| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2220 / 2004 |
| Date | 2004-07-12 |
| Ementa | Autoriza a instituição do programa municipal denominado “Empresa Cidadã” e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.220, DE 12 DE JULHO DE 2004. Originada de proposição do Vereador José Inácio. Autoriza a instituição do programa municipal denominado “Empresa Cidadã” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É autorizada à instituição do programa municipal denominado “Empresa Cidadã”, com o objetivo primordial de possibilitar aos empresários em geral o acesso às mais diversas informações sobre a importância da promoção e desenvolvimento de projetos e programas, cuja finalidade seja objetivar ações sociais nas áreas da saúde, educação, meio ambiente, cultura, esporte e de apoio às entidades filantrópicas, entre outras atividades, como: I – movimentos de cidadania; II – movimentos culturais, esportivos e ambientais; III – campanhas que visem o desenvolvimento social; e IV – campanhas educativas. Art. 2º Constituem objetivos básicos do programa “Empresa Cidadã”: I – incentivar o empresário na participação de atividades comunitárias; II – educar o empresário quanto à importância para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade; III – aperfeiçoar os mecanismos de integração entre empresas e a comunidade; e IV – outras informações relativas ao trabalho voluntário e filantrópico. Art. 3º Fica instituído o certificado denominado “Empresa Cidadã”, a ser conferido às empresas habilitadas que estejam atendendo aos objetivos da presente Lei. (Fls. 2 da Lei n.º 2.220, de 12.07.2004) § 1º As empresas habilitadas poderão utilizar nos produtos peças de comunicação, propaganda e publicidade, o selo com a denominação do presente certificado “Empresa Cidadã”, atestando para o público sua responsabilidade social. § 2º As normas e condições para habilitação, execução e operacionalização do programa “Empresa Cidadã” poderão ser baixadas pelo Poder Executivo, mediante Decreto. Art. 4º Os empresários interessados em participar do programa deverão se inscrever na secretaria municipal competente ou em local a ser indicado pelo Poder Executivo. Art. 5º O Poder Executivo Municipal, observado o âmbito de sua competência, poderá firmar parcerias ou convênios com organismos públicos ou privados, especialmente com organizações voltadas ao comércio e demais entidades ligadas à área empresarial, com vistas ao desenvolvimento e ações conjuntas visando atender os objetivos desta Lei. Art. 6º O Poder Executivo poderá propiciar ampla divulgação do disposto nesta Lei, especialmente para o fim disposto no art. 4º, com a finalidade de levar ao conhecimento do público alvo do programa as mais diversas informações acerca do mesmo. Art. 7º Nos termos do inciso II do art. 72 da Lei Municipal n.º 2.137, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2004, considera-se como irrelevante a despesa oriunda da aplicação desta Lei, dispensando as premissas exigidas pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente as previstas em seu art. 16, com base na ressalva insculpida no § 3º do mesmo artigo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 12 de julho de 2004; 60º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal