| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1964 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre diagnóstico do vírus HIV em gestantes e prevenção da transmissão do mesmo aos fetos e crianças recém-nascidas e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.964, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001. Dispõe sobre diagnóstico do vírus HIV em gestantes e prevenção da transmissão do mesmo aos fetos e crianças recém-nascidas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É garantido pelo Poder Executivo a toda gestante, por ocasião do acompanhamento pré-natal: I - realização de Teste Sorológico Anti-HIV; e II - o aconselhamento pré e pós-teste, compreendendo: a) informações sobre o acompanhamento médico e a importância de sua realização; b) o significado da soro-positividade do ponto de vista individual e social; e c) as vantagens de assistência durante a gestação e o parto. Parágrafo único. O teste tratado pelo inciso I deste artigo somente será realizado com a anuência da gestante, e após ter-lhe sido prestado o aconselhamento necessário, na forma do inciso II supra. Art. 2º Toda criança lactante, cuja mãe possua diagnóstico positivo de Teste Sorológico Anti-HIV, tem direito a receber da saúde pública do Município o leite, em quantidade necessária à sua sobrevivência, desde seu nascimento até a idade de dois anos completos. Art. 3º Os responsáveis pelos órgãos de saúde, que não cumprirem o quanto determinado por lei, responderão pelo crime de periclitação da vida e da saúde, tipificado no Código Penal. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Fls. 2 da Lei n.º 1.964, de 3.12.2001) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 3 de dezembro de 2001; 57º da Instalação do Município. VEREADOR LÚCIO DE SÁ Presidente