| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2229 / 2004 |
| Date | 2004-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município da Semana Municipal de Solidariedade do Material Escolar e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.229, DE 25 DE AGOSTO DE 2004. Dispõe sobre a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município da Semana Municipal de Solidariedade do Material Escolar e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É instituído a Semana Municipal de Solidariedade do Material Escolar a realizar-se sempre na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano. Art. 2º A Semana Municipal de Solidariedade do Material Escolar tem como finalidade: I – estabelecer alternativas para favorecer a aquisição e a troca de livros didáticos e de material escolar em geral; e II – incentivar a doação de livros e de material escolar por pessoas físicas e jurídicas. Parágrafo único. Encerrada a semana de que se trata a presente Lei, todo o material escolar e os livros didáticos recebidos em doação serão encaminhados à Secretaria Municipal da Educação que os distribuirá aos alunos carentes da rede municipal de ensino. Art. 3º A coordenação e a organização das atividades a serem desenvolvidas na Semana de Solidariedade do Material Escolar serão estabelecidas conjuntamente pelos Poderes Municipais e pelas entidades não-governamentais interessadas. Art. 4º O Poder Executivo poderá ceder dependências do Município para a realização dos eventos programados, necessários à consecução dos objetivos da presente Lei. Art. 5º A divulgação e incentivo para a participação da população neste evento poderão ser realizados pelo Poder Executivo Municipal com vistas a levar ao conhecimento do público as mais diversas informações acerca do mesmo. Art. 6º Nos termos do inciso II do artigo 72 da Lei Municipal n.º 2.137, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004, (Fls. 2 da Lei n.º 2.229, de 25.8.2004) considera-se como irrelevante a despesa oriunda da aplicação desta Lei, dispensando as premissas exigidas pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente as previstas em seu artigo 16, com base na ressalva insculpida no § 3º do mesmo artigo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 25 de agosto de 2004; 60º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal