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norma nº 1974/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1974 / 2001
Date 2001-10-10
EmentaDispõe sobre o apoio e a assistência às pessoas deficientes, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.974, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe   sobre   o   apoio   e   a   assistência   às   pessoas
deficientes, e dá outras providências. 
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art.  1º A  política  municipal  de apoio  e  assistência   à  pessoa deficiente  tem por
objetivo:
I ­ a conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidade de
pessoa deficiente;
II ­ a redução do índice de deficiências através de medidas preventivas;
III ­ a reabilitação médica e a reabilitação profissional;
IV ­ a garantia de educação especial a toda demanda em todos os níveis e graus de
ensino;
V ­ a orientação vocacional e profissional, treinamento  e acesso ao mercado de
trabalho;
VI ­ a garantia de acesso a edifícios e logradouros públicos;
VII ­ o ajustamento psicossocial; e
VIII ­ o intercâmbio nacional e internacional no sentido de assegurar ao deficiente o
apoio e a assistência adequada.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera­se pessoa deficiente a incapacitada
de se desenvolver, integral ou parcialmente, e atender às exigências de uma vida normal, por si
mesma, em virtude de deficiência, congênita ou não, de suas faculdades físicas ou mentais.
Art. 2º A política municipal de apoio e assistência à pessoa deficiente compreende:
I ­ a prevenção de deficiência;
II ­ a educação especial e gratuita;
(Fls. 2 da Lei n.º 1.974, de 10.12.2001)
III ­ a assistência médica;
IV ­ a assistência psicológica;
V ­ a criação, organização e execução de cursos profissionalizantes especiais;
VI ­ a assistência jurídica e judiciária;
VII ­ a reabilitação profissional;
VIII ­ a remoção de barreiras arquitetônicas; e
IX ­ a prática de esporte e participação em programas de lazer.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a criar, estruturar e organizar:
I ­ a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente;
II ­ Centros Regionais de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente; e
III ­ Escolas e cursos especializados e de especialização em apoio e assistência à
pessoa deficiente.
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Art. 4º A convocação e a lotação de servidor público municipal integrante do quadro
de magistério, para prestar serviços a estabelecimentos ou curso de ensino especializado, ficam
condicionadas à prova de habilitação específica.
Art.   5º   Fica   proibida   a   convocação   ou   a   lotação   de   professor   e   especialista   de
educação que não tenham habilitação profissional especializada em escolas e cursos especializados
ou classes especiais de estabelecimento de ensino regular.
Art. 6º É assegurada à pessoa deficiente a inscrição em concurso público municipal
em que se submeterá às mesmas provas, adaptadas, se for o caso, à respectiva deficiência.
Parágrafo único. O candidato aprovado poderá ser submetido à prova de capacidade,
a critério da junta de inspeção médica.
Art. 7º É permitida a admissão de pessoa deficiente na condição de aprendiz ou
estagiário, por órgãos da Administração Direta e Indireta, sob a forma de contrato de aprendizagem
ou de estágio.
§  1º As condições de aprendizagem ou de estágio serão definidas pelo Conselho
Municipal de Educação, observada a legislação federal específica.
(Fls. 3 da Lei n.º 1.974, de 10.12.2001)
§ 2º O programa de aprendizagem ou de estágio será desenvolvido sob a orientação
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 10 de dezembro de 2001; 57° da Instalação do Município.
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JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
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