br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 2221/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2221 / 2004
Date 2004-07-12
EmentaAutoriza a instituição do programa “Cultura na Praça” e dá outras providências.
native_id466

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º 2.221, DE 12 DE JULHO DE 2004.
Originada de proposição do Vereador José Inácio
Autoriza a instituição do programa “Cultura na
Praça” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza a instituição do Programa Cultura na Praça, com o objetivo
de propiciar à comunidade espaço para a apresentação de manifestações culturais.
Parágrafo único. Entende-se por manifestações culturais a exposição de obras de arte
e artesanato, bem como a apresentação de pessoas ligadas ao teatro, à música, ao esporte, à pintura,
à história, ao folclore, a movimento cívico, dentre outras áreas que contribuam para o crescimento
intelectual de nosso povo. 
Art. 2º As manifestações culturais serão realizadas nas praças de nossa cidade,
podendo o Poder Executivo, através da secretaria competente, priorizar àquela que entender mais
apropriada e de mais fácil acesso ao público.
Parágrafo único. Os eventos deverão ocorrer às sextas-feiras, das 18h:00min às
22h:00min, podendo tal horário ser alterado por expressa autorização da secretaria competente.
Art. 3º É vedado à apresentação de qualquer tipo de manifestação que divulgue
movimentos religiosos ou políticos partidários e que propague o uso de álcool, substâncias
entorpecentes e a violência, bem como qualquer outra modalidade de evento que atente contra a
moral e os bons costumes.
Art. 4º Os interessados em fazer uso do espaço cultural que trata esta Lei, deverão
formalizar, junto à Secretaria Municipal competente, pleito detalhando a atividade cultural que
pretende apresentar.
§ 1º O Poder Executivo poderá analisar o pedido e, caso deferido, poderá agendar a
apresentação e o uso do espaço, seguindo a ordem cronológica de protocolo.
§ 2º Nas semanas em que houver datas comemorativas reconhecidas por lei ou pelo
costume, terão prioridade os requerimentos cujo objeto coincidir com a respectiva data.
(Fls. 2 da Lei n.º 2.221, de 12.7.2004)
Art. 5º O Poder Executivo poderá construir palcos, arquibancadas, coberturas, pistas,
instalar sistema de sonorização, dentre outras estruturas físicas necessárias ao melhor
aproveitamento do espaço e maior conforto para os artistas e público. 
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com o Poder
Público ou com a iniciativa privada para atender aos objetivos desta Lei.
Art. 7º A Secretaria Municipal competente poderá fazer ampla divulgação sobre a
criação do programa “Cultura na Praça”, destacando-se o direito de uso do espaço cultural por
qualquer munícipe.
Art. 8º Nos termos do inciso II do art. 72 da Lei Municipal n.º 2.137, de 10 de junho
de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004, considera-se
como irrelevante a despesa oriunda da aplicação desta Lei, dispensando as premissas exigidas pela
Lei Complementar n.º 101, de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente as
previstas em seu art. 16, com base na ressalva insculpida no § 3º do mesmo artigo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 12 de julho de 2004; 60º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ NETO
Chefe de Gabinete – Interino

open original →