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norma nº 2364/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2364 / 2006
Date 2006-03-20
EmentaInstitui a árvore-símbolo do Município de Unaí e dá outras providências.
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LEI N. º 2.364, DE 20 DE MARÇO DE 2006. 
Institui a árvore-símbolo do Município de Unaí e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída como árvore-símbolo do Município de Unaí, em 
conformidade com a Lei n.º 2.261, de 23 de dezembro de 2004, bem assim com os Decretos de n.º 
3.228, de 19 de agosto de 2005 e 3.268, de 21 de novembro de 2005, a espécie arbórea Ipê￾Amarelo, com as seguintes características básicas: 
I – nome científico: Tabeluia aurea; 
II – família: Bignoniaceae; 
III – ocorrência: cerrado e caatinga; 
IV – frutificação: frutos imaturos a partir de julho com maturação de setembro a 
outubro; e 
V – uso: árvore melífera; ornamental quando em floração pela abundância, perfume 
e coloração amarela de suas flores; fornece madeira pesada, lisa, quase imputrescível para ser 
utilizada na construção civil; a casca é medicinal, sendo empregada no combate à úlcera e também 
como diurético; a raiz é utilizada no combate à gripe e os brotos como depurativos e anti-sépticos; 
fornece também corante amarelo para tintura. 
Art. 2º A árvore-símbolo do Município receberá proteção especial do Poder Público, 
sendo declarada de interesse comum e imune de corte. 
§ 1º A imunidade a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser rompida em 
casos excepcionais, inclusive na hipótese de perigo de queda de unidade da espécie. 
§ 2º Os danos causados à árvore-símbolo do Município sujeitarão os infratores às 
sanções penais e administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo da obrigação de 
repará-los. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.364, de 20/3/2006) 
Art. 3º O Município promoverá campanha elucidativa sobre a relevância da árvore￾símbolo, inclusive através de programas educativos a respeito da necessidade de preservação do 
meio ambiente, mormente da flora unaiense, e incentivará a implantação de viveiros de mudas da 
espécie para fins de conservação e distribuição. 
 
Art. 4º Anualmente, no dia 21 de setembro, comemorativo do Dia da Árvore, serão 
promovidos atos de caráter cívico-cultural e popular, organizados pela Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico, com o objetivo de enaltecer a árvore￾símbolo do Município, inclusive mediante plantio de mudas da referida espécie. 
Art. 5º Nas áreas públicas do Município, especialmente em praças e pátios de escola, 
onde haja espaço conveniente, deverá ser plantada uma ou mais espécies da árvore-símbolo de que 
trata esta Lei. 
Art. 6º O Município manterá banco de dados acerca da árvore-símbolo, contendo 
informações botânicas a respeito da espécie, inclusive suas principais características, além de dados 
relativos à sua identificação. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Unaí, 20 de março de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
ALCIDES RIBEIRO DOS SANTOS 
Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico 

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