| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2232 / 2004 |
| Date | 2004-08-25 |
| Ementa | Autoriza a instituição do concurso anual de redação, poesia e pintura sobre o meio ambiente e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.232, DE 25 DE AGOSTO DE 2004. Autoriza a instituição do concurso anual de redação, poesia e pintura sobre o meio ambiente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É autorizado ao Poder Executivo a instituir, em caráter anual, o concurso municipal de redação, poesia e pintura, que deverá ter como tema a preservação do meio ambiente. Art. 2º Poderão participar do concurso todos os alunos das redes municipal e estadual de ensino, devidamente matriculado da 1ª a 8ª série do ensino fundamental. Art. 3º O presente concurso poderá ser realizado em cada unidade escolar, que selecionará, na primeira etapa, o melhor trabalho de cada série, que deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º Na segunda etapa, a Secretaria Municipal de Educação poderá formar uma comissão julgadora que decidirá qual o melhor trabalho apresentado em cada série. Art. 5º A Comissão julgadora, referida no artigo anterior, poderá ter a seguinte composição: I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; e III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Certificado de Reconhecimento Artístico-Ambiental, a ser conferido pelo Município ao melhor trabalho de cada série das unidades de ensino participantes do concurso. Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação poderá fazer ampla divulgação dos trabalhos premiados, através de exposições em locais públicos ou de fácil acesso. (Fls. 2 da Lei n.º 2.232, de 25.8.2004) Art. 8º O Poder Executivo poderá providenciar a divulgação do disposto nesta Lei, com vistas a levar ao conhecimento do público as mais diversas informações acerca do mesmo. Art. 9º A coordenação das ações que viabilizem a realização do concurso, bem como a elaboração do regulamento poderá ser de responsabilidade das Secretarias Municipais da Educação e do Meio Ambiente. Art. 10. Nos termos do inciso II do artigo 72 da Lei Municipal n.º 2.137, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004, considera-se como irrelevante a despesa oriunda da aplicação desta Lei, dispensando as premissas exigidas pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente as previstas em seu artigo 16, com base na ressalva insculpida no § 3º do mesmo artigo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 25 de Agosto de 2004; 60º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal