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norma nº 2227/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2227 / 2004
Date 2004-08-25
EmentaAutoriza a instituição do programa “Água: Responsabilidade de Todos” e dá outras providências
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LEI N.º 2.227, DE 25 DE AGOSTO DE 2004.
Autoriza a instituição do programa “Água:
Responsabilidade de Todos” e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada à instituição do programa municipal de conscientização
denominado “Água: Responsabilidade de Todos”, com a finalidade precípua de propiciar aos
munícipes o acesso às mais diversas informações sobre a importância do uso moderado de água,
bem como incentivá-los a preservá-la para as presentes e futuras gerações.
Art. 2º O programa tem como objetivo desenvolver ações tais como:
I – substituição da água para lavagens de residências, calçadas, pátios, dentre outros,
por varreduras e limpezas constantes;
II – utilização tão somente da quantidade de água indispensável a seu fim;
III – reutilização da água quando a mesma se prestar à outra finalidade;
IV – manutenção das redes de distribuição de água; e
V – preservação da mata ciliar, mananciais, nascentes, fontes de captação de água e
lençóis freáticos;
Art. 3º Constituem objetivos básicos do programa “Água: Responsabilidade de
Todos”:
I – educar os usuários de água a fazê-lo moderadamente;
II – incentivar o reaproveitamento da água, quando possível;
III – esclarecer à população sobre a possibilidade de haver falta de água potável;
(Fls. 2 da Lei 2.227, de 25.8.2004)
IV – conscientizar os moradores ribeirinhos da importância da proteção da mata
ciliar, mananciais, nascentes e fontes de captação; e
V – outras informações relativas à legislação ambiental.
Art. 4º A autarquia SAAE, caso seja de seu interesse, poderá fazer imprimir em seus
boletos de pagamento mensal a seguinte frase: “Água: Responsabilidade de Todos – Economize”.
Art. 5º O Poder Executivo, observado o âmbito de sua competência, poderá firmar
parcerias ou convênios com organismos públicos ou privados, especialmente com organizações não
governamentais ambientalistas e demais entidades ligadas à preservação ambiental, com vistas ao
desenvolvimento de ações conjuntas dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá providenciar ampla divulgação do disposto nesta
Lei, com vistas a levar ao conhecimento do público as mais diversas informações acerca do mesmo.
Art. 7º Nos termos do inciso II do artigo 72 da Lei Municipal n.º 2.137, de 10 de
junho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004,
considera-se como irrelevante a despesa oriunda da aplicação desta Lei, dispensando as premissas
exigidas pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
especialmente as previstas em seu artigo 16, com base na ressalva insculpida no § 3º do mesmo
artigo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 25 de agosto de 2004; 60º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal

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