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norma nº 2244/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2244 / 2004
Date 2004-09-24
EmentaInstitui a Política Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências.
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LEI N.º 2.244, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004.
Institui a Política Municipal de Esporte e Lazer e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Esporte e Lazer que tem a finalidade de
formular práticas de esporte, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de potencialidades do
ser humano, visando bem-estar, promoção social e inserção na sociedade, consolidando sua
cidadania.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 2º A Política Municipal de Esporte e Lazer rege-se pelos seguintes princípios:
I – democratização: proporcionar à comunidade o acesso às atividades de esporte,
lazer e atividade física, dentro de um quadro humanizador, em todos os segmentos sociais,
respeitando o interesse e as potencialidades do cidadão;
II – participação: legitimar o esporte, o lazer e a atividade física como atitudes de
qualidade de vida, compartilhando com o cidadão o processo de integração entre a comunidade e
gestão pública;
III – informação: aperfeiçoar continuamente as informações à comunidade em ações
que objetivem a promoção constante do ser humano para que se alcance um estilo de vida saudável
através do esporte, do lazer e da atividade física; e
(Fls. 2 da Lei n.º 2.244, de 24.9.2004)
IV – descentralização: possibilitar que as ações ocorram próximas ao cidadão,
permitindo que as características locais e ambientais sejam respeitadas no intuito de alcançar as
metas estabelecidas.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer:
I – estabelecer co-responsabilidades entre o poder público e a comunidade no
desenvolvimento de ações de esporte, lazer e atividade física;
II – fomentar lideranças e organizações sociais no sentido da descentralização de
ações, direcionando-as para a autogestão e conseqüente participação nas atividades sócio-culturais
de esporte e lazer realizadas pela comunidade;
III – viabilizar parcerias com organizações públicas e privadas para obtenção de
recursos necessários ao desenvolvimento das ações;
IV – criar mecanismos que efetivem uma cultura de esporte, lazer e atividade física;
V – oportunizar a formação de equipes nas diversas modalidades esportivas, visando
à representação do Município em competições;
VI – democratizar o acesso às ações de esporte, lazer e atividades físicas na cidade
através da divulgação e informação clara e atualizada;
VII – viabilizar a capacitação profissional objetivando o envolvimento consciente do
indivíduo com a sua atuação e resultado final; e
VIII – incentivar na população a mudança de hábitos e atitudes visando à prevenção
de doenças, manutenção da saúde e preservação do meio ambiente nos diferentes segmentos sociais
e faixas etárias.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
(Fls. 3 da Lei n.º 2.244, de 24.9.2004)
Art. 4º A Secretaria Municipal do Esporte, Lazer, Cultura e Turismo como gestora
das ações de esporte, lazer e atividade física compartilha suas atividades com as organizações
governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES MUNICIPAIS
Art. 5º Na implementação da Política Municipal de Esporte e Lazer são
competências do Município:
I - na área social:
a) desenvolver ações voltadas à inserção e promoção social do cidadão;
b) destacar a função social do esporte e do lazer como meio de afastar as crianças e
adolescentes de problemas relacionados à drogadição e ociosidade;
c) sensibilizar a comunidade quanto à manutenção e gerenciamento de espaços e
equipamentos públicos da cidade e, também, quanto ao respeito e à preservação do meio ambiente;
d) estimular parcerias com diversos segmentos da sociedade em ações
descentralizadas;
e) promover e incentivar a atualização profissional;
f) estabelecer parcerias com universidades para o desenvolvimento de projetos;
g) desenvolver ações que privilegiem os portadores de deficiências; e
h) desenvolver ações voltadas ao idoso na promoção do seu bem-estar e sua
integração social.
II - na área do esporte:
a) realizar eventos que possibilitem a participação de atletas de alto nível;
b) organizar e participar de eventos esportivos estudantis;
c) promover ações esportivas diferenciadas que possibilitem a integração social,
respeitando a cultura corporal; e
(Fls. 4 da Lei n.º 2.244, de 24.9.2004)
d) proporcionar atividades de iniciação esportiva a crianças e adolescentes.
III - na área do lazer:
a) desenvolver ações voltadas para diferentes segmentos da sociedade em atividades
educativas, sociorrecreativas e culturais que propiciem a participação espontânea, a ocupação do
tempo disponível, o incentivo à criatividade e à melhoria da condição física;
b) realizar eventos em datas alusivas;
c) promover assessoramento e apoio técnico a entidades governamentais e não
governamentais na construção de equipamentos e materiais de lazer e práticas de atividades lúdicas;
e
d) estimular a prática de atividades sociorrecreativas e culturais visando à
apropriação dos espaços públicos multifuncionais por parte da população;
IV - na área da atividade física:
a) criar uma rede de atenção à população unaiense através da informação,
sensibilização, incentivo e oferta de atividade física, visando mudança de atitudes.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 6º Nos termos do inciso II do artigo 72 da Lei Municipal n.º 2.137, de 10 de
junho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2004,
considera-se como irrelevante a despesa oriunda da aplicação desta Lei, dispensando as premissas
exigidas pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
especialmente as previstas em seu artigo 16, com base na ressalva insculpida no § 3º do mesmo
artigo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir
da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fls. 5 da Lei n.º 2.244, de 24.9.2004)
Unaí, 24 de setembro de 2004; 60º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal

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