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norma nº 2246/2004

Tipo Lei
Número / Ano 2246 / 2004
Date 2004-09-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Inclusão Digital e dá outras providências.
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LEI N. º 2.246, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o
Programa Municipal de Inclusão Digital e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizado o Poder Executivo instituir, no âmbito da Secretaria Municipal
da Educação, o Programa Municipal de Inclusão Digital com o objetivo primordial de proporcionar
às comunidades de baixa renda o amplo acesso e uso da informática, bem como a capacitação e a
preparação dos beneficiados para o entendimento, manuseio e operação de microcomputadores e
internet.
Art. 2º Constituem objetivos básicos do Programa Municipal de Inclusão Digital:
I – criar laboratórios de informática com o objetivo de enfrentar a exclusão digital;
II – incentivar à comunidade acerca da importância do conhecimento digital para
crianças e jovens;
III – ampliar a cidadania ativa contribuindo para o desenvolvimento social, cultural e
econômico por meio da democratização do acesso ao conhecimento;
IV – utilização intensiva de novas tecnologias de informação;
V – manter os usuários das salas de informática participando da realidade social do
país, contribuindo para mudanças, doando trabalho e conhecimento;
VI – integrar as comunidades locais com o mundo através da internet, divulgando
sua cultura, costumes, atividades econômicas e experiência de desenvolvimento sustentável; e
VII – outras informações relativas à inclusão digital.
 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.246, de 24.9.2004)
Art. 3º O preenchimento das vagas criadas pelo programa observará os seguintes
critérios:
I – 50% (cinqüenta por cento) das vagas criadas serão destinadas aos alunos
provenientes de escolas públicas, observando-se o curriculum escolar do postulante;
II - 30% (trinta por cento) para a comunidade unaiense, cujas vagas serão
preenchidas pelos postulantes que possuam menor renda familiar; e
III – 20% (vinte por cento) das vagas serão preenchidas mediante sorteio a ser
realizado com o remanescente dos inscritos pelo processo estabelecido no item anterior.
Art. 4º A política educacional e as normas destinadas ao atendimento dos objetivos
estabelecidos nesta Lei serão traçadas pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 24 de setembro de 2004, 60º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal

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