| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1976 / 2001 |
| Date | 2001-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a integração dos surdosmudos natos, dos surdos, dos mudos e surdosmudos circunstanciais em função pública no Município de Unaí e dá outras providências. |
| native_id | 478 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N.º 1.976, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001. Dispõe sobre a integração dos surdosmudos natos, dos surdos, dos mudos e surdosmudos circunstanciais em função pública no Município de Unaí e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os surdosmudos natos, os surdos, os mudos e os surdosmudos circunstanciais poderão ser admitidos no serviço público municipal em cargos, funções ou empregos, para cujo exercício não sejam imprescindíveis a audição e a fala. § 1º A admissão dependerá de plena capacidade civil do interessado. § 2º Quando para a admissão houver exigência legal de concurso, os portadores de deficiência auditiva, ou da fala, ou de ambas, prestarão as provas dentro de suas possibilidades sensoriais. Art. 2º O Município propiciará ao servidor amparado por esta Lei, durante o estágio probatório, efetivo e adequado treinamento, de forma a não comprometer sua integração no trabalho por falta de especializada assistência social e pedagógica. Parágrafo único. O servidor interessado fica obrigado a freqüentar os cursos e demais meios de treinamento que forem instituídos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 14 de dezembro de 2001; 57º da Instalação do Município. VEREADOR LÚCIO DE SÁ Presidente