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norma nº 2228/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2228 / 2004
Date 2004-08-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto Mãos Solidárias destinado a manter famílias carentes e dá outras providências.
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LEI N.º 2.228, DE 25 DE AGOSTO DE 2004.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto
Mãos Solidárias destinado a manter famílias
carentes e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal
de Ação Social, o Projeto Mãos Solidárias que tem como objetivo precípuo a criação de parcerias
com escolas particulares, faculdades e empresários a fim de prestar assistência às famílias carentes
de nosso Município.
Art. 2º Serão consideradas para efeito de atendimento assistencial todas as pessoas
devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Ação Social, através de comprovação de
renda familiar de até 01 (um) salário mínimo, bem como a ausência do mesmo.
Parágrafo único. Os benefícios somente serão concedidos mediante pesquisa através
de visitas com entrevistas em cada residência que tenha o número mínimo de 04 (quatro) pessoas
por família.
Art. 3º O Projeto Mãos Solidárias visa despertar nos educandos e nos empresários
locais o espírito de solidariedade e humanidade, objetivando o atendimento básico das reais
necessidades da família, tais como: materiais para construção, alimentação, encaminhamentos
médicos, odontológicos ou psicológicos.
Art. 4º A empresa e cada sala de aula das escolas particulares e das faculdades do
Município que se mostrarem interessadas no projeto ficará responsável pelo atendimento das
necessidades básicas da família assistida durante o período de 01 (um) ano, visando sua
sobrevivência e o seu crescimento social e moral.
Parágrafo único. Os participantes do Projeto Mãos Solidárias serão auxiliados pelos
assistentes sociais que poderão informar as reais necessidades de cada grupo familiar.
Art. 5º O atendimento do educando e do empresariado unaiense acontecerá de
maneira voluntária, a partir do momento em que este tome consciência do seu dever de cidadão e
preste de forma filantrópica o auxílio aos mais necessitados.
(Fls. 2 da Lei n.º 2.228, de 25.8.2004)
Art. 6º Os alunos, mestres e empresários visitarão as famílias mensalmente a fim de
atender as necessidades básicas e promover um relacionamento saudável com os assistidos.
Art. 7º Poderá o Poder Executivo providenciar a ampla divulgação do disposto nesta
Lei, com vistas a levar ao conhecimento do público as mais diversas informações acerca do mesmo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 25 de agosto de 2004; 60º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal

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