| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2245 / 2004 |
| Date | 2004-09-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Laboratório Químico Farmacêutico do Município de Unaí (Farmácia de Manipulação) e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.245, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Laboratório Químico Farmacêutico do Município de Unaí (Farmácia de Manipulação) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a criar, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, o Laboratório Químico Farmacêutico do Município de Unaí cuja finalidade é a produção de medicamentos a baixo custo. Art. 2º Os medicamentos produzidos serão fornecidos, preferencialmente, aos pacientes do Sistema Municipal de Saúde mediante prescrição médica e sem qualquer ônus. Art. 3º A política de produção do laboratório será estabelecida pela Secretaria Municipal da Saúde, devendo a autoridade responsável dar prioridade à produção de medicamentos que visem suprir a necessidade de consumo daqueles de maior demanda pelo Sistema de Saúde do Município. Art. 4º É, também, autorizado o Poder Executivo a criar, para fins de instituição do laboratório referido no artigo 1º desta Lei, caso seja de sua conveniência, uma fundação ou autarquia, que adquirirá personalidade jurídica própria, observada a legislação pertinente em vigor. Parágrafo único. Feita a opção pela estrutura prevista neste artigo, o preço final do medicamento ao paciente deverá ser elaborado levando-se em consideração toda produção do laboratório e fixado de modo a custear, tão somente, os valores despendidos com a produção, embalagem, impostos, encargos e outras obrigações decorrentes da legislação. Art. 5º No caso do artigo anterior, os recursos financeiros da instituição serão provenientes de: I – dotação consignada anualmente do orçamento municipal; II – auxílios e subvenções que lhe venham ser concedida por qualquer entidade pública ou privada; III – remuneração por serviços prestados a entidades públicas e particulares; (Fls. 2 da Lei n.º 2.245, de 24.9.2004) IV – operações de crédito e juros bancários; e V – outras receitas. Art. 5º Poderá o Poder Executivo providenciar a ampla divulgação do disposto nesta Lei, com vistas a levar ao conhecimento do público as mais diversas informações acerca do mesmo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 24 de setembro de 2004; 60º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal