor depreciativamente deliberações e atos emanados do 
Plenário, da Mesa Diretora ou do Presidente da Câmara. 
V - desatender, sem motivo justificado, as ordens superiores, salvo quando 
manifestamente ilegais, 
VI - negar-se à execução de serviço extraordinário, quando comprovadamente 
necessário; e 
VII - utilizar as dependências da Câmara para o desenvolvimento de atividades 
particulares, durante o expediente, ou receber pessoas estranhas às atividades ou serviços e que 
retardem a execução dos trabalhos ou atrapalhem o funcionamento das atividades administrativas. 
Art. 8º São penalidades administrativas, além de outras previstas na Lei 
Complementar n.º 03/1991. 
I - advertência, nos casos dos incisos I, IV, V, e VII do art. 7º; 
II - suspensão, não superior a 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência das 
proibições constantes do inciso anterior, e nos casos dos incisos III, e VI do art. 7º; e 
III - demissão, aplicada nos casos do art.157, da Lei Complementar n.º 03, de 16 de 
outubro de 1991. 
Art. 9º Será igualmente punido o servidor ocupante de cargo de direção e chefia que, 
tomando conhecimento de infração cometida por outro servidor, a ele não aplicar as penalidades 
previstas no artigo anterior ou não comunicar imediatamente o Presidente da Câmara para que o 
faça. 
Art. 10. É vedada a utilização das dependências físicas do Palácio José Vieira 
Machado para o uso de terceiros, durante o horário de seu funcionamento. 
Art. 11. O Plenário Vereador Antônio Pereira dos Santos poderá ser utilizado por 
partidos políticos e entidades assistenciais, filantrópicas e educacionais, ou associações de classe, 
desde que em horário não compatível com as reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes ou 
especiais da Câmara Municipal e com autorização expressa de seu Presidente. 
Art. 12. É expressamente vedado o comércio nas dependências do Palácio José 
Vieira Machado. 
Art. 13. Não será permitida a utilização dos equipamentos da Câmara Municipal para 
serviços de terceiros, ressalvados aqueles autorizados diretamente pelo Presidente. 
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí, 21 de julho de 1992. 
VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO 
Presidente 

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