| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2225 / 2004 |
| Date | 2004-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.225, DE 15 DE JULHO DE 2004. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAI, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para 2005, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e VII - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º da Constituição Federal, as prioridades e as metas fiscais para o exercício financeiro de 2005 são especificadas no Anexo I e II que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. (Fls. 2 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas urbanas onde resida a população de menor poder aquisitivo. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. V – subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; e VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais § 3º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. (Fls. 3 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) § 4º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. § 5º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. Art. 4º O projeto de lei orçamentária do Município de Unaí, relativo ao exercício de 2005, deve assegurar os seguintes princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento: I – o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, bem como combater a exclusão social; II – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na legislação; e III – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios possíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 5º Será assegurada aos cidadãos à participação no processo orçamentário de 2005 da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município, por meio de audiências públicas, a serem organizadas em conjunto por comissão específica da Câmara Municipal e da Prefeitura de Unaí, conforme definido no regimento interno do orçamento participativo a ser criado pelos referidos órgãos, em atenção ao disposto no art. 44 da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e legislações complementares atinentes. Art. 6º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação no mínimo a nível de elemento de despesa com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação, e os grupos de despesa. § 1º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme seguir discriminados: a) pessoal e encargos sociais; b) juros e encargos da dívida; c) outras despesas correntes; (Fls. 4 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) d) investimentos; e) inversões financeiras; f) amortização da dívida; e g) deduções da receita corrente para o Fundef. § 2º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa. § 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I – mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária: a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades; ou b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. § 4º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: a) governo estadual – 30; b) administração municipal – 40; c) entidade privada sem fins lucrativos – 50; d) aplicação direta – 90; ou e) a ser definida – 99. § 5º É vedada à execução orçamentária que vier a ser inserida no orçamento com a modalidade de aplicação “a ser definida – 99”. (Fls. 5 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, inciso VI da Constituição, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, os planos de aplicação dos fundos especiais existentes, das Autarquias Serviço Autônomo de Água e Esgotos - Saae -, Serviço Municipal de Atenção ao Menor - Semam -, e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais - Unaprev -, bem como das Fundações FHU - Fundação Hospitalar de Unaí - e Fundação Municipal de Arte e Cultura - Fumac - , com exceção daquelas que vierem a ser extintas até 30 de novembro de 2004. Art. 9º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; II - às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social; III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias “Encargos Gerais do Município”. IV - ao pagamento de benefícios do regime próprio de previdência, para cada categoria de benefício; e, V - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. § 1º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios. (Fls. 6 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) § 2º A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso II deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas. Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até o dia 30 de agosto de 2004 e a respectiva lei serão constituídos de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. § 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I – Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta. II – justificação resumida da política econômico-financeira e social do governo; e III – justificação da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. § 2º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II - o detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais serviços e investimentos; (Fls. 7 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) III - a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativas à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IV - os gastos nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes; V - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2005; VI - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2004 e a estimada para 2005, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2004; VII - dos montantes das receitas diretamente arrecadadas, por órgão e unidade orçamentária, separando-se as de origem financeira das de origem não-financeira, utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público municipal; VIII - memória de cálculo das estimativas: a) das receitas brutas administradas pela Secretaria Municipal de Fazenda, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas; e b) das receitas administradas pela Secretaria Municipal de Fazenda, segundo as rubricas da lei orçamentária, calculada a partir dos montantes estimados na alínea anterior. IX - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2004 e o programado para 2005, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e alterações posteriores, para os exercícios a que se referem; X - o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com: a) assistência médica e odontológica; b) auxílio-alimentação/refeição; e (Fls. 8 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) c) assistência pré-escolar. XI - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2004 e o programado para 2005; XII - o estoque da dívida pública municipal interna em 31 de dezembro de 2003, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2004 e 2005, especificando-se para cada uma delas; e a) contratos em vigor; b) parcelamentos vigentes, por espécie; e c) prazo restante para amortização e respectivo vencimento de cada contrato e/ou parcelamento em vigor. XIII - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT. § 3º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. § 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais também por meio eletrônico, com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. § 5º A Comissão Temática encarregada da análise do orçamento no âmbito do Poder Legislativo, a seu requerimento, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária. § 6º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo e Executivo do Município, inclusive os órgãos da Administração Indireta e os gestores de fundos de natureza autárquica, encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até 30 de julho de (Fls. 9 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) 2004, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e no manual próprio que for editado para fins de consolidação da proposta orçamentária. Art. 12. