| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2222 / 2004 |
| Date | 2004-07-12 |
| Ementa | Autoriza a criação do projeto “A Saúde vai à Escola” e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.222, DE 12 DE JULHO DE 2004. Originada de proposição do Vereador José Inácio. Autoriza a criação do projeto “A Saúde vai à Escola” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a criar o projeto “A Saúde vai à Escola”, pelo qual pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas em Unaí (MG), com atuação na área da assistência médica, odontológica ou psicológica, poderão firmar convênios com o Município objetivando prestar consultas gratuitas aos alunos carentes matriculados nas escolas públicas municipais em troca de espaços físicos para fins de propaganda e publicidade. § 1º As consultas previstas no caput poderão ser realizadas nas próprias escolas ou nas clínicas e consultórios conveniados, em dias e horários previamente estipulados entre a direção da unidade escolar e os profissionais interessados. § 2º A publicidade das clínicas e consultórios que aderirem ao projeto criado pela presente Lei poderá ser feita através de painéis instalados no terreno das escolas ou pela pintura em muros, ginásios de esporte e áreas cobertas das unidades escolares. Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação regulará a maneira e quantidade de alunos a serem atendidos pelo projeto, bem como o espaço a ser cedido para publicidade e propaganda do profissional. Parágrafo único. Poderá ser de competência da direção das unidades escolares envolvidas definir as crianças que usufruirão das consultas médicas decorrentes da aplicação desta Lei, levando em consideração a situação financeira e as necessidades de seus alunos, bem como as especializações médicas previstas nos convênios firmados. Art. 3º Os convênios poderão ser firmados e formalizados pela Secretaria Municipal de Educação pelo prazo de 01 (um) ano, permitida a renovação por iguais períodos. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação fiscalizará o cumprimento dos compromissos assumidos, podendo rescindir os convênios, sem necessidade de prévio aviso, sempre que não estiverem sendo fielmente executados. (Fls. 2, da Lei n.º 2.222, de 12.7.2004) Art. 4º Nos termos do inciso II do artigo 72, da Lei Municipal n.º 2.137, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004, considera-se como irrelevante a despesa oriunda da aplicação desta Lei, dispensando as premissas exigidas pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente as previstas em seu artigo 16, com base na ressalva insculpida no § 3º do mesmo artigo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 12 de julho de 2004; 60º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal JOSE LUIZ NETO Chefe de Gabinete - Interino