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norma nº 1996/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1996 / 2002
Date 2002-01-04
EmentaDetermina a realização de testes vocacionais para alunos integrantes da rede pública municipal de ensino, e contém outras providências.
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LEI N.º 1.996, DE 4 DE JANEIRO DE 2002. 
Determina a realização de testes vocacionais para 
alunos integrantes da rede pública municipal de 
ensino, e contém outras providências. 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º As escolas públicas municipais deverão realizar testes vocacionais em seus 
alunos matriculados na última série do ensino fundamental. 
Parágrafo único. Os testes serão programados e realizados por equipes técnicas 
especializadas nessa área da psicologia aplicada. 
Art. 2º As condições técnico-operacionais e os objetivos específicos desses testes 
vocacionais serão de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 3º Constitui incumbência à Secretaria Municipal da Educação, formular as 
diretrizes para a execução desta Lei. 
Art. 4º Em atenção aos princípios insculpidos na legislação fiscal em vigência, as 
despesas provenientes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, 
suplementada se necessário, ou se for o caso: 
I - recursos transferidos por meio de convênios com órgãos federais e estaduais; e 
II - doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas. 
Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de recursos suficientes para fazer face 
às despesas decorrentes com a implantação desta Lei, serão incluídas dotações para os fins 
específicos desta Lei no orçamento do próximo exercício financeiro. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, 
mediante ato administrativo cabível, após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. 
 
(fls. 2 da Lei n.º 1996, de 4.1.2002) 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 4 de janeiro de 2002; 58° da Instalação do Município. 
VEREADOR HERMES MARTINS 
Presidente 
 
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