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norma nº 1979/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1979 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaInstitui o Programa Unaí Transparente, que garante o acesso, via Internet, a informações públicas e contém outras providências.
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LEI Nº 1.979, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.
Institui o Programa Unaí Transparente, que garante
o   acesso,   via   Internet,   a   informações   públicas   e
contém outras providências.
O PREFEITO DE UNAÍ,  Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí
decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o programa denominado Unaí Transparente, com o fito de
garantir a todo cidadão o direito constitucional às informações públicas, por meio da Internet, como
instrumento garantidor do princípio da publicidade.
Art.   2º   O   Município   alimentará   e   manterá   atualizadas   informações   públicas
municipais, por meio de endereço eletrônico na Internet.
Art. 3º Todos os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta deverão fornecer
mensalmente as seguintes informações:
I ­ resumo dos contratos realizados pelo Órgão ou Secretaria, contendo os dados a
seguir:
a) objeto;
b) valor;
c) número do processo de licitação;
d) valor do empenho; e
e) data da publicação no órgão de divulgação oficial.
II ­ valor da remuneração dos servidores efetivos e comissionados e agentes públicos,
com o cargo e o número de servidores e agentes beneficiados por cada Secretaria ou Órgão; 
III ­ obras em execução, constando nome da empresa, estágio do projeto, local, valor
total e valor desembolsado; e
IV ­ resumo dos convênios e contratos, contendo o objeto, as partes, as obrigações e
os valores cabíveis ao Município.
Parágrafo único. Nos contratos em que ocorrer a dispensa ou inexigibilidade de
licitação, deverá constar à justificativa legal.
(Fls. 2 da Lei n.º 1.979, de 17.12.2001)
Art. 4º Para efeitos desta Lei, o Município terá um único endereço eletrônico para
acesso direto dos cidadãos.
Parágrafo único. Todas as consultas deverão ser registradas, analisadas, respondidas
e arquivadas.
Art.   5º   Os   titulares   dos   órgãos   públicos   da   Administração   Direta   e   Indireta   de
qualquer   dos   Poderes   do   Município   são   responsáveis   pelos   conteúdos   das   informações
disponibilizadas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados de sua publicação, mediante ato administrativo pertinente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 17 de dezembro de 2001; 57° da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
2
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
3

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