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norma nº 2232/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2232 / 2004
Date 2004-08-25
EmentaAutoriza a instituição do concurso anual de redação, poesia e pintura sobre o meio ambiente e dá outras providências.
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LEI N. º 2.232, DE 25 DE AGOSTO DE 2004.
Autoriza a instituição do concurso anual de redação,
poesia e pintura sobre o meio ambiente e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizado ao Poder Executivo a instituir, em caráter anual, o concurso
municipal de redação, poesia e pintura, que deverá ter como tema a preservação do meio ambiente.
Art. 2º Poderão participar do concurso todos os alunos das redes municipal e estadual
de ensino, devidamente matriculado da 1ª a 8ª série do ensino fundamental.
Art. 3º O presente concurso poderá ser realizado em cada unidade escolar, que
selecionará, na primeira etapa, o melhor trabalho de cada série, que deverá ser encaminhado à
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Na segunda etapa, a Secretaria Municipal de Educação poderá formar uma
comissão julgadora que decidirá qual o melhor trabalho apresentado em cada série.
Art. 5º A Comissão julgadora, referida no artigo anterior, poderá ter a seguinte
composição:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; e
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Certificado de
Reconhecimento Artístico-Ambiental, a ser conferido pelo Município ao melhor trabalho de cada
série das unidades de ensino participantes do concurso.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação poderá fazer ampla divulgação dos
trabalhos premiados, através de exposições em locais públicos ou de fácil acesso. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.232, de 25.8.2004)
Art. 8º O Poder Executivo poderá providenciar a divulgação do disposto nesta Lei,
com vistas a levar ao conhecimento do público as mais diversas informações acerca do mesmo.
Art. 9º A coordenação das ações que viabilizem a realização do concurso, bem como
a elaboração do regulamento poderá ser de responsabilidade das Secretarias Municipais da
Educação e do Meio Ambiente.
Art. 10. Nos termos do inciso II do artigo 72 da Lei Municipal n.º 2.137, de 10 de
junho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004,
considera-se como irrelevante a despesa oriunda da aplicação desta Lei, dispensando as premissas
exigidas pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
especialmente as previstas em seu artigo 16, com base na ressalva insculpida no § 3º do mesmo
artigo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 25 de Agosto de 2004; 60º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal

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