| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1965 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | Isenta pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção de documentos furtados e dá outras providências. |
| native_id | 465 |
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LEI N.º 1.965, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001. Isenta pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção de documentos furtados e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentas do pagamento de taxas para a confecção de segunda via de documentos as pessoas idosas que tenham tido seus documentos furtados. Parágrafo único. Considerase idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com mais de sessenta anos de idade, conforme o art. 2º da Lei n.º 12.666, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências. Art. 2º A isenção será obtida com a apresentação da ocorrência policial em que conste o registro dos documentos furtados. Parágrafo único. A ocorrência policial deverá ser em cópia autenticada pela autoridade que a emitiu. Art. 3º A segunda via do documento deverá ser requisitada no prazo máximo de trinta dias do registro do fato. Após este prazo, perderseá o direito protegido por esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 3 de dezembro de 2001; 57º da Instalação do Município. VEREADOR LÚCIO DE SÁ Presidente