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa. Art. 13. A modalidade de aplicação, referida no § 5º do art. 6º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação que for estabelecida pela Secretaria de Municipal do Planejamento. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 16. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. (Fls. 10 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) Art. 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial -, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; e IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência. Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a lei orçamentária não consignará recursos a subtítulo de projeto. Art. 19. Além da observância das metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento. Art. 20. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Poder Legislativo até o dia 30 de abril de 2004. Art. 21. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, quatro por cento da receita corrente líquida projetada para o exercício de 2005. Art. 22. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica. Subseção I (Fls. 11 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) Das Disposições sobre Sentenças Judiciais Art. 23. A lei orçamentária de 2005 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 24. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até o dia 10 de agosto de 2004, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2005, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesa conforme detalhamento constante do art. 6º desta Lei, especificando: I - número da ação originária; II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III - número do precatório; IV - tipo de causa julgada; V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário; VII - valor do precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado; e IX - número da Vara ou Comarca de origem. Subseção II Das Vedações (Fls. 12 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) Art. 25. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis para fins residenciais; II - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara Municipal; III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; IV - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas; V - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios, ou com ações em que a Lei Orgânica não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente, à exceção àquelas relacionadas à segurança pública; VI - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e VII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. § 1º Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na lei orçamentária, exclui-se da vedação prevista no inciso I do caput, a destinação decorrente de convênios celebrados para atender área de assistência social. § 2º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Municipal, publicando-se, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão. (Fls. 13 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) Art. 26. É vedada à destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades tipicamente públicas, de natureza continuada e que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - Cmas; II - sejam vinculadas à rede de proteção social, com natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e III – sejam, por lei, declaradas de utilidade pública e assim reconhecidas via de decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 27. É vedada à destinação de recursos a título de "auxílios", previstos no art.12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem finalidade lucrativa e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - Cnec; II – que integre a rede local de proteção social, prestadas por entidades sem fins lucrativos de atendimento direto e gratuito ao público, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – Cmas; III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Saúde - CMS ; e IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos da Região Noroeste do Estado de Minas Gerais ou do Entorno do Distrito Federal, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, e que participem da execução de programas regionais de saúde. Art. 28. A execução das despesas de que tratam os arts. 25 e 26 desta Lei atenderá, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 29. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 25, 26 e 27 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de: (Fls. 14 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições financeiras e auxílios para despesas de capital, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - destinação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição de equipamentos e sua instalação. III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2005 por uma autoridade local, e V – apresentação de documentos que comprovem a regularidade do mandato de sua diretoria atual. Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. § 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. § 2º É vedada à realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento. Subseção III Das Transferências Voluntárias Art. 31. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - transferências voluntárias: a entrega de recursos orçamentários, correntes ou de capital, via de ajustes formais, a entidades civis locais ou regionais sem finalidade lucrativa, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde; (Fls. 15 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) II – concedente: o órgão ou a entidade da Administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados à transferência voluntária; III – convenente: o órgão ou a entidade sem finalidade lucrativa, com o qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de programa, projeto, atividade ou evento de duração certa com recursos provenientes de transferências voluntárias; IV – subvenções sociais: a cobertura de despesas de custeio de instituições privadas sem finalidade lucrativa, de caráter assistencial, médico e educacional, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei n.º 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 2000; V – Auxílios: a transferências de recursos financeiros destinados a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar n.