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norma nº 667/1997

Tipo Portaria do Legislativo
Número / Ano 667 / 1997
Date 1997-11-29
EmentaDispõe sobre a constituição da Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo na Câmara Municipal e dá outras providências.
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PORTARIA N.º 667, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1997. 
Dispõe sobre a constituição da Comissão de 
Avaliação de Documentos de Arquivo na Câmara 
Municipal e dá outras providências. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que lhe confere o art. 80, inciso I, "v", da 
Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, 
RESOLVE: 
Art. 1º Constituir Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo visando à 
elaboração de tabela de temporalidade dos documentos mantidos nos arquivos da Câmara 
Municipal de Unaí (MG). 
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por servidores 
representantes das áreas de administração geral, de administração financeira e de arquivo e por 
representantes das áreas específicas da documentação a ser avaliada, observada a seguinte 
composição: 
I - Paulo Gilberto Alves de Sousa; 
II - José Geraldo de Sousa Ramos; 
III - Adão Silvério Filho; 
IV - Sirley Maria de Faria Silva; 
V - Maria Aparecida Costa; 
VI - Ana Cristine Gonçalves Ulhôa; e 
VII - Zelvânia de Oliveira e Silva. 
Art. 3º Os trabalhos a serem executados por esta Comissão serão prestados sem 
prejuízo das atribuições próprias dos cargos ou funções considerados como de serviço público 
relevante. 
Art. 4º Para o atendimento do estabelecido no artigo 1º desta Portaria, caberá a 
Comissão: 
I - escolher, dentre seus membros, o responsável pela coordenação dos trabalhos; 
II - indicar a equipe que procederá à identificação dos conjuntos documentais a 
serem analisados; e 
III - propor os prazos para retenção e eliminação dos conjuntos documentais 
identificados. 
Art. 5º Concluídos os trabalhos, a Comissão elaborará relatório propondo a tabela de 
temporalidade a ser instituída, o qual será apreciado pelo Serviço de Comunicação e Documentação 
da Câmara. 
Parágrafo único. Acolhida a proposta a tabela de temporalidade será publicada em 
jornal de circulação no Município. 
Art. 6º Qualquer impugnação aos critérios de valoração adotados na tabela de 
temporalidade deverá ser dirigida ao Setor de Comunicação e Documentação da Câmara - SECOD -
, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da última publicação. 
§ 1º A impugnação será encaminhada, previamente, à Comissão, que deverá 
manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, contado do protocolamento da impugnação. 
§ 2º A decisão de impugnação será irrecorrível e deverá ser publicada no prazo de 30 
(trinta) dias a contar da data do protocolamento da impugnação. 
Art. 7º A homologação da tabela de temporalidade pelo Presidente da Câmara 
Municipal será publicada em jornal de circulação no Município. 
Art. 8º A execução das determinações fixadas na tabela de temporalidade caberá ao 
SECOD. 
Art. 9º Ao SECOD caberá o reexame, a qualquer tempo, das tabelas de 
temporalidade e a prestação de orientação técnica necessária ao fiel cumprimento desta Portaria. 
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. 
Registre-se, publique-se, cumpra-se. 
Dado no Palácio José Vieira Machado, aos vinte e nove dias do mês de novembro de 
1997. 
VEREADOR ADELSON CARVALHO 
Presidente 
PAULO GILBERTO ALVES DE SOUSA 
Secretário Geral 

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