| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1974 / 2001 |
| Date | 2001-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o apoio e a assistência às pessoas deficientes, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.974, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001. Dispõe sobre o apoio e a assistência às pessoas deficientes, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A política municipal de apoio e assistência à pessoa deficiente tem por objetivo: I a conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidade de pessoa deficiente; II a redução do índice de deficiências através de medidas preventivas; III a reabilitação médica e a reabilitação profissional; IV a garantia de educação especial a toda demanda em todos os níveis e graus de ensino; V a orientação vocacional e profissional, treinamento e acesso ao mercado de trabalho; VI a garantia de acesso a edifícios e logradouros públicos; VII o ajustamento psicossocial; e VIII o intercâmbio nacional e internacional no sentido de assegurar ao deficiente o apoio e a assistência adequada. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considerase pessoa deficiente a incapacitada de se desenvolver, integral ou parcialmente, e atender às exigências de uma vida normal, por si mesma, em virtude de deficiência, congênita ou não, de suas faculdades físicas ou mentais. Art. 2º A política municipal de apoio e assistência à pessoa deficiente compreende: I a prevenção de deficiência; II a educação especial e gratuita; (Fls. 2 da Lei n.º 1.974, de 10.12.2001) III a assistência médica; IV a assistência psicológica; V a criação, organização e execução de cursos profissionalizantes especiais; VI a assistência jurídica e judiciária; VII a reabilitação profissional; VIII a remoção de barreiras arquitetônicas; e IX a prática de esporte e participação em programas de lazer. Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a criar, estruturar e organizar: I a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente; II Centros Regionais de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente; e III Escolas e cursos especializados e de especialização em apoio e assistência à pessoa deficiente. 2 Art. 4º A convocação e a lotação de servidor público municipal integrante do quadro de magistério, para prestar serviços a estabelecimentos ou curso de ensino especializado, ficam condicionadas à prova de habilitação específica. Art. 5º Fica proibida a convocação ou a lotação de professor e especialista de educação que não tenham habilitação profissional especializada em escolas e cursos especializados ou classes especiais de estabelecimento de ensino regular. Art. 6º É assegurada à pessoa deficiente a inscrição em concurso público municipal em que se submeterá às mesmas provas, adaptadas, se for o caso, à respectiva deficiência. Parágrafo único. O candidato aprovado poderá ser submetido à prova de capacidade, a critério da junta de inspeção médica. Art. 7º É permitida a admissão de pessoa deficiente na condição de aprendiz ou estagiário, por órgãos da Administração Direta e Indireta, sob a forma de contrato de aprendizagem ou de estágio. § 1º As condições de aprendizagem ou de estágio serão definidas pelo Conselho Municipal de Educação, observada a legislação federal específica. (Fls. 3 da Lei n.º 1.974, de 10.12.2001) § 2º O programa de aprendizagem ou de estágio será desenvolvido sob a orientação da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 10 de dezembro de 2001; 57° da Instalação do Município. 3 JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete 4