| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1979 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | Institui o Programa Unaí Transparente, que garante o acesso, via Internet, a informações públicas e contém outras providências. |
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LEI Nº 1.979, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001. Institui o Programa Unaí Transparente, que garante o acesso, via Internet, a informações públicas e contém outras providências. O PREFEITO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o programa denominado Unaí Transparente, com o fito de garantir a todo cidadão o direito constitucional às informações públicas, por meio da Internet, como instrumento garantidor do princípio da publicidade. Art. 2º O Município alimentará e manterá atualizadas informações públicas municipais, por meio de endereço eletrônico na Internet. Art. 3º Todos os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta deverão fornecer mensalmente as seguintes informações: I resumo dos contratos realizados pelo Órgão ou Secretaria, contendo os dados a seguir: a) objeto; b) valor; c) número do processo de licitação; d) valor do empenho; e e) data da publicação no órgão de divulgação oficial. II valor da remuneração dos servidores efetivos e comissionados e agentes públicos, com o cargo e o número de servidores e agentes beneficiados por cada Secretaria ou Órgão; III obras em execução, constando nome da empresa, estágio do projeto, local, valor total e valor desembolsado; e IV resumo dos convênios e contratos, contendo o objeto, as partes, as obrigações e os valores cabíveis ao Município. Parágrafo único. Nos contratos em que ocorrer a dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverá constar à justificativa legal. (Fls. 2 da Lei n.º 1.979, de 17.12.2001) Art. 4º Para efeitos desta Lei, o Município terá um único endereço eletrônico para acesso direto dos cidadãos. Parágrafo único. Todas as consultas deverão ser registradas, analisadas, respondidas e arquivadas. Art. 5º Os titulares dos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município são responsáveis pelos conteúdos das informações disponibilizadas. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, mediante ato administrativo pertinente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 17 de dezembro de 2001; 57° da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal 2 ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete 3