º 101, de 2000; e VI – Contribuições Correntes: a cobertura de despesas de custeio, às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, bem como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado, respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. § 1º Não se consideram como transferências voluntárias as descentralizações de recursos para o Estado, seus órgãos ou fundos, que se destinem à realização de ações e programas locais de interesse comum. § 2º Sempre que for julgada necessária, será estabelecida contrapartida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva entidade beneficiada. Art. 32. Os órgãos concedentes deverão: I – divulgar, no prazo de sessenta dias após a sanção da lei orçamentária o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências; e II - adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados de modo a facilitar o seu acesso à sistemática estabelecida pelos órgãos da Administração, tanto para a apresentação de projetos quanto para a prestação de contas pertinente. (Fls. 16 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) Art. 33. Os órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito. Art. 34. A proposta orçamentária de 2005 observará, quando da alocação dos recursos, os critérios a seguir discriminados: I - a destinação de recursos para as ações de ensino infantil (creche e pré-escola) obedecerá ao princípio de distribuição proporcional ao número de alunos matriculados nas escolas mantidas pela entidade no final do exercício anterior; II - a destinação de recursos para as ações de ensino especial obedecerá ao princípio de distribuição proporcional ao número de pessoas portadoras de deficiência, atendidas pelos serviços e escolas mantidas pela entidade no final do exercício anterior; III - a destinação de recursos para as ações de assistência social obedecerá ao princípio de distribuição proporcional ao número de pessoas atendidas pelos serviços sociais mantidos pela entidade no final do exercício anterior, ou propostas de ampliação encaminhadas até a data de 30 de Julho deste exercício; IV - a destinação de recursos para as ações de assistência à saúde, obedecerá ao princípio de distribuição proporcional ao número de pessoas atendidas pelos serviços de reabilitação física mantidos pela entidade no final do exercício anterior ou de propostas de ampliação encaminhadas até a data de 30 de Julho deste exercício; e V - a destinação de recursos para as ações e atividades que tenham natureza de evento cultural, comunitário ou desportivo, obedecerá ao princípio de distribuição realizada até a data de 30 de Agosto de 2004. Art. 35. Até a edição da lei específica de que trata o artigo 26 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, as instituições mantidas pelas entidades constantes do Anexo V desta Lei poderão receber contribuições correntes e/ou auxílios para despesas de capital, alocados na lei orçamentária para 2005. Subseção IV Dos Empréstimos e Financiamentos com Recursos do Tesouro (Fls. 17 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) Art. 36. Os empréstimos e financiamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar n.º 101, de 2000 e as disposições da lei específica que houver autorizado sua realização. Art. 37. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se estiverem expressamente autorizadas na lei específica. Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 38. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas na Constituição e as destinadas por lei às despesas do orçamento de seguridade social; II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários dos órgãos integrantes da Administração indireta; III - do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento. § 1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. § 2º As receitas de que trata o inciso IV deverão ser classificadas como receitas da seguridade social. Art. 39. A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento: I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição; e (Fls. 18 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. Parágrafo único. Para efeito do inciso II do caput, consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações da Secretaria Municipal de Saúde, deduzidos os encargos previdenciários do Município, os serviços da dívida vinculados diretamente à saúde, e as parcelas das despesas financiadas com recursos transferidos diretamente dos Fundos Nacional e Estadual de Saúde, ou através de convênios específicos. Seção III Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 40. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. § 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais. § 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidos pelo Gabinete ao Secretário da Unidade Administrativa antes da sanção do Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas. § 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. § 4º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. § 5º Os créditos adicionais diretamente aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. § 6º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. (Fls. 19 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) § 7º Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas constantes do Anexo II desta Lei, este deverá ser objeto de atualização. Art. 41. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, com indicação das fontes de recursos que deverão ser utilizadas na mensagem que os encaminhar. § 1º Observado o disposto no caput, o prazo final para o encaminhamento dos referidos projetos é 15 de outubro de 2005. § 2º Os créditos a que se refere o caput serão encaminhados até o prazo definido no parágrafo anterior, exceto quando se destinarem: I - a despesas com pessoal e encargos sociais, os quais serão encaminhados à Câmara Municipal, dentro do exercício, por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade; II - ao serviço da dívida; ou III - ao atendimento de despesas de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. § 3º A exigência de projeto de lei específico, a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, não se aplica quando do atendimento de despesas de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor, de que trata o inciso III do mesmo parágrafo. § 4º O disposto no caput não se aplica quando a abertura do crédito for necessária para atender a novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal. § 5º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas. § 6º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional especial, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei n.º 4.320, de 1964. (Fls. 20 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) § 7º Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição, e no § 6º deste artigo, considera-se crédito adicional suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente. § 8º Os créditos adicionais especiais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados autorizados após a sanção e publicação da respectiva lei, e abertos após a publicação de decreto pelo Prefeito Municipal. § 9º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo. § 10º Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de subtítulo. Art. 42. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidas pelo Departamento de Controle do Orçamento ao Prefeito Municipal, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, projetos, e operações especiais. § 1º Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios do próprio Órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito do Poder Legislativo, observadas as normas estabelecidas, por ato do Presidente da Câmara Municipal; § 2º Na abertura dos créditos na forma do § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas obrigatórias, exceto para suplementação de despesas dessa espécie. Art. 43. É vedada à suplementação das dotações das categorias de programação canceladas salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio Órgão, ou em decorrência de legislação superveniente. Art. 44. As autorizações para abertura de créditos suplementares na lei orçamentária anual, exceto para o atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais e de sentenças judiciais transitadas em julgado, serão estabelecidas em percentual do valor total consignado nessa lei a cada programa. (Fls. 21 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, relacionadas no Anexo III, a que se refere inciso I do art. 68 desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 47. Respeitados os termos de contratos vigentes na data da publicação desta Lei, a atualização monetária do principal da dívida fundada não poderá superar, no exercício de 2005, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M -, da Fundação Getúlio Vargas. Art. 48. A lei orçamentária não poderá incluir estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública municipal. Art. 49. