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norma nº 1999/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1999 / 2002
Date 2002-01-08
EmentaDispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Intercâmbio Sócio-Cultural para os Grupos da Terceira Idade, denominado “Pró-Idoso”, e contém outras providências.
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LEI N.º 1.999, DE 8 DE JANEIRO DE 2002. 
Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de 
Intercâmbio Sócio-Cultural para os Grupos da 
Terceira Idade, denominado “Pró-Idoso”, e contém 
outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Intercâmbio Sócio-Cultural para Grupos 
da Terceira Idade, denominado “Pró-Idoso”, observada as condições estabelecidas nesta Lei. 
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) 
anos de idade. 
Art. 3º O Pró-Idoso terá como objetivos fundamentais: 
I - propiciar o intercâmbio de grupos de idosos de diferentes bairros, vilas, povoados 
e distritos e demais cidades vizinhas do Município, mediante atividades vivenciadas, que 
compreendem pesquisa, correspondência, expressão e ações artístico-culturais, turismo e lazer; 
II - promover o contato efetivo do idoso com os referenciais de seu ambiente; 
III - despertar no idoso a atenção no sentido de participar da preservação do 
patrimônio histórico, ambiental e urbano de seu bairro, vila, povoado ou distrito; 
IV - prover o idoso de conceitos e conhecimentos que o levem a questionar sua 
realidade e propor transformações; 
V - estabelecer mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter 
educativo sobre os aspectos biopsicosociais do climatério; e 
VI - viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que 
proporcionem sua integração às demais gerações. 
 
(Fls. 2 da Lei n.º 1.999, de 8.1.2002) 
Parágrafo único. A execução do programa em tela priorizará a ação interativa com o 
ambiente e com o outro, por meio de atividades lúdicas, expressivas e de pesquisa sobre o local em 
que o idoso mora, sobre o Município de Unaí e particularmente sobre as dificuldades e alternativas 
de soluções à problemática da 3ª idade no âmbito municipal. 
Art. 4º Os idosos participantes do programa de que trata esta Lei, vivenciarão entre 
outras atividades: 
I - pesquisa sobre o local onde moram, com itens sobre história, cultura, lazer, 
sistema de saúde, meio ambiente e principais problemas; 
II - preparação de um roteiro turístico do Município de Unaí; e 
III - emissão de correspondência para idoso residente em outros locais (vilas 
povoados, distritos e demais cidades vizinhas do Município), preparando uma troca de visitas. 
Art. 5º Incumbe à Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Ação Social: 
I - elaborar levantamento dos idosos que participarão do programa criado por esta 
Lei; 
II - prover profissionais capacitados para implantação, coordenação, execução e 
avaliação do Pró-Idoso; 
III - fornecer os meios materiais necessários para produção e viabilização dos 
encontros, tais como: 
a) transporte; 
b) bonés e camisetas; 
c) alimentação; 
d) material didático e de consumo; e 
e) infra-estrutura em geral. 
IV - estabelecer cronograma de viagens, definindo local e data das mesmas;
V - elaborar e imprimir material gráfico de divulgação do programa; e 
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(Fls. 3 da Lei n.º 1.999, de 8.1.2002) 
VI - captar recursos e patrocínio para viabilização do programa junto a órgãos 
federais e/ou estaduais, iniciativa privada e entidades afins. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário ou se for o caso de: 
I - recursos transferidos por meio de convênios com órgão federais e estaduais; e 
II - doações ou legados de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas. 
Parágrafo único. Na Hipótese da inexistência de recursos suficientes para fazer face 
às despesas oriundas da aplicação desta Lei, serão incluídas dotações para os fins específicos desta 
Lei no orçamento do próximo exercício financeiro. 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for 
aplicável, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 8 de janeiro de 2002; 58° da Instalação do Município. 
VEREADOR HERMES MARTINS 
Presidente 
 
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