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norma nº 1988/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1988 / 2001
Date 2001-12-28
EmentaDispõe sobre a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo da Prefeitura Municipal de Unaí, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.
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LEI N.° 1.988, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe   sobre   a   Carreira   de   Apoio   Técnico￾Administrativo da Prefeitura Municipal de Unaí, fixa
os   valores   de   sua   remuneração   e   dá   outras
providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica criada, no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, a Carreira de
Apoio Técnico­Administrativo, constituída dos cargos de Analista, Técnico e Auxiliar, conforme o
Anexo I desta Lei. 
Art. 2º A carreira de que trata o artigo anterior visa prover os órgãos da Prefeitura
Municipal de uma estrutura de carreira organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
  I   ­   desempenho   das   funções   de   apoio   técnico­administrativo   às   atividades
institucionais;
  II   ­   profissionalização   do   servidor,   por   meio   do   Programa   Permanente   de
Treinamento e Desenvolvimento;
  III ­ aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de
desempenho; e
 IV ­ sistema adequado de remuneração.
 Art. 3º A especificação, a descrição das atividades, os requisitos de escolaridade e
formação profissional são os seguintes: 
 I ­ Nível Analista ­ constituído por especializações profissionais caracterizadas por
atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento ou execução especializada,
em   grau   de   complexidade   que   exija   formação   de   nível   superior,   nas   seguintes   áreas   de
concentração: 
a) Área I ­ Processual ­ atividades jurídicas de apoio direto à atividade­fim; serão
admitidos bacharéis em Direito; 
b) Área II ­ Pericial ­ atividades especializadas na realização de perícias e exames
necessários   às    atividades institucionais;   será  exigida   formação   superior    em    antropologia,
(Fls. 2 da Lei n.º 1.988, de 28.12.2001)
contabilidade, arquitetura, engenharia florestal, biologia, engenharia sanitária, economia, análise de
sistemas, estatística, medicina e alternativamente; 
c) Área III ­ Administrativa ­ para o desempenho de atividade­meio; serão admitidos
possuidores de diploma de qualquer curso superior; 
d)  Área   IV   ­   Informática   ­   atividades   de   processamento   de   dados   em   nível   de
desenvolvimento  de sistemas; será  requerida formação  superior em informática ou diploma de
qualquer curso superior com especialização em Análise de Sistemas; 
 e) Área V ­ Documentação ­ atividades referentes a trabalhos de pesquisa e registro
bibliográfico   de   documentos   e   informações;   os   ocupantes   deverão   ter   formação   superior   em
biblioteconomia; 
II   ­   Nível   Técnico   ­   constituída   de   áreas   de   concentração   caracterizadas   por
atribuições de nível médio, desenvolvidas sob supervisão, de execução de tarefas essenciais ao
desenvolvimento do apoio as atividade­meio e fim, para as quais é exigida a conclusão de curso
médio; 
a) Área I ­ Assistente de atividade­fim ­ para desempenho de tarefa de apoio direto à
atividade­fim com atuação específica na realização de diligências e no controle processual e na área
de documentação e informação jurídica; 
b)  Área   II   ­   Assistente   de   atividade­meio   ­   para   desempenho   de   atividades   de
execução na área administrativa, sobretudo de pessoal, material e orçamento; e
2
c) Área III ­ Informática ­ para desempenho de atividades de processamento de
dados, em nível de programação.
III   ­   Nível   Auxiliar   ­   constituída   de   áreas   de   concentração   caracterizadas   por
atribuições rotineiras, de apoio as atividade­meio e fim, constantes de tarefas de execução de menor
grau de complexidade, para as quais se exige a conclusão da última série do ensino fundamental: 
a) Área I ­ Administrativa ­ atividades de caráter profissional de menor grau de
complexidade e responsabilidade, envolvendo tarefas relacionadas com serviços de documentação,
redação de atos e comunicados, recepção e coleta de dados;
b) Área II ­ Informática ­ para o desempenho de atividades de processamento de
dados, em nível de operação. 
(Fls. 3 da Lei n.º 1.988, de 28.12.2001)
Art. 4º A denominação do cargo da carreira será obtida acrescendo­se ao nome das
categorias de Analista, Técnico e Auxiliar, o nome da área de concentração respectiva. 
