| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2364 / 2006 |
| Date | 2006-03-20 |
| Ementa | Institui a árvore-símbolo do Município de Unaí e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.364, DE 20 DE MARÇO DE 2006. Institui a árvore-símbolo do Município de Unaí e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída como árvore-símbolo do Município de Unaí, em conformidade com a Lei n.º 2.261, de 23 de dezembro de 2004, bem assim com os Decretos de n.º 3.228, de 19 de agosto de 2005 e 3.268, de 21 de novembro de 2005, a espécie arbórea IpêAmarelo, com as seguintes características básicas: I – nome científico: Tabeluia aurea; II – família: Bignoniaceae; III – ocorrência: cerrado e caatinga; IV – frutificação: frutos imaturos a partir de julho com maturação de setembro a outubro; e V – uso: árvore melífera; ornamental quando em floração pela abundância, perfume e coloração amarela de suas flores; fornece madeira pesada, lisa, quase imputrescível para ser utilizada na construção civil; a casca é medicinal, sendo empregada no combate à úlcera e também como diurético; a raiz é utilizada no combate à gripe e os brotos como depurativos e anti-sépticos; fornece também corante amarelo para tintura. Art. 2º A árvore-símbolo do Município receberá proteção especial do Poder Público, sendo declarada de interesse comum e imune de corte. § 1º A imunidade a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser rompida em casos excepcionais, inclusive na hipótese de perigo de queda de unidade da espécie. § 2º Os danos causados à árvore-símbolo do Município sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo da obrigação de repará-los. (Fls. 2 da Lei n.º 2.364, de 20/3/2006) Art. 3º O Município promoverá campanha elucidativa sobre a relevância da árvoresímbolo, inclusive através de programas educativos a respeito da necessidade de preservação do meio ambiente, mormente da flora unaiense, e incentivará a implantação de viveiros de mudas da espécie para fins de conservação e distribuição. Art. 4º Anualmente, no dia 21 de setembro, comemorativo do Dia da Árvore, serão promovidos atos de caráter cívico-cultural e popular, organizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico, com o objetivo de enaltecer a árvoresímbolo do Município, inclusive mediante plantio de mudas da referida espécie. Art. 5º Nas áreas públicas do Município, especialmente em praças e pátios de escola, onde haja espaço conveniente, deverá ser plantada uma ou mais espécies da árvore-símbolo de que trata esta Lei. Art. 6º O Município manterá banco de dados acerca da árvore-símbolo, contendo informações botânicas a respeito da espécie, inclusive suas principais características, além de dados relativos à sua identificação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 20 de março de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo ALCIDES RIBEIRO DOS SANTOS Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico