br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 1984/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1984 / 2001
Date 2001-12-18
EmentaDispõe sobre medidas preventivas de combate à violência nas escolas e à ação de aliciadores de jovens para uso de drogas, no âmbito das escolas da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
native_id489

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N.º 1.984, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe   sobre   medidas   preventivas   de   combate   à
violência   nas   escolas   e   à   ação   de   aliciadores   de
jovens para uso de drogas, no âmbito das escolas da
rede   pública   municipal   de   ensino,   e   dá   outras
providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas de ensino fundamental e médio, integrantes do sistema público
municipal de educação, cumprirão o disposto nesta Lei, como medida preventiva de combate à
violência e à ação de aliciadores de crianças e adolescentes para o uso de drogas. 
Art. 2º É proibida a realização, no âmbito das escolas referidas no artigo 1º desta Lei,
de qualquer atividade violenta, constrangedora ou humilhante dirigida aos alunos, seja a que título
for.
Art. 3º Os alunos, professores, diretores e funcionários da rede pública municipal de
ensino   só   poderão   adentrar   nos   estabelecimentos   escolares   portando   crachá   de   identificação,
confeccionado pelos próprios públicos educandários.
Parágrafo único. O crachá de identificação deverá conter:
I ­ nome da escola;
II ­ nome do portador;
III ­ fotografia recente do portador;
IV ­ número de matrícula ou registro funcional do portador;
V ­ turno (matutino, vespertino, noturno ou integral); e
VI ­ cargo, função ou série.
Art. 4º Para o atendimento do disposto nos artigos anteriores, as escolas integrantes
da rede pública de ensino poderão, nos termos da legislação vigente, contar com recursos próprios
ou patrocínio da iniciativa privada.
(Fls. 2 da Lei n.º 1.984, de 18.12.2001)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 18 de dezembro de 2001; 57° da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
2

open original →