| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2244 / 2004 |
| Date | 2004-09-24 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.244, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004. Institui a Política Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Esporte e Lazer que tem a finalidade de formular práticas de esporte, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de potencialidades do ser humano, visando bem-estar, promoção social e inserção na sociedade, consolidando sua cidadania. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 2º A Política Municipal de Esporte e Lazer rege-se pelos seguintes princípios: I – democratização: proporcionar à comunidade o acesso às atividades de esporte, lazer e atividade física, dentro de um quadro humanizador, em todos os segmentos sociais, respeitando o interesse e as potencialidades do cidadão; II – participação: legitimar o esporte, o lazer e a atividade física como atitudes de qualidade de vida, compartilhando com o cidadão o processo de integração entre a comunidade e gestão pública; III – informação: aperfeiçoar continuamente as informações à comunidade em ações que objetivem a promoção constante do ser humano para que se alcance um estilo de vida saudável através do esporte, do lazer e da atividade física; e (Fls. 2 da Lei n.º 2.244, de 24.9.2004) IV – descentralização: possibilitar que as ações ocorram próximas ao cidadão, permitindo que as características locais e ambientais sejam respeitadas no intuito de alcançar as metas estabelecidas. Seção II Das Diretrizes Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer: I – estabelecer co-responsabilidades entre o poder público e a comunidade no desenvolvimento de ações de esporte, lazer e atividade física; II – fomentar lideranças e organizações sociais no sentido da descentralização de ações, direcionando-as para a autogestão e conseqüente participação nas atividades sócio-culturais de esporte e lazer realizadas pela comunidade; III – viabilizar parcerias com organizações públicas e privadas para obtenção de recursos necessários ao desenvolvimento das ações; IV – criar mecanismos que efetivem uma cultura de esporte, lazer e atividade física; V – oportunizar a formação de equipes nas diversas modalidades esportivas, visando à representação do Município em competições; VI – democratizar o acesso às ações de esporte, lazer e atividades físicas na cidade através da divulgação e informação clara e atualizada; VII – viabilizar a capacitação profissional objetivando o envolvimento consciente do indivíduo com a sua atuação e resultado final; e VIII – incentivar na população a mudança de hábitos e atitudes visando à prevenção de doenças, manutenção da saúde e preservação do meio ambiente nos diferentes segmentos sociais e faixas etárias. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO (Fls. 3 da Lei n.º 2.244, de 24.9.2004) Art. 4º A Secretaria Municipal do Esporte, Lazer, Cultura e Turismo como gestora das ações de esporte, lazer e atividade física compartilha suas atividades com as organizações governamentais e não governamentais. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES MUNICIPAIS Art. 5º Na implementação da Política Municipal de Esporte e Lazer são competências do Município: I - na área social: a) desenvolver ações voltadas à inserção e promoção social do cidadão; b) destacar a função social do esporte e do lazer como meio de afastar as crianças e adolescentes de problemas relacionados à drogadição e ociosidade; c) sensibilizar a comunidade quanto à manutenção e gerenciamento de espaços e equipamentos públicos da cidade e, também, quanto ao respeito e à preservação do meio ambiente; d) estimular parcerias com diversos segmentos da sociedade em ações descentralizadas; e) promover e incentivar a atualização profissional; f) estabelecer parcerias com universidades para o desenvolvimento de projetos; g) desenvolver ações que privilegiem os portadores de deficiências; e h) desenvolver ações voltadas ao idoso na promoção do seu bem-estar e sua integração social. II - na área do esporte: a) realizar eventos que possibilitem a participação de atletas de alto nível; b) organizar e participar de eventos esportivos estudantis; c) promover ações esportivas diferenciadas que possibilitem a integração social, respeitando a cultura corporal; e (Fls. 4 da Lei n.º 2.244, de 24.9.2004) d) proporcionar atividades de iniciação esportiva a crianças e adolescentes. III - na área do lazer: a) desenvolver ações voltadas para diferentes segmentos da sociedade em atividades educativas, sociorrecreativas e culturais que propiciem a participação espontânea, a ocupação do tempo disponível, o incentivo à criatividade e à melhoria da condição física; b) realizar eventos em datas alusivas; c) promover assessoramento e apoio técnico a entidades governamentais e não governamentais na construção de equipamentos e materiais de lazer e práticas de atividades lúdicas; e d) estimular a prática de atividades sociorrecreativas e culturais visando à apropriação dos espaços públicos multifuncionais por parte da população; IV - na área da atividade física: a) criar uma rede de atenção à população unaiense através da informação, sensibilização, incentivo e oferta de atividade física, visando mudança de atitudes. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 6º Nos termos do inciso II do artigo 72 da Lei Municipal n.º 2.137, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2004, considera-se como irrelevante a despesa oriunda da aplicação desta Lei, dispensando as premissas exigidas pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente as previstas em seu artigo 16, com base na ressalva insculpida no § 3º do mesmo artigo. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fls. 5 da Lei n.º 2.244, de 24.9.2004) Unaí, 24 de setembro de 2004; 60º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal