| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1998 / 2002 |
| Date | 2002-01-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a coordenação de atividades relacionadas com a saúde do trabalhador no âmbito do município de Unaí. |
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LEI N.º 1.998, DE 8 DE JANEIRO DE 2002. Dispõe sobre a coordenação de atividades relacionadas com a saúde do trabalhador no âmbito do município de Unaí. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através do SUS, responsável por coordenar o desenvolvimento das atividades pertinentes à prevenção, recuperação e promoção da saúde do trabalhador no município de Unaí. Parágrafo único. Para os fins propostos no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar convênio ou atuar em articulação com órgãos e entidades federais e estaduais, além de instituições privadas de reconhecida qualificação técnica e efetiva participação em atividades no setor de saúde. Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá a identificação e o registro dos casos de doença ocupacional ou acidentes de trabalho, detectados entre os usuários do serviço de saúde da rede municipal e efetuará, quando for o caso, a anotação em boletim semanal de doenças de notificação compulsória. Art. 3º As Unidades de Saúde do Município poderão emitir Comunicado de Acidentes de Trabalho - CAT -, nos casos em que empresas sediadas no Município de Unaí, recusem-se a fazê-lo, devendo tal ato ser encaminhado, devidamente justificado, ao Setor de Fiscalização do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS -, para as providências cabíveis. Art. 4º Compete ao órgão da Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, em colaboração com a Delegacia Regional do Trabalho, promover ações prioritárias de vigilância e investigação das empresas instaladas no Município, cujas condições ambientais sejam nocivas à saúde do trabalhador. Art. 5º O diagnóstico das doenças que tenham por causa direta ou indireta o ambiente desfavorável no qual o trabalhador desenvolva suas atividades, será de responsabilidade das Unidades de Saúde, que o encaminharão, em relatório circunstanciado, à Coordenadoria de Vigilância Sanitária, para os fins previstos na Lei n.º 4.042/91. (Fls. 2 da Lei n.º 1.998, de 8.1.2002) Art. 6º Caberá ao Programa Saúde do Trabalhador do Município de Unaí, a emissão de atestados de saúde do trabalhador nos casos de exames admissionais, periódicos e demissionais, em que a empresa solicitante, localizada no Município, não disponha de serviço especializado de Segurança e Medicina do trabalho, na forma estabelecida pela Norma Regulamentadora n.º 4 do Ministério do Trabalho. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 8 de janeiro de 2002; 58° da Instalação do Município. VEREADOR HERMES MARTINS Presidente 2