| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2233 / 2004 |
| Date | 2004-08-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal Talentos da Maturidade e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.233, DE 25 DE AGOSTO DE 2004. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal Talentos da Maturidade e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal Talentos da Maturidade, que tem como objetivo incentivar a produção cultural da população com mais de 60 (sessenta) anos, valorizando seu potencial artístico e ampliando sua participação social. Art. 2º O Programa Municipal Talentos da Maturidade promoverá concursos nas seguintes categorias: I - artes plásticas; II - música; III - literatura; e IV - dança. Parágrafo único. Os concursos mencionados neste artigo ocorrerão, preferencialmente, na semana em que recair o dia 27 (vinte e sete) de setembro, data em que se comemora o Dia Municipal de Valorização do Idoso. Art. 3º Fica autorizado a participar do concurso qualquer pessoa com idade igual ou acima de 60 (sessenta) anos, residente no Município de Unaí, independentemente do seu grau de instrução. Art. 4º Só poderá ser aceita a inscrição de trabalhos inéditos e que apresentarem criatividade e qualidade técnica. Parágrafo único. O Participante do concurso que transgredir ou, de qualquer forma, burlar a regra constante deste artigo terá sua inscrição cancelada ou sua premiação cassada. (Fls. 2 da Lei n.º 2.233, de 25.8.2004) Art. 5º Poderão ser convidados a participar da organização de que trata a presente Lei a Secretaria Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Cultura, o Conselho Municipal do Idoso e os clubes de idosos com sede no Município. Art. 6º O programa poderá ser amplamente divulgado pelo Executivo Municipal que fica autorizado a abrir o prazo para inscrições com 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do concurso. Art. 7º O Poder Executivo poderá constituir uma comissão julgadora, composta por 3 (três) membros de renome e conhecimento cultural e artístico, que selecionará os melhores trabalhos em cada categoria. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Certificado de Reconhecimento Artístico-cultural, a ser conferido pelo Município ao melhor trabalho de cada categoria, além de outras premiações que entender pertinentes. Art. 9º Os trabalhos premiados nas áreas de literatura e artes plásticas ficarão em poder do Município para compor seu acervo cultural. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias junto à iniciativa privada, objetivando angariar recursos para custear eventuais premiações aos competidores. Art. 11. Poderá o Poder Executivo providenciar a ampla divulgação do disposto nesta Lei, com vistas a levar ao conhecimento do público as mais diversas informações acerca do mesmo. Art. 12. Nos termos do inciso II do artigo 72 da Lei Municipal n.º 2.137, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004, considera-se como irrelevante a despesa oriunda da aplicação desta Lei, dispensando as premissas exigidas pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente as previstas em seu artigo 16, com base na ressalva insculpida no § 3º do mesmo artigo. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 25 de agosto de 2004; 60º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal