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norma nº 1993/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1993 / 2002
Date 2002-01-02
EmentaProíbe a prática do trote e de atividades violentas nas “calouradas” realizadas em instituição ou órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino.
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LEI N.º 1.993, DE 2 DE JANEIRO DE 2002. 
Proíbe a prática do trote e de atividades violentas nas 
“calouradas” realizadas em instituição ou órgão 
integrante do Sistema Municipal de Ensino. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica proibida a prática do trote e de ato individual ou coletivo que possa 
caracterizar violência contra a pessoa nas “calouradas” realizadas em estabelecimento ou órgão de 
educação integrante do Sistema Municipal de Ensino. 
Parágrafo único. A “calourada” somente será admitida como forma de integração dos 
novos alunos e consistirá em atividades consentidas pelas partes envolvidas e previamente 
autorizadas pela direção do estabelecimento de ensino. 
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores a penalidades 
administrativas a serem definidas em regulamento. 
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados 
de sua publicação. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 2 de janeiro de 2002; 58° da Instalação do Município. 
VEREADOR HERMES MARTINS 
Presidente 
 

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