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercício de 2005, dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 50. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em 30 de agosto de 2004, projetada para o exercício de 2005, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 53 desta Lei. Art. 51. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal, publicará, até 30 de agosto de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquias e fundações, os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior. (Fls. 22 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) § 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato próprio do dirigente da mesa. § 2º Os cargos transformados após 30 de agosto de 2004, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo. Art. 52. No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 53 desta Lei, somente poderá ser admitido servidores se, cumulativamente: I - existirem cargos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 50 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 53 desta Lei ou se houver vacância, após 30 de agosto de 2004, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e III - for observado o limite previsto no art. 50 desta Lei. Art. 53. No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, podendo ser delegada, especificamente, aos titulares de cada secretaria. Art. 54. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o art. 54, § 2º, desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria Municipal do Planejamento e Gestão, em sua respectiva área de competência. § 1º Para atendimento do disposto no caput, os projetos de lei serão sempre acompanhados de: (Fls. 23 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000; e II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta. § 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 55. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária. § 1º O anexo previsto no caput conterá a quantificação e o valor das admissões ou contratações, bem como o valor referente às demais alterações propostas. § 2º Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, o Poder Legislativo informará a relação das modificações de que trata o caput ao Departamento de Controle Orçamentário do Poder Executivo, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com as referidas propostas e com o disposto na Lei Complementar n.º 101, de 2000. § 3º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até trinta dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2005 demonstrativo dos saldos das autorizações mencionadas no caput, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2004, que poderão ser utilizadas no exercício de 2005. Art. 56. Fica autorizada à revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas municipais, cujo percentual será definido nos termos da Lei Municipal que for editada. Parágrafo único. O percentual revisional não poderá ser superior à variação do índice acumulado do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor - ocorrido entre o mês de dezembro de 2002 e o mês imediatamente anterior àquele em que vigorar o reajuste concedido. Art. 57. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais, de despesas decorrentes de convocação extraordinária da Câmara (Fls. 24 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) Municipal ou de vantagens autorizadas a partir de 1º de julho de 2004 por atos previstos no art. 59 da Constituição, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 50 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas. Art. 58. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias: I - pessoal civil da administração direta; II – pessoal civil do Poder Legislativo; III - servidores das autarquias; IV - servidores das fundações; e V – agentes políticos, incluindo eletivos e ocupantes de cargos de confiança, de ambos os poderes. Art. 59. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, aplicase exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal da entidade, na forma de regulamento; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e III - não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VI (Fls. 25 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 60. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. § 1º Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, darse mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. § 2º O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado pelo Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas do Poder Legislativo, no prazo máximo de sessenta dias, a estimativa de renúncia de receita ou os subsídios técnicos para realizá-la. Art. 61. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de emenda constitucional ou de projeto de lei que esteja em tramitação no Câmara Municipal. § 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 28 de fevereiro de 2005, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, até 31 de março de 2005, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos; II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção; (Fls. 26 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas. § 4º Observadas as vinculações de receitas vigentes, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas de que trata este artigo por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2º deste artigo. Art. 62. Será feita através de lei complementar a conversão das bases de cálculos de taxas estabelecidas em quantidades de Ufir - Unidade Fiscal de Referência - ou UFMU - Unidade Fiscal do Município de Unaí -, para moeda corrente, pelo valor referencial destas unidades fiscais vigentes em 31.12.2001. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 63. Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as próprias, serão devidamente classificadas e obrigatoriamente contabilizadas no mês em que ocorrer o efetivo ingresso. Parágrafo único. O produto da receitas a que se refere o caput será recolhido à Conta Tesouro, e movimentado exclusivamente por intermédio dos ordenadores de despesas, ou por delegação específica no âmbito de cada poder ou órgão da administração indireta. Art. 64. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. Art. 65. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. (Fls. 27 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) Art. 66. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 67. O impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais do Município serão igualmente demonstrados em notas explicativas nos respectivos balanços, inclusive nos publicados nos termos do art.165, § 3º, da Constituição. Art. 68. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão de controle orçamentário, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária. Art. 69. Integram esta Lei os Anexos III e IV, contendo: I - no Anexo III a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000: II - no Anexo IV o Anexo de Riscos Fiscais; Art. 70. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000: I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do artigo referido no caput, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 1993. Art. 71 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fls. 28 da Lei n.º 2.225, de 15.7.2004) Unaí, 15 de julho de 2004; 60º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal JOSÉ LUIZ NETO Chefe de Gabinete - Interino