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norma nº 1998/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1998 / 2002
Date 2002-01-08
EmentaDispõe sobre a coordenação de atividades relacionadas com a saúde do trabalhador no âmbito do município de Unaí.
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LEI N.º 1.998, DE 8 DE JANEIRO DE 2002. 
Dispõe sobre a coordenação de atividades 
relacionadas com a saúde do trabalhador no âmbito 
do município de Unaí. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através do SUS, responsável por 
coordenar o desenvolvimento das atividades pertinentes à prevenção, recuperação e promoção da 
saúde do trabalhador no município de Unaí. 
Parágrafo único. Para os fins propostos no caput deste artigo, a Secretaria Municipal 
de Saúde poderá celebrar convênio ou atuar em articulação com órgãos e entidades federais e 
estaduais, além de instituições privadas de reconhecida qualificação técnica e efetiva participação 
em atividades no setor de saúde. 
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá a identificação e o registro dos 
casos de doença ocupacional ou acidentes de trabalho, detectados entre os usuários do serviço de 
saúde da rede municipal e efetuará, quando for o caso, a anotação em boletim semanal de doenças 
de notificação compulsória. 
Art. 3º As Unidades de Saúde do Município poderão emitir Comunicado de 
Acidentes de Trabalho - CAT -, nos casos em que empresas sediadas no Município de Unaí, 
recusem-se a fazê-lo, devendo tal ato ser encaminhado, devidamente justificado, ao Setor de 
Fiscalização do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS -, para as providências cabíveis. 
Art. 4º Compete ao órgão da Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretaria 
Municipal de Saúde, em colaboração com a Delegacia Regional do Trabalho, promover ações 
prioritárias de vigilância e investigação das empresas instaladas no Município, cujas condições 
ambientais sejam nocivas à saúde do trabalhador. 
Art. 5º O diagnóstico das doenças que tenham por causa direta ou indireta o ambiente 
desfavorável no qual o trabalhador desenvolva suas atividades, será de responsabilidade das 
Unidades de Saúde, que o encaminharão, em relatório circunstanciado, à Coordenadoria de 
Vigilância Sanitária, para os fins previstos na Lei n.º 4.042/91. 
 
(Fls. 2 da Lei n.º 1.998, de 8.1.2002) 
Art. 6º Caberá ao Programa Saúde do Trabalhador do Município de Unaí, a emissão 
de atestados de saúde do trabalhador nos casos de exames admissionais, periódicos e demissionais, 
em que a empresa solicitante, localizada no Município, não disponha de serviço especializado de 
Segurança e Medicina do trabalho, na forma estabelecida pela Norma Regulamentadora n.º 4 do 
Ministério do Trabalho. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 8 de janeiro de 2002; 58° da Instalação do Município. 
VEREADOR HERMES MARTINS 
Presidente 
 
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