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norma nº 2366/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2366 / 2006
Date 2006-04-17
EmentaEstabelece normas sobre honorários de sucumbência e institui o Fundo Especial de Sucumbência – Fesc.
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LEI N. º 2.366, DE 17 DE ABRIL DE 2006. 
Estabelece normas sobre honorários de sucumbência 
e institui o Fundo Especial de Sucumbência – Fesc. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou 
sucumbência, entendidos como indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à 
parte vencedora da demanda para o ressarcimento de despesas, serão devidos ao Município, nos 
termos desta Lei. 
Art. 2º A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será 
destinada exclusivamente para constituição de fundo, composto de duas partes assim 
compreendidas: 
I – a primeira, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total fixado, ao 
patrono da respectiva causa; e 
II – a segunda, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total fixado, ao 
órgão de representação jurisdicional ou à unidade administrativa superior do respectivo órgão, para 
as seguintes finalidades: 
a) aquisição de livros, revistas e demais periódicos de conteúdo jurídico para 
formação ou aparelhamento da biblioteca de direito; 
b) contratação de profissionais, serviços e aquisição de equipamentos de informática 
para as unidades administrativas da Procuradoria Geral do Município; 
c) treinamento de pessoal; 
d) viagens a serviço de servidores lotados na Procuradoria Geral do Município; 
e) acorrer custas processuais e eventuais sucumbências devidas pelo Município; e 
f) outras atividades que guardem relação com a representação judicial do Município. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.366, de 17/4/2006) 
Art. 3º Para os efeitos do disposto no artigo 2º, fica instituído o Fundo Especial de 
Sucumbência – Fesc –, a ser gerido pelo Prefeito Municipal ou agente público por ele designado, 
observadas, todavia, as normas aplicáveis à espécie, mormente as estabelecidas nos artigos 71 a 74 
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. 
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município e a Coordenadoria de Controle 
Interno da Secretaria Municipal de Governo deverão promover o acompanhamento do controle, da 
prestação, da tomada de contas e das demais medidas e procedimentos inerentes ao Fesc a serem 
realizados pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda e 
Planejamento, mediante adoção de sistemáticas e metodologias usuais. 
Art. 4º Nas ações ou feitos envolvendo como litigantes os Poderes do Município, os 
honorários de sucumbência, se houver, não constituirão fonte para atender o disposto no artigo 2º. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Fica revogada a Lei n.º 1.564, de 30 de junho de 1995. 
Unaí, 17 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRAQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 

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