| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2228 / 2004 |
| Date | 2004-08-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto Mãos Solidárias destinado a manter famílias carentes e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.228, DE 25 DE AGOSTO DE 2004. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto Mãos Solidárias destinado a manter famílias carentes e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social, o Projeto Mãos Solidárias que tem como objetivo precípuo a criação de parcerias com escolas particulares, faculdades e empresários a fim de prestar assistência às famílias carentes de nosso Município. Art. 2º Serão consideradas para efeito de atendimento assistencial todas as pessoas devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Ação Social, através de comprovação de renda familiar de até 01 (um) salário mínimo, bem como a ausência do mesmo. Parágrafo único. Os benefícios somente serão concedidos mediante pesquisa através de visitas com entrevistas em cada residência que tenha o número mínimo de 04 (quatro) pessoas por família. Art. 3º O Projeto Mãos Solidárias visa despertar nos educandos e nos empresários locais o espírito de solidariedade e humanidade, objetivando o atendimento básico das reais necessidades da família, tais como: materiais para construção, alimentação, encaminhamentos médicos, odontológicos ou psicológicos. Art. 4º A empresa e cada sala de aula das escolas particulares e das faculdades do Município que se mostrarem interessadas no projeto ficará responsável pelo atendimento das necessidades básicas da família assistida durante o período de 01 (um) ano, visando sua sobrevivência e o seu crescimento social e moral. Parágrafo único. Os participantes do Projeto Mãos Solidárias serão auxiliados pelos assistentes sociais que poderão informar as reais necessidades de cada grupo familiar. Art. 5º O atendimento do educando e do empresariado unaiense acontecerá de maneira voluntária, a partir do momento em que este tome consciência do seu dever de cidadão e preste de forma filantrópica o auxílio aos mais necessitados. (Fls. 2 da Lei n.º 2.228, de 25.8.2004) Art. 6º Os alunos, mestres e empresários visitarão as famílias mensalmente a fim de atender as necessidades básicas e promover um relacionamento saudável com os assistidos. Art. 7º Poderá o Poder Executivo providenciar a ampla divulgação do disposto nesta Lei, com vistas a levar ao conhecimento do público as mais diversas informações acerca do mesmo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 25 de agosto de 2004; 60º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal