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norma nº 1976/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1976 / 2001
Date 2001-12-14
EmentaDispõe sobre a integração dos surdos­mudos natos, dos surdos, dos mudos e surdos­mudos circunstanciais em função pública no Município de Unaí e dá outras providências.
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LEI N.º 1.976, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a integração dos surdos­mudos natos,
dos   surdos,   dos   mudos   e   surdos­mudos
circunstanciais em função pública no Município de
Unaí e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art.   1º   Os   surdos­mudos   natos,   os   surdos,   os   mudos   e   os   surdos­mudos
circunstanciais   poderão   ser   admitidos   no   serviço   público   municipal   em   cargos,   funções   ou
empregos, para cujo exercício não sejam imprescindíveis a audição e a fala. 
§ 1º A admissão dependerá de plena capacidade civil do interessado.
§ 2º Quando para a admissão houver exigência legal de concurso, os portadores de
deficiência auditiva, ou da fala, ou de ambas, prestarão as provas dentro de suas possibilidades
sensoriais.
Art. 2º O Município propiciará ao servidor amparado por esta Lei, durante o estágio
probatório, efetivo e adequado treinamento, de forma a não comprometer sua integração no trabalho
por falta de especializada assistência social e pedagógica. 
Parágrafo único. O servidor interessado fica obrigado a freqüentar os cursos e demais
meios de treinamento que forem instituídos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 14 de dezembro de 2001; 57º da Instalação do Município.
VEREADOR LÚCIO DE SÁ
Presidente

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