br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 1965/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1965 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaIsenta pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção de documentos furtados e dá outras providências.
native_id465

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º 1.965, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001.
Isenta pessoas idosas do pagamento de taxas para a
confecção   de   documentos   furtados   e   dá   outras
providências.
O   PRESIDENTE   DA   CÂMARA   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam isentas do pagamento de taxas para a confecção de segunda via de
documentos as pessoas idosas que tenham tido seus documentos furtados.
Parágrafo único. Considera­se idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com mais de
sessenta anos de idade, conforme o art. 2º da Lei n.º 12.666, de 1997, que dispõe sobre a política
estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.
Art. 2º A isenção será obtida com a apresentação da ocorrência policial em que
conste o registro dos documentos furtados.
Parágrafo   único.   A   ocorrência   policial   deverá   ser   em   cópia   autenticada   pela
autoridade que a emitiu.
Art. 3º A segunda via do documento deverá ser requisitada no prazo máximo de
trinta dias do registro do fato. Após este prazo, perder­se­á o direito protegido por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 3 de dezembro de 2001; 57º da Instalação do Município.
VEREADOR LÚCIO DE SÁ
Presidente 

open original →