| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1993 / 2002 |
| Date | 2002-01-02 |
| Ementa | Proíbe a prática do trote e de atividades violentas nas “calouradas” realizadas em instituição ou órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino. |
| native_id | 512 |
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LEI N.º 1.993, DE 2 DE JANEIRO DE 2002. Proíbe a prática do trote e de atividades violentas nas “calouradas” realizadas em instituição ou órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a prática do trote e de ato individual ou coletivo que possa caracterizar violência contra a pessoa nas “calouradas” realizadas em estabelecimento ou órgão de educação integrante do Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo único. A “calourada” somente será admitida como forma de integração dos novos alunos e consistirá em atividades consentidas pelas partes envolvidas e previamente autorizadas pela direção do estabelecimento de ensino. Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores a penalidades administrativas a serem definidas em regulamento. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 2 de janeiro de 2002; 58° da Instalação do Município. VEREADOR HERMES MARTINS Presidente