Parágrafo único. Os cargos serão identificados pelos códigos dos níveis da categoria
funcional, seguidos de numeração seqüencial composta de três dígitos, que identificarão a área de
concentração: 
I ­ Analista ­ NAL – 100;
II ­ Técnico ­ NTC – 200; e
III ­ Auxiliar ­ NAU – 300.
Art. 5º Os atuais cargos de Auxiliar Administrativo I, Auxiliar Administrativo II e
Auxiliar   Administrativo   III   serão   transformados   nos   seus   correspondentes   da   nova   carreira,
observada a correlação contida no Anexo II.
3
§ 1º Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quarenta e cinco dias
para interposição de recurso.
§ 2º A diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos
transformados será implementada integralmente a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 6º O enquadramento  dos servidores  nas classes e padrões, observando­se a
correlação   entre   a   situação   existente   e   a   nova   situação,   far­se­á   de   acordo   com   a   Tabela   de
Enquadramento constante do Anexo III.
Art. 7º Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista, Técnico e
Auxiliar são os constantes do Anexo IV desta Lei. 
Parágrafo   único.   Nenhuma   redução   de   remuneração   poderá   resultar   do
enquadramento,   assegurada   ao   servidor   a   percepção   da   diferença   como   vantagem   pessoal
nominalmente identificada.
Art. 8º O ingresso na carreira far­se­á, exclusivamente, por concurso público de
provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe "A" do respectivo cargo.
Art. 9º São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Apoio Técnico￾Administrativo, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a
serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
(Fls. 4 da Lei n.º 1.988, de 28.12.2001)
I   ­   para   o   cargo   de   Auxiliar,   curso   de   primeiro   grau   (8ª   Série   do   Ensino
Fundamental);
II ­ para o cargo de Técnico, curso de ensino médio ou curso técnico equivalente; e
III   ­   para   o   cargo   de   Analista,   curso   de   3º   grau,   inclusive   licenciatura   plena,
correlacionado com as áreas de atividade previstas no Anexo I.
4
Art. 10. Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2º compreendem os
cargos efetivos da Carreira e as Funções Comissionadas ­ FC.
Art.   11.  A  composição   dos  Quadros  de  Pessoal  da  Carreira   de  Apoio   Técnico￾Administrativo corresponderá ao número de cargos efetivos providos e vagos, criados por Lei e
existentes na data da publicação desta Lei, salvo o cargo de Analista, criado por esta Lei, em
número de 10 (dez). 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Administração, em ato próprio, fixará a
lotação dos cargos efetivos e funções comissionadas.
Art. 12. A promoção na carreira dar­se­á sempre de um padrão para o seguinte, com
interstício mínimo de dois anos, em épocas e sob critérios fixados em Lei, em função do resultado
de avaliação formal do desempenho do servidor.
Parágrafo único. É vedada a promoção do servidor durante o estágio probatório.
Art. 13. As Funções Comissionadas ­ FC ­, compostas de 15 (quinze) FC­01 e 5
(cinco) FC­02, compreendem as atividades de direção e chefia, respectivamente, e serão exercidas
exclusivamente por servidores pertencentes à Carreira de Apoio Técnico­Administrativo, conforme
se dispuser em regulamento.
Art.   14.   A   remuneração   das   Funções   Comissionadas   compõe­se   de   parcela
denominada Valor­Base constante do Anexo V desta Lei. 
Art. 15. Ao servidor integrante da Carreira, investido em Função Comissionada ­ FC
­, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais 50% (cinqüenta por cento) do valor￾base da FC fixada no Anexo V.
 Art. 16. Os concursos públicos realizados para provimento dos cargos dos Quadros
de Pessoal a que se refere o art. 5º são válidos para o ingresso na Carreira de Apoio Técnico￾Administrativo, nas áreas de atividade que guardem correlação com as atribuições e o grau de
escolaridade inerente aos cargos para os quais se deu a seleção.
(Fls. 5 da Lei n.º 1.988, de 28.12.2001)
5
  Art. 17. O Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em regulamento,
deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso
ao resultado da avaliação.
Art. 18. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento,
destinado   à   elevação   da   capacitação   profissional   nas   tarefas   executadas   e   à   preparação   dos
servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de
direção e chefia.
Art. 19. O servidor do Quadro de Pessoal a que se refere o art.  1º não poderá
perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior à percebida,
em pecúnia, pelo Prefeito Municipal.  
Art. 20. Caberá ao Secretário Municipal da Administração baixar, no prazo máximo
de noventa dias, os regulamentos e as instruções necessárias à aplicação desta Lei, buscando a
uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 21. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas em favor da Prefeitura Municipal de Unaí.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Unaí, 28 de dezembro de 2001; 57º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete 
6
(Fls. 6 da Lei n.º 1.988, de 28.12.2001)
ANEXO I
CARREIRA DE APOIO TÉCNICO­ADMINISTRATIVO
CARGO CLASSE PADRÃO ÁREA
ANALISTA
C
C
C
C
C
35
34
33
32
31
B
B
B
B
B
30
29
28
27
26
A
A
A
A
A
25
24
23
22
21
PROCESSUAL
PERICIAL
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
DOCUMENTAÇÃO
TÉCNICO
C
C
C
C
C
25
24
23
22
21
B
B
B
B
B
20
19
18
17
16
A
A
A
A
A
15
14
13
12
11
ASSISTENTE DE ATIVIDADE­FIM
ASSISTENTE DE ATIVIDADE­MEIO
INFORMÁTICA
7
AUXILIAR
C
C
C
C
C
15
14
13
12
11
B
B
B
B
B
10
09
08
07
06
A
A
A
A
A
05
04
03
02
01
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
(Fls. 7 da Lei n.º 1.988, de 28.12.2001)
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARGO ÁREA CARGO ÁREA
AUX.ADM. II/III ­o­ TÉCNICO
PROCESSUAL
PERICIAL
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
DOCUMENTAÇÃO
AUX. ADM. I ­o­ AUXILIAR
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
8
(Fls. 8 da Lei n.º 1.988, de 28.12.2001)
ANEXO III
TABELA DE ENQUADRAMENTO
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO I, PREVISTOS NA
LEI N° 1.307, DE 1991
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE AUX.
ADMINISTRATIVO II E III PREVISTOS NA LEI
1.307, DE 1991
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO
9
­o­
­o­ M
L
C
15
14
13
­o￾12 ­o­ M
11 L
C
25
24
23
22
21
J
I
H
G
­o­ F
B
10 J
9 I
8 H
7 G
6 ­o­ F
B
20
19
18
17
16
E
D
­o￾C
B
A
A
5 E
4 D
3
2
1
­o￾C
B
A
A
15
14
13
12
11
(Fls. 9 da Lei n.º 1.988, de 28.12.2001)
10
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
AUXILIAR TÉCNICO ANALISTA
CLASSE PADRÃO VENC. CLASSE PADRÃO VENC. CLASSE PADRÃO VENC.
C
C
C
C
C
15
14
13
12
11
445,48
424,27
404,06
384,82
366,50
C
C
C
C
C
25
24
23
22
21
725,64
691,09
658,18
626,84
596,99
C
C
C
C
C
35
34
33
32
31
1.182,00
1.125,71
1.072,11
1.021,05
972,43
B
B
B
B
B
10
09
08
07
06
349,04
332,42
316,59
301,52
287,16
B
B
B
B
B
20
19
18
17
16
568,56
541,48
515,70
491,14
467,75
B
B
B
B
B
30
29
28
27
26
926,13
882,02
840,02
800,02
761,92
A
A
A
A
A
05
04
03
02
01
273,48
260,46
248,06
236,25
225,00
A
A
A
A
A
15
14
13
12
11
445,48
424,27
404,06
384,82
366,50
A
A
A
A
A
25
24
23
22
21
725,64
691,09
658,18
626,84
596,99
  
11
(Fls. 10 da Lei n.º 1.988, de 28.12.2001)
ANEXO V
FUNÇÕES COMISSIONADAS – FC
DENOMINAÇÃO, QUANTITATIVOS E VALORES­BASE
FC  DENOMINAÇÃO VALOR­BASE 
FC­02 Função Comissionada de Diretor (05) R$ 1.000,00 
FC­01 Função Comissionada de Chefe (15)  R$ 500,00
12

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