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norma nº 2245/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2245 / 2004
Date 2004-09-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Laboratório Químico Farmacêutico do Município de Unaí (Farmácia de Manipulação) e dá outras providências.
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LEI N.º 2.245, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Laboratório
Químico Farmacêutico do Município de Unaí
(Farmácia de Manipulação) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a criar, no âmbito da Secretaria Municipal da
Saúde, o Laboratório Químico Farmacêutico do Município de Unaí cuja finalidade é a produção de
medicamentos a baixo custo.
Art. 2º Os medicamentos produzidos serão fornecidos, preferencialmente, aos
pacientes do Sistema Municipal de Saúde mediante prescrição médica e sem qualquer ônus.
Art. 3º A política de produção do laboratório será estabelecida pela Secretaria
Municipal da Saúde, devendo a autoridade responsável dar prioridade à produção de medicamentos
que visem suprir a necessidade de consumo daqueles de maior demanda pelo Sistema de Saúde do
Município.
Art. 4º É, também, autorizado o Poder Executivo a criar, para fins de instituição do
laboratório referido no artigo 1º desta Lei, caso seja de sua conveniência, uma fundação ou
autarquia, que adquirirá personalidade jurídica própria, observada a legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único. Feita a opção pela estrutura prevista neste artigo, o preço final do
medicamento ao paciente deverá ser elaborado levando-se em consideração toda produção do
laboratório e fixado de modo a custear, tão somente, os valores despendidos com a produção,
embalagem, impostos, encargos e outras obrigações decorrentes da legislação.
Art. 5º No caso do artigo anterior, os recursos financeiros da instituição serão
provenientes de:
I – dotação consignada anualmente do orçamento municipal;
II – auxílios e subvenções que lhe venham ser concedida por qualquer entidade
pública ou privada;
III – remuneração por serviços prestados a entidades públicas e particulares;
(Fls. 2 da Lei n.º 2.245, de 24.9.2004)
IV – operações de crédito e juros bancários; e
V – outras receitas.
Art. 5º Poderá o Poder Executivo providenciar a ampla divulgação do disposto nesta
Lei, com vistas a levar ao conhecimento do público as mais diversas informações acerca do mesmo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 24 de setembro de 2004; 60º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal

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