| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2366 / 2006 |
| Date | 2006-04-17 |
| Ementa | Estabelece normas sobre honorários de sucumbência e institui o Fundo Especial de Sucumbência – Fesc. |
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LEI N. º 2.366, DE 17 DE ABRIL DE 2006. Estabelece normas sobre honorários de sucumbência e institui o Fundo Especial de Sucumbência – Fesc. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, entendidos como indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à parte vencedora da demanda para o ressarcimento de despesas, serão devidos ao Município, nos termos desta Lei. Art. 2º A importância fixada pela Justiça, a título de honorários de sucumbência, será destinada exclusivamente para constituição de fundo, composto de duas partes assim compreendidas: I – a primeira, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total fixado, ao patrono da respectiva causa; e II – a segunda, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total fixado, ao órgão de representação jurisdicional ou à unidade administrativa superior do respectivo órgão, para as seguintes finalidades: a) aquisição de livros, revistas e demais periódicos de conteúdo jurídico para formação ou aparelhamento da biblioteca de direito; b) contratação de profissionais, serviços e aquisição de equipamentos de informática para as unidades administrativas da Procuradoria Geral do Município; c) treinamento de pessoal; d) viagens a serviço de servidores lotados na Procuradoria Geral do Município; e) acorrer custas processuais e eventuais sucumbências devidas pelo Município; e f) outras atividades que guardem relação com a representação judicial do Município. (Fls. 2 da Lei n.º 2.366, de 17/4/2006) Art. 3º Para os efeitos do disposto no artigo 2º, fica instituído o Fundo Especial de Sucumbência – Fesc –, a ser gerido pelo Prefeito Municipal ou agente público por ele designado, observadas, todavia, as normas aplicáveis à espécie, mormente as estabelecidas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município e a Coordenadoria de Controle Interno da Secretaria Municipal de Governo deverão promover o acompanhamento do controle, da prestação, da tomada de contas e das demais medidas e procedimentos inerentes ao Fesc a serem realizados pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, mediante adoção de sistemáticas e metodologias usuais. Art. 4º Nas ações ou feitos envolvendo como litigantes os Poderes do Município, os honorários de sucumbência, se houver, não constituirão fonte para atender o disposto no artigo 2º. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Lei n.º 1.564, de 30 de junho de 1995. Unaí, 17 de abril de 2006; 62º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRAQUINHO Secretário Municipal